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0014592-65.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0014592-65.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FREDERICO VARGAS XAVIER ADVOGADO(A): WOLLDSON VILARINDO GOMES (OAB TO006913) AGRAVADO: ESTREITO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) AGRAVADO: VALE S.A. ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) AGRAVADO: ESTREITO PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) AGRAVADO: ENGIE BRASIL ENERGIA S.A ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) AGRAVADO: CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE (CONSORCIO) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por FREDERICO VARGAS XAVIER contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Filadélfia/TO, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0000229-19.2026.8.27.2718, em que figuram como agravados ESTREITO ENERGIA S/A, VALE S.A, ESTREITO PARTICIPAÇÕES S.A, ENGIE BRASIL ENERGIA S.A e CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE (CONSORCIO). Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelos agravados. Consta da petição inicial que os autores integram o Consórcio Estreito Energia – CESTE, responsável pela implantação e exploração da Usina Hidrelétrica de Estreito, tendo adquirido, em 2008, os direitos possessórios sobre imóvel denominado Chácara São Domingos, localizado no Município de Babaçulândia/TO, destinado à formação da Área de Preservação Permanente do reservatório da usina. Alegam que, em fiscalizações realizadas nos anos de 2023 e 2024, constataram a ocupação irregular da área pelo requerido, com instalação de cercas, edificações, barraco, trapiche, lavoura, horta, supressão de vegetação e outras intervenções em área de preservação permanente, permanecendo o esbulho mesmo após notificações extrajudiciais para desocupação voluntária. Requereram, por isso, a concessão de liminar de reintegração de posse. O magistrado de origem, ao fundamento de estarem presentes os requisitos dos arts. 300, 560 e seguintes do Código de Processo Civil, deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração liminar da posse, fixando prazo de 15 (quinze) dias úteis para desocupação voluntária da área pelo requerido, bem como determinou a retirada das benfeitorias e demais ocupações irregulares, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida foi proferida com base exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pelas agravadas, sem prévia dilação probatória. Afirma existir controvérsia quanto à efetiva delimitação da Área de Preservação Permanente, defendendo que o feito carece de documentos técnicos essenciais, como o EIA/RIMA e os estudos utilizados para definição dos marcos da Área de Preservação Permanente. Aduz, ainda, que possui cadeia possessória própria, fundada em contratos particulares e escritura pública de reratificação, além de Cadastro Ambiental Rural (CAR) e procedimento de regularização fundiária perante o INCRA, sustentando que há incertezas quanto aos limites da área litigiosa e à própria cadeia dominial apresentada pelas agravadas. Argumenta, por fim, que a medida deferida possui natureza irreversível, por determinar a retirada de benfeitorias, demolição de construções e recuperação ambiental antes da produção das provas. Ao final, requereu a concessão da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada até julgamento definitivo do recurso, ou subsidiariamente, seja determinada a suspensão do cumprimento da decisão agravada até a conclusão da instrução processual na origem, em razão da evidente necessidade de dilação probatória, e no mérito, o provimento do recurso. Em decisão proferida em 14/07/2026, foi deferida a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à desocupação, demolição das construções, retirada das benfeitorias e recomposição ambiental, até o julgamento do mérito do recurso. (evento 2, DECDESPA1). Sobreveio, entretanto, fato processual superveniente que interfere diretamente na utilidade do presente recurso. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que, em 28/08/2026, o Juízo de origem proferiu decisão de saneamento e organização do processo, na qual, após reconhecer a existência de controvérsia técnica acerca da localização da área litigiosa e da Área de Preservação Permanente, revogou expressamente a tutela provisória anteriormente concedida (evento 119, DECDESPA1): "(...) A instrução formada após a decisão do evento n. 19-DECDESPA1 confirma a existência de controvérsia técnica acerca da localização da área litigiosa e da Área de Preservação Permanente. O parecer técnico juntado pela parte demandada no evento n. 93-PAREC13 registra ausência de elementos suficientes para reprodução da geometria oficial da Área de Preservação Permanente e aponta incompatibilidades entre os memoriais descritivos examinados. Soma-se a isso o pedido formulado pelas próprias partes autoras no evento n. 116-PET1 para produção de perícia destinada a demonstrar que a ocupação está localizada dentro da área cuja posse afirmam exercer. A tutela provisória conserva eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, na forma do art. 296 do Código de Processo Civil. A necessidade de prova técnica para a identificação do próprio objeto físico da pretensão possessória retira, no estágio processual presente, a base probatória necessária à subsistência das medidas satisfativas deferidas antes da formação do contraditório. Revogo, por isso, a tutela provisória deferida no evento n. 19-DECDESPA1, ficando sem efeito as determinações de desocupação, retirada ou demolição de construções, benfeitorias e acessões, recomposição ambiental e multa processual dela decorrentes. Comunique-se esta decisão à Relatora do Agravo de Instrumento n. 0014592-65.2026.8.27.2700, para os fins do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. (...)" Diante desse cenário, a decisão que constitui objeto do presente Agravo de Instrumento deixou de subsistir, em razão de sua expressa revogação pelo Juízo de origem. Com efeito, a insurgência recursal foi deduzida contra a tutela provisória que impunha ao agravante as obrigações de desocupação da área, retirada ou demolição de construções, benfeitorias e acessões, recomposição ambiental e pagamento de multa, pretendendo-se, em síntese, a suspensão de seus efeitos e, ao final, a reforma da decisão agravada. Ocorre que, antes do julgamento do recurso, o próprio Juízo de origem revogou integralmente a tutela impugnada, ao reconhecer a necessidade de dilação probatória para a adequada definição do objeto físico da controvérsia possessória, especialmente quanto à localização e aos limites das áreas, à eventual sobreposição dos imóveis, à delimitação da Área de Preservação Permanente e à localização das intervenções existentes, determinando, inclusive, a produção de prova pericial. A superveniência desse pronunciamento judicial retira a utilidade do provimento jurisdicional pretendido no presente recurso, uma vez que não mais subsiste a decisão cujos efeitos se buscava suspender ou reformar. Assim, resta caracterizada a perda superveniente do objeto recursal, diante da ausência de utilidade prática no exame da pretensão deduzida pelo agravante. A propósito, o art. 932, III, do Código de Processo Civil estabelece competir ao Relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Cumpre destacar que o reconhecimento da prejudicialidade do recurso não implica qualquer incursão no mérito da controvérsia possessória, tampouco representa pronunciamento acerca da existência ou inexistência do alegado esbulho, matérias que permanecem submetidas à apreciação do Juízo de origem, no regular prosseguimento da instrução processual. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, inciso III do CPC e 111 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, em razão da perda superveniente de seu objeto. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Cumpra-se.

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