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0014593-76.2025.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014593-76.2025.8.16.0021 Processo: 0014593-76.2025.8.16.0021 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): CLÍNICA MÉDICA MOREIRA E MOREIRA-ME MÔNICA REGINA MOREIRA Impetrado(s): DIRETOR CLÍNICO DO HOSPITAL UNIOVERSITÁRIO DO OESTE DO PARANÁ HUOP, VILSON DALMINA SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de “Embargos de Declaração” (evento 113.1) opostos por CLÍNICA MÉDICA MOREIRA E MOREIRA – ME e MÔNICA REGINA MOREIRA em face da sentença prolatada no evento 110.1, por meio dos quais aventaram, em síntese, que: o julgamento do writ teria padecido de contradição no tocante ao entendimento de que houve observância ao contraditório na esfera administrativa, tendo em vista que a manifestação apresentada pela profissional médica não poderia ser equiparada a uma defesa técnica formal, bem como porque a pessoa jurídica impetrante nem sequer teria sido notificada para se defender no Processo Administrativo Regular (P.A.R); além disso, a sentença seria omissa quanto à necessidade de análise do impacto do Termo Aditivo n. º 001-2025-003, uma vez que o documento, posterior aos fatos, demonstraria que a própria Administração reconheceria sua eficiência e idoneidade; ainda, teria ocorrido contradição com os fundamentos da decisão liminar do evento 11.1 e com a própria confissão do Hospital Universitário, de que não teriam sido respeitados o contraditório e ampla defesa; a médica seria sócia-administradora da pessoa jurídica credenciada e caracterizar-se-ia como a única profissional habilitada para atuar perante ao nosocômio, de forma que o afastamento sumário e exigência de substituição configuraria tentativa ilegítima de sancionar a credenciada. Desse modo, pugnaram pelo acolhimento dos declaratórios para concessão da segurança objetivada. Instada a se manifestar, a Universidade Estadual do Oeste do Paraná - Unioeste pugnou pela rejeição dos declaratórios opostos (cf. evento 119.1). É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, razão pela qual passo a analisá-los. Sabe-se que os embargos de declaração visam dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou corrigi-lo, na hipótese de erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). No presente, sustentou a parte embargante, inicialmente, que a sentença do evento 110.1 teria padecido de contradição ao se posicionar no sentido de que houve observância ao contraditório na via administrativa, pois os documentos colacionados aos autos comprovariam que a pessoa jurídica não foi intimada para se defender no processo administrativo, bem como porque a manifestação prévia da Dra. Mônica Regina Moreira não poderia ser equiparada a uma defesa técnica formal. Entretanto, com a devida vênia, razão não lhe assiste. Com efeito, impende registrar, de antemão, que o presente mandamus foi impetrado especificamente para impugnar a decisão administrativa que determinou o afastamento cautelar da médica obstetra e ginecologista Dra. Mônica Regina Moreira de suas funções junto ao HUOP. Nesse tocante, a sentença adotou o fundamento claro e expresso de que não era necessário garantir o contraditório e ampla defesa - tampouco instaurar processo administrativo - para determinar o afastamento cautelar em epígrafe, diante da inexistência de vínculo funcional ou contratual entre a médica e a Universidade Estadual do Oeste do Paraná. Além disso, restou consignado que o contrato administrativo somente previu o direito à defesa em favor da sociedade empresária credenciada, em casos de aplicação de penalidades em seu desfavor ou rescisão contratual, o que não é o caso dos autos. Portanto, não há que se falar em contradição nesse aspecto, pois a ausência de notificação das impetrantes para apresentar defesa não possui o condão de alterar o entendimento adotado no sentido de que, de fato, na hipótese de credenciamento, não há necessidade de abertura de processo administrativo com observância do contraditório e ampla defesa para determinar o afastamento de preposto da pessoa jurídica credenciada. Ademais, ressalte-se, a título de consideração acessória, que em nenhum momento foi registrado que houve observância ao direito de defesa na esfera administrativa, mas apenas restou pontudo, igualmente a título de argumentação auxiliar, que foram abertos procedimentos administrativos em face de ambas as impetrantes, nos quais, futuramente, teriam a oportunidade de apresentar suas versões dos fatos. De outro viés, as embargantes sustentaram que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de analisar o impacto que o Termo de Aditivo nº 001-2025-003 produziria na lide, considerando que o documento demonstraria que a própria Administração Pública reconheceria a eficiência e idoneidade da profissional. Contudo, novamente a irresignação não comporta acolhimento, tendo em mente que a prorrogação contratual foi pactuada somente com a empresa credenciada, de forma que, como já exaustivamente consignado, não produz quaisquer efeitos em relação à decisão anterior de afastamento da profissional médica. No mais, relativamente à suposta contradição da sentença com a r. decisão liminar do evento 11.1, a insurgência dispensa maiores delongas, na medida em que o presente juízo, em sede de cognição exauriente da situação trazida à baila, não está vinculado à fundamentação e/ou ao entendimento adotado naquele âmbito sumário, os quais, inclusive, foram exarados em plantão judiciário, de modo perfunctório com base somente nas alegações e documentos unilateralmente apresentados, dada a urgência do caso. Por fim, a alegação apresentada no sentido de que o afastamento da médica configuraria tentativa ilegítima de sancionamento da sociedade empresária também não prospera, levando em consideração de que no contrato pactuado com a Universidade não há qualquer previsão ou garantia de manutenção individual dos médicos integrantes da sociedade. Logo, a determinação de substituição da profissional, como também já ressaltado, constitui prerrogativa da contratante e não pode ser interpretada como sanção aplicada em desfavor da pessoa jurídica credenciada. Assim sendo, consigne-se que os vícios apontados pela embargante, se efetivamente configurados, não tratar-se-iam de contradição ou omissão, mas sim de eventual error in judicando. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.- Os Embargos de Declaração são espécie recursal peculiar que objetiva a integração de decisão judicial nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam à correção de erro de julgamento. 2.- No caso concreto, a anulação do processo é contra-recomendada, porque consubstanciaria mera procrastinação do feito, com ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual além de desrespeito ao evidente direito material da parte. 3.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. 4.- No caso dos autos, o valor da indenização fixado na origem a título de danos morais pelo protesto indevido que resultou na frustração da aquisição de um imóvel (R$ 181.875,00) revela-se abusivo, merecendo, por isso, redução. 5.- Recurso Especial parcialmente provido para reduzir o valor da indenização fixada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. (STJ - REsp: 1434508 BA 2014/0009161-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22 /04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2014). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DA OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO PODE SER SANEADO PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REJEITADO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0008463-51.2013.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 02.07.2019) (grifei) Dessa forma, revela-se, na verdade, que objetiva a embargante modificar o posicionamento /interpretação adotado na ocasião, uma vez que inexiste em aludido decisório quaisquer dos vícios mencionados pelo artigo 1.022 do CPC, o que, contudo, não é admissível na estreita via dos declaratórios, devendo, para tal desiderato, manejar o recurso adequado. 3. Ante o acima exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no evento 113.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito

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