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0014592-61.2025.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0014592-61.2025.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.489,42 Autor(s): Banco Votorantim S.A. Réu(s): ELCIO CARNEIRO DECISÃO Banco Votorantim S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de Elcio Carneiro alegando que o réu emitiu Cédula de Crédito Bancário n° 651202929, em 09/05/2023, e posteriormente, o Aditivo a Cédula de Crédito Bancário, n° 12065000238163, no valor de R$ 54.503,76, que deveria ser paga em 41 parcelas de R$1.329,36, com vencimento final da data de 03/11/2026. Para garantia da dívida o réu alienou fiduciariamente em seu favor o veículo CHEVROLET/MONTANA LS 1.4 8V ECONOFLEX 2P, ano 2011, placa EY16E21. Aduziu que a ré não cumpriu com o acordo, deixando de pagar a prestação vencida em 03/01/2025 e as seguintes. Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem e a consolidação da posse e propriedade do veículo alienado fiduciariamente, em seu favor. Juntou documentos (mov. 01). O pedido liminar de busca e apreensão do veículo foi deferido (mov. 16). Restrição realizada no Renajud (mov. 18). O réu foi citado e o veículo foi apreendido (mov. 24.1). A parte requereu a remoção da restrição realizada via sistema Renajud (mov. 26.1). A restrição foi retirada (mov. 28.1). A parte ré apresentou contestação. Alegou, em síntese, que a cédula de crédito bancário foi clara em prever a periodicidade diária da capitalização de juros, no período de normalidade contratual, entretanto, o instrumento contratual não indica a taxa diária de juros, apenas a mensal (2,42%) e anual (33,23%), bem como no aditivo, sendo elas 0,99% e 12,55%, respectivamente. Pontuou que a abusividade do contrato originário foi mantida no aditivo de renegociação, em um flagrante violação ao dever de informação. Requereu a exclusão da capitalização diária de juros e a realização de novos cálculos em relação a capitalização mensal de juros. Afirmou que houve abusividade juros moratórios, e requereu a sua redução de 6,00% ao mês, para 1% ao mês, em ambos os contratos, e a redução dos juros remuneratórios para 0,99%, durante o período de atraso. Pontuou que havendo abusividade, é descaracterizada a mora, e por esse motivo, requereu a restituição do veículo ao requerido. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Solicitou os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 32.1). Impugnação à contestação (movs. 40/46). A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 44). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 49). O pedido inicial foi julgado totalmente procedente (mov. 54). Dos embargos de declaração 1. O réu ELCIO CARNEIRO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de mov. 54. Apontou contradição e obscuridade na sentença. Alegou que, embora tivesse fundamentado que a ausência de informação da taxa diária de juros descaracterizava a mora e conduzia à improcedência da ação de busca e apreensão, ao final julgou o pedido procedente com fundamento diverso, relativo à inexistência de abusividade dos juros remuneratórios em comparação com a taxa média de mercado, sem explicar a não aplicação da tese anteriormente adotada. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar tais vícios, com atribuição de efeitos infringentes a fim de reformar a sentença para julgar improcedente a ação de busca e apreensão, determinar a restituição do veículo ou, se inviável, sua conversão em perdas e danos pelo valor da Tabela FIPE, acrescido da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 (mov. 57). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Porém, no mérito, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A embargante, em realidade, pretende rediscutir o mérito da decisão, buscando a substituição do entendimento adotado pelo Juízo por outro que lhe seja mais favorável. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para provocar a reforma da decisão ou para manifestar mero inconformismo da parte com a solução adotada, sendo incabíveis quando utilizados com finalidade de rediscussão da matéria já apreciada. 1.1. Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos à mov. 57, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. 2. Observem-se as disposições da sentença. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta

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