Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0014594-12.2011.8.15.0011 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA JOSÉ RAMOS SILVA, por si e na condição de viúva meeira, conjuntamente com VIVALDI RAMOS SILVA, VINICIUS RAMOS SILVA e POLIANA RAMOS DA SILVA, sucessores habilitados de JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA, em face da decisão interlocutória de ID 166358006. Alegam os embargantes, em síntese, que a referida decisão incorreu em omissões de natureza estritamente integrativa ao deixar de apreciar o pedido subsidiário de exibição incidental de documentos formulado na resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 124611783, alínea "e") e ao omitir, no rol diretivo das propostas contratuais do tópico 2.3, o Requerimento de Opção e Transferência para o Plano de Aposentadoria Mongeral (PAC) relativo às propostas nº 9501118-0 e nº 9640101, expressamente reconhecido no acórdão exequendo (ID 107826933). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da tempestividade dos embargos declaratórios Os presentes embargos de declaração são tempestivos, porquanto a ciência da decisão embargada ocorreu no sistema em 28/08/2026 e a oposição do recurso se deu em 28/08/2026 (ID 166774059), respeitando o prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Ademais, não é necessária a prévia manifestação do executado. O artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil só exige contraditório prévio quando os embargos puderem resultar na modificação do que foi decidido. No caso, os aclaratórios têm efeito estritamente integrativo, pois visam apenas a suprir omissões sobre dados e documentos indispensáveis para orientar a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, sem alterar o conteúdo da decisão embargada. 2.2 Omissão quanto ao pedido de exibição incidental de documentos Ao remeter os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito exequendo e fixação da Renda Mensal Inicial (RMI), este Juízo deixou de deliberar sobre o requerimento subsidiário deduzido na manifestação de ID 124611783 (alínea "e"), no qual os credores postularam a intimação da devedora para apresentar o histórico contributivo integral e a documentação atuarial das partes. O artigo 524, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o magistrado requisite dados em poder do executado quando a perfeita elaboração ou complementação do demonstrativo de cálculo depender de documentos que se encontrem sob a guarda exclusiva do devedor. Desse modo, a determinação de exibição prévia da documentação contributiva integral pela executada Mongeral impõe-se como medida indispensável para subsidiar o trabalho técnico da Contadoria Judicial, evitando retrabalho, cálculos baseados em premissas deficitárias e futuras discussões protelatórias. 2.3 Omissão quanto ao elenco de instrumentos contratuais O acórdão transitado em julgado proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 107826933) reconheceu, de forma expressa, no histórico contratual de MARIA JOSÉ RAMOS SILVA, a existência do Requerimento de Opção e Transferência para o Plano de Aposentadoria Mongeral (PAC) referente às propostas nº 9501118-0 e nº 9640101. Impõe-se, portanto, acolher os aclaratórios para integrar formalmente as propostas nº 9501118-0 e nº 9640101 ao rol de instrumentos contratuais que balizarão os cálculos da Contadoria Judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e ACOLHO-OS com efeitos estritamente integrativos, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e: INTEGRO, além dos contratos já arrolados, as propostas nº 9501118-0 e nº 9640101 (Requerimento de Opção e Transferência para o Plano de Aposentadoria Mongeral - PAC) ao tópico 2.3 da decisão embargada; INTIMO, através de seu advogado, a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba as fichas financeiras e os extratos contributivos integrais de MARIA JOSÉ RAMOS SILVA e de JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA, abrangendo o período de 1976 a maio de 2011; DETERMINO o sobrestamento da remessa à Contadoria Judicial até nova ordem. Ficam mantidos, em sua integralidade, os demais capítulos e comandos da decisão embargada. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSE NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito
TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0014594-12.2011.8.15.0011 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA JOSÉ RAMOS SILVA, por si e na condição de viúva meeira, conjuntamente com VIVALDI RAMOS SILVA, VINICIUS RAMOS SILVA e POLIANA RAMOS DA SILVA, sucessores habilitados de JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA, em face da decisão interlocutória de ID 166358006. Alegam os embargantes, em síntese, que a referida decisão incorreu em omissões de natureza estritamente integrativa ao deixar de apreciar o pedido subsidiário de exibição incidental de documentos formulado na resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 124611783, alínea "e") e ao omitir, no rol diretivo das propostas contratuais do tópico 2.3, o Requerimento de Opção e Transferência para o Plano de Aposentadoria Mongeral (PAC) relativo às propostas nº 9501118-0 e nº 9640101, expressamente reconhecido no acórdão exequendo (ID 107826933). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da tempestividade dos embargos declaratórios Os presentes embargos de declaração são tempestivos, porquanto a ciência da decisão embargada ocorreu no sistema em 28/08/2026 e a oposição do recurso se deu em 28/08/2026 (ID 166774059), respeitando o prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Ademais, não é necessária a prévia manifestação do executado. O artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil só exige contraditório prévio quando os embargos puderem resultar na modificação do que foi decidido. No caso, os aclaratórios têm efeito estritamente integrativo, pois visam apenas a suprir omissões sobre dados e documentos indispensáveis para orientar a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, sem alterar o conteúdo da decisão embargada. 2.2 Omissão quanto ao pedido de exibição incidental de documentos Ao remeter os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito exequendo e fixação da Renda Mensal Inicial (RMI), este Juízo deixou de deliberar sobre o requerimento subsidiário deduzido na manifestação de ID 124611783 (alínea "e"), no qual os credores postularam a intimação da devedora para apresentar o histórico contributivo integral e a documentação atuarial das partes. O artigo 524, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o magistrado requisite dados em poder do executado quando a perfeita elaboração ou complementação do demonstrativo de cálculo depender de documentos que se encontrem sob a guarda exclusiva do devedor. Desse modo, a determinação de exibição prévia da documentação contributiva integral pela executada Mongeral impõe-se como medida indispensável para subsidiar o trabalho técnico da Contadoria Judicial, evitando retrabalho, cálculos baseados em premissas deficitárias e futuras discussões protelatórias. 2.3 Omissão quanto ao elenco de instrumentos contratuais O acórdão transitado em julgado proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 107826933) reconheceu, de forma expressa, no histórico contratual de MARIA JOSÉ RAMOS SILVA, a existência do Requerimento de Opção e Transferência para o Plano de Aposentadoria Mongeral (PAC) referente às propostas nº 9501118-0 e nº 9640101. Impõe-se, portanto, acolher os aclaratórios para integrar formalmente as propostas nº 9501118-0 e nº 9640101 ao rol de instrumentos contratuais que balizarão os cálculos da Contadoria Judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e ACOLHO-OS com efeitos estritamente integrativos, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e: INTEGRO, além dos contratos já arrolados, as propostas nº 9501118-0 e nº 9640101 (Requerimento de Opção e Transferência para o Plano de Aposentadoria Mongeral - PAC) ao tópico 2.3 da decisão embargada; INTIMO, através de seu advogado, a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba as fichas financeiras e os extratos contributivos integrais de MARIA JOSÉ RAMOS SILVA e de JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA, abrangendo o período de 1976 a maio de 2011; DETERMINO o sobrestamento da remessa à Contadoria Judicial até nova ordem. Ficam mantidos, em sua integralidade, os demais capítulos e comandos da decisão embargada. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSE NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito