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Tribunal
TJTO
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ago/2026
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Intimação
TJTO · Vara Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher de Araguaína · DECISÃO/DESPACHO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0014589-68.2021.8.27.2706/TO
RÉU: CLEIDIMAR GOMES FARIAS
ADVOGADO(A): RADU CARLOS BORGES SERBU (OAB TO011773)
DESPACHO/DECISÃO
CHAVE: 299193482521
Trata-se da denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado Tocantins, em desfavor de CLEIDIMAR GOMES FARIAS1 ao qual imputa a prática de fatos que, em tese, caracterizam violência doméstica de que trata a Lei nº 11.340/06, em que figura como vítima MARIA FERREIRA DA SILVA2.
Recebo a denúncia ofertada, sob o rito sumário, uma vez que: a) atende ao disposto no artigo 41 do CPP; b) não se enquadra em qualquer dos casos do artigo 395 do mesmo diploma legal; c) lastreia-se em elementos de prova que evidenciam justa causa para a propositura da Ação Penal e narra de forma detalhada os fatos atribuídos ao denunciado, proporcionando-lhe oferecimento de defesa.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396, do CPP).
Ressalte-se que, em sua defesa, o denunciado poderá arguir preliminares, narrar sua versão a respeito dos fatos, juntar documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário.
No ato da citação, o denunciado deverá informar ao Oficial de Justiça se possui, ou não, condições financeiras de constituir advogado. Se afirmar que não possui as condições alhures mencionadas, deverá indicar ao oficial de justiça o nome do causídico contratado.
Não apresentada a resposta no prazo legal - ou se o acusado, citado, não constituir defensor - desde já, nomeio-lhe a Defensoria Pública, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 20 (vinte) dias, já que tem a prerrogativa de prazo em dobro, podendo ao final ser arbitrados honorários advocatícios em favor da referida Instituição.
Em caso de nomeação de defensor, fica o denunciado ciente de que a qualquer momento poderá constituir advogado, porém o profissional assumirá o processo no estado em que se encontra.
Caso o acusado já tenha advogado constituído no processo, ele deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a defesa de que trata o caput do artigo 396 do Código de Processo Penal. A intimação será eletrônica.
Se o acusado não for encontrado no endereço indicado e restar certificado que está em lugar incerto ou não sabido, abra-se vista ao Ministério Público para que, com o auxílio do CAOP e, se possível, informe o endereço atual do acusado.
Se o endereço for elucidado e for nesta Comarca, cumpra-se a citação no endereço declinado.
Se o endereço for elucidado e for noutra Comarca, depreque-se a citação, com precatória com prazo de 20 (vinte) dias. Não sem antes oficiar ao juízo eleitoral respectivo e descobrir o endereço do acusado.
Se não houver elucidação, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para o fim exclusivo de o acusado oferecer defesa . O prazo para a defesa começará a fluir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
Na hipótese do parágrafo anterior, expirado o prazo do edital e o prazo de dez dias para o oferecimento de resposta, não comparecendo o acusado, nem constituindo defensor no dia seguinte à expiração do prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos para deliberação nos termos do que dispõe o artigo 366 do Código de Processo Penal.
Após o oferecimento de resposta, venham-me os autos conclusos para os fins do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Quanto ao pedido formulado pelo MPE no evento 1, item 'a' da cota ministerial, requerendo juntada de certidão de antecedentes criminais, indefiro-o.
Inicialmente, cumpre salientar que com a reforma do Código de Processo Penal espera-se uma postura mais proativa ainda por parte do MPE indissociável de seu papel institucional que é, dentre outros, promover a ação penal.
A prova requerida visa a trazer subsídio, num primeiro momento, ao autor da ação penal.
Ora, não é crível nem razoável que o Judiciário promova a produção dessa prova para a parte, sob pena de vulneração do princípio da isonomia processual e da imparcialidade.
Esse raciocínio ganha mais robustez ainda quando o MPE não demonstra concretamente a recusa do órgão fornecedor do documento em atender sua requisição, que encontra amparo constitucional (art. 129, incisos VIII e IX, da CR/88) e legal (art. 8º, inciso VIII, da Lei Complementar nº. 75, de 20 de maio de 2003).
No mais, atenda-se o item 'b' da cota ministerial do evento 01. Prazo: 15 dias.
Autorizo a intimação do denunciado e a notificação da vítima por meio do emprego de ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica, informática ou telemática, devendo ser observado, para tanto, o artigo 12 e seus parágrafos da Portaria Conjunta nº 11, de 09 de abril de 2021, do TJTO.
Ainda, deverá o oficial de justiça, no ato de notificação da vítima, indagá-la se tem condições de constituir advogado. Em caso negativo, deverá orientá-la a procurar a Defensoria Pública.
Serve a presente como mandado de intimação da ofendida para tomar ciência sobre a conclusão das investigações e para, caso tenha interesse, por meio de advogado ou defensor público (caso não tenha condições financeiras), ajuizar a ação penal privada dentro do prazo decadencial.
Cópia da presente decisão SERVE DE MANDADO de citação do denunciado, bem como de notificação da vítima.
Araguaína-TO, data e hora no painel eletrônico e-Proc.
1. CLEIDIMAR GOMES FARIAS, brasileiro, convivente em união estável, pedreiro, nascido aos 07/09/1973, natural de Araguaína-TO, filho de Maria Gomes Almeida e Ovidio Farias Gomes, portador do CPF nº 008.993.421-08, residente na Rua 20, Qd. 59, Lt. 02, Setor Monte Sinai, nesta cidade e comarca.
2. MARIA FERREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, empregada doméstica, residente na Rua Einstein, Qd. 20, Lt. 19, Setor Universitário, nesta cidade e comarca, telefone: (63) 99271-7818.