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2026-09-16 · TJRJ
Cumpra-se a determinação anterior, COM URGÊNCIA, expedindo-se mandado de pagamento em favor do fornecedor no valor de R$134.230,50. Após, aguarde-se a solução quanto a abertura de chamado a informática, a fim de possibilitar no Sisbajud o sequestro do saldo remanescente - R$2.052,00.
2026-09-14 · TJRJ
Melhor revendo os autos, verifico que foi efetivado bloqueio na conta da FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no valor de R$ 216.000,00, conforme detalhamento da ordem de bloqueio de fls. 1452/1453. Posteriormente, foi expedido mandado de pagamento no valor de R$ 81.769,50 (fl. 1466), correspondente às 03 (três) caixas do medicamento requerido, conforme nota fiscal emitida (fl. 1444) e respectiva comprovação de entrega. Na sequência, foram emitidas outras duas notas fiscais, nos valores de R$ 81.769,50 (fl. 1461) e R$ 54.513,00 (fl. 1478), referentes às 05 (cinco) caixas restantes, cuja entrega também foi devidamente comprovada. Assim, o valor total devido ao fornecedor corresponde a R$ 218.052,00, sendo que, após o pagamento de R$ 81.769,50, remanesce o montante de R$ 136.282,50 a ser pago. Contudo, considerando que o bloqueio efetivado foi de R$ 216.000,00, verifica-se insuficiência de R$ 2.052,00 para a quitação integral do débito. Ante o exposto,EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO no valor de R$ 134.230,50, correspondente ao saldo remanescente atualmente disponível na conta judicial à disposição deste Juízo, em favor do fornecedor LAF MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, inscrito no CNPJ nº 27.631.296/0001-03, conforme dados bancários informados à fl. 1409. DETERMINO, ainda, O SEQUESTRO da quantia remanescente de R$ 2.052,00, nas contas da FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a fim de viabilizar a quitação integral do valor devido ao fornecedor. Intime-se o fornecedor para ciência da expedição da ordem de pagamento, encaminhando-se cópia do respectivo documento, bem como do sequestro do saldo remanescente, destinado a complementar o pagamento integral do valor devido. Considerando que, a impossibilidade de realizar bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, em razão da mensagem de erro: O RÉU INFORMADO NÃO É PARTE DO PROCESSO foi aberto chamado na informática, nesta data, para verificação e regularização do sistema, a fim de possibilitar a realização da ordem determinada.