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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014592-51.2022.4.05.8100 RECORRENTE: ROSA MARIA DO SANTOS, L. D. S. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA - CE31147-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUZA, ALISON RODRIGUES DE SOUZA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. TEMA 1.124 DO STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO QUE CONFIRMA O CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO AO INSS. PENSÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA A OUTROS DEPENDENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014592-51.2022.4.05.8100 RECORRENTE: ROSA MARIA DO SANTOS, L. D. S. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA - CE31147-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUZA, ALISON RODRIGUES DE SOUZA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014592-51.2022.4.05.8100 RECORRENTE: ROSA MARIA DO SANTOS, L. D. S. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA - CE31147-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUZA, ALISON RODRIGUES DE SOUZA VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela litisconsorte passiva Maria de Fátima Rodrigues de Souza em face do acórdão que negou provimento aos recursos inominados por eles interpostos, mantendo a sentença que reconheceu a união estável entre a autora e o segurado falecido, concedeu-lhe pensão por morte desde a data do óbito e determinou o rateio do benefício com os filhos menores. O INSS sustenta que o julgado incorreu em omissão quanto à aplicação do Tema 1.124 do STJ, uma vez que a união estável teria sido reconhecida mediante provas não submetidas ao crivo administrativo. Defende, por isso, que os efeitos financeiros não poderiam retroagir à DER. Alega, ainda, que a autora, na condição de representante legal dos filhos menores, já vinha usufruindo economicamente da pensão desde o óbito, circunstância que afastaria o pagamento retroativo de sua cota, sob pena de duplicidade e enriquecimento sem causa. A litisconsorte passiva, por sua vez, sustenta omissão na apreciação de trechos do depoimento pessoal da autora que, em seu entender, demonstrariam que o falecido lhe prestava auxílio financeiro regular mesmo após a separação de fato e após sua aposentadoria. Alega, ainda, ausência de manifestação acerca do fato de ter sido indicada como beneficiária de seguro de vida instituído pelo segurado, circunstância que reputa indiciária da manutenção de vínculo de assistência econômica. Requer, ao final, efeitos infringentes para que seja mantida no rateio da pensão por morte. Os embargos encontram-se às fls. correspondentes ao id. 27940306. Na situação, tenho que assiste razão aos embargantes apenas quanto à necessidade de integração do julgado. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Excepcionalmente, a correção do vício pode conduzir à alteração do resultado do julgamento. Embargos do INSS No caso, o acórdão embargado consignou que a produção posterior de provas não afastava o interesse de agir e que a DIB deveria ser fixada na data do óbito, porque o requerimento administrativo fora formulado dentro do prazo legal. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.124, estabeleceu que, configurado o interesse de agir e levados a juízo os mesmos fatos e provas apresentados ao INSS, a DIB deve ser fixada na DER quando os requisitos já estavam preenchidos nessa data, inclusive quando a prova produzida judicialmente apenas confirma o conjunto probatório administrativo. O precedente também assentou que, quando o requerimento administrativo for apto, embora deficientemente instruído, e o INSS deixar de oportunizar a complementação da prova ou de promover a instrução necessária, o benefício poderá ser concedido desde a DER, caso demonstrado que os requisitos já estavam preenchidos naquele momento. No caso dos autos, o requerimento administrativo é de 15/05/2022 e estava acompanhado de documentação minimamente suficiente para permitir a compreensão e a análise da pretensão. Constam do processo administrativo, entre outros documentos, o contrato particular de união estável firmado pela autora e pelo instituidor, as certidões de nascimento dos filhos em comum, comprovantes de residência, registros fotográficos e documentação relativa ao imposto de renda do falecido. A autora também apresentou requerimento escrito no qual sustentou a existência da união estável e requereu a produção de prova testemunhal. Não se trata, portanto, de requerimento desprovido de elementos mínimos ou de benefício reconhecido com base em fato inteiramente novo, levado pela primeira vez ao conhecimento do Poder Judiciário. A prova oral colhida em audiência confirmou a convivência pública, contínua e duradoura já alegada perante a Administração e amparada pelos documentos apresentados no processo administrativo. Com efeito, a instrução judicial serviu para corroborar o conjunto probatório anteriormente submetido ao INSS, e não para demonstrar situação fática superveniente ou diversa daquela constante do requerimento. Desse modo, o caso se enquadra nas hipóteses previstas nos itens 2.1 e 2.2 do Tema 1.124 do STJ, não havendo fundamento para deslocar o termo inicial dos efeitos financeiros para a data da citação. Assim, como o óbito ocorreu em 10/05/2022 e o requerimento foi protocolizado cinco dias depois, deve ser mantida a DIB na data do falecimento, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991. Quanto aos valores retroativos a serem pagos à autora, impõe-se apenas ajustar os efeitos financeiros da condenação para evitar que o mesmo núcleo familiar receba, relativamente ao período pretérito, valor superior ao que lhe caberia com o rateio correto da pensão. Assim, devem ser deduzidos o acréscimo recebido pelos filhos representados pela autora em razão da ausência de sua cota no rateio original. Embargos da litisconsorte passiva Quanto aos embargos de Maria de Fátima Rodrigues de Souza, o acórdão enfrentou expressamente a tese fundada no art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, registrando que, embora o dispositivo assegure proteção ao cônjuge separado de fato que recebia alimentos, não houve comprovação suficiente de dependência econômica da recorrente em relação ao falecido, pois a prova indicava auxílio financeiro destinado aos filhos do casal, sem demonstração segura de pensionamento regular em favor da ex-esposa. A embargante aponta, contudo, trechos do depoimento pessoal da autora nos quais esta afirmou que o falecido "nunca deixou de ajudar" a família anterior, que a ajuda era prestada pessoalmente e em dinheiro e que continuou mesmo após a aposentadoria da litisconsorte. Sustenta que tais declarações demonstrariam prestação regular de auxílio diretamente em seu favor. Com efeito, cabe integrar o julgado para explicitar que tais passagens, apreciadas em seu contexto, não alteram a conclusão anteriormente adotada. Na situação, ao ser indagada especificamente acerca da destinação do auxílio prestado à família anterior e se este era voltado aos filhos do falecido, a autora respondeu que "era pra eles". O próprio recurso inominado da litisconsorte reproduziu esse trecho. Da mesma forma, ao ser indagada pelo representante do INSS acerca da periodicidade do auxílio, a autora apenas respondeu que era pessoal, não afirmando que era de modo regular. O trecho demonstra, essencialmente, a forma pela qual os valores eram eventualmente entregues, não permitindo extrair, por si só, a existência de pensionamento regular em favor da ex-esposa. As demais referências a que o falecido "nunca deixou de ajudar" ou que continuou prestando auxílio após a aposentadoria da embargante tampouco permitem identificar valor, frequência ou destinação individual das quantias, nem demonstram que fossem necessárias à subsistência da litisconsorte. Ademais, a percepção de renda previdenciária própria pela embargante não exclui, por si só, a possibilidade de dependência econômica em relação ao segurado falecido. Todavia, tratando-se de cônjuge separado de fato que não percebia pensão alimentícia formalmente estabelecida, é necessária prova concreta de que a dependência econômica subsistia após a separação e em período anterior ao óbito, conforme orientação expressa na Súmula 336 do STJ e no Tema 45 da TNU. No caso, inexiste início de prova material contemporânea demonstrando pensionamento ou contribuição econômica regular do falecido em favor da embargante. Não foram apresentados comprovantes de transferências, depósitos, pagamentos de despesas pessoais, acordo alimentar ou outro documento que demonstre dependência econômica contemporânea ao óbito. Também não altera essa conclusão o fato de a embargante ter figurado como beneficiária de seguro de vida instituído pelo falecido. A indicação de determinada pessoa como beneficiária de seguro de vida constitui ato de disposição privada e pode decorrer de diversas razões de natureza familiar ou patrimonial. No caso, a prova invocada demonstra apenas que a indenização securitária foi repartida entre a autora, a litisconsorte e os filhos. Trata-se de pagamento único decorrente do falecimento, que não comprova a existência anterior de prestação alimentar contínua ou de dependência econômica previdenciária. Desse modo, supridas as omissões apontadas, permanece hígida a conclusão do acórdão de que não foi demonstrada dependência econômica da litisconsorte passiva em relação ao segurado falecido, inexistindo fundamento para sua manutenção no rateio da pensão. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela litisconsorte passiva Maria de Fátima Rodrigues de Souza, sem efeitos modificativos, salvo quanto à explicitação de que os valores atrasados a serem recebidos pela autora devem levar em consideração o quanto recebido por beneficiários de seu mesmo grupo familiar, que também lhe foram aproveitados. É como voto. asl ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014592-51.2022.4.05.8100 RECORRENTE: ROSA MARIA DO SANTOS, L. D. S. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA - CE31147-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUZA, ALISON RODRIGUES DE SOUZA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Leopoldo Fontenele Teixeira e Marcus Vinícius Parente Rebouças. Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2026. Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda Juiz Federal Relator