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0014585-69.2007.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 5ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, ajuizada por R. B. BOESCHESTEIN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ME em face de BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a parte autora alega a existência de cobranças abusivas decorrentes da relação bancária mantida entre as partes, envolvendo cartão de crédito Ourocard e operações vinculadas à conta-corrente nº 7.441-1, sustentando, em síntese, a incidência de juros excessivos, capitalização de juros, comissão de permanência cumulada com outros encargos e tarifas que reputa indevidas. Afirma que, embora efetuasse pagamentos das faturas, inclusive pelo valor mínimo, o saldo devedor continuava a aumentar em razão dos encargos incidentes sobre a dívida. Por esses motivos, postula a revisão da relação contratual, com a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, limitação dos juros, afastamento da capitalização, reconhecimento da ilicitude da cobrança de comissão de permanência e de sua cumulação com correção monetária, além da restituição em dobro dos valores pagos em excesso ou, subsidiariamente, sua compensação. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela antecipada, que o réu se abstivesse de promover sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito e apresentasse os contratos e extratos relativos à relação negocial. A petição inicial, de fls. 02/26, veio acompanhada de extensa documentação, encartada a partir da fl. 27. A tutela antecipada foi deferida à fl. 725 (id. 1018), determinando-se ao réu o cancelamento de eventual restrição creditícia relacionada ao débito discutido e a abstenção de nova negativação até decisão final, bem como a apresentação do contrato de adesão mencionado na inicial. Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação às fls. 741/747 (id. 1036), acompanhada de documentos, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, ao argumento de que a autora não individualizou adequadamente as cláusulas contratuais cuja revisão pretendia. No mérito, sustentou que a autora celebrou o contrato nº 302.802.562 Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica, abrangendo, entre outros produtos, Cheque Ouro Empresarial, BB Giro Automático, BB Giro Rápido e Cartão Ourocard Business, defendendo que os encargos financeiros estavam expressamente previstos nas contratações e que a própria autora reconhecia a existência da dívida, insurgindo-se apenas contra os respectivos encargos. Defendeu, ainda, a validade das taxas contratadas, a inaplicabilidade da limitação prevista na Lei de Usura às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e a possibilidade de capitalização mensal dos juros quando pactuada. Informou ter cumprido a tutela antecipada mediante o cancelamento da restrição cadastral e, ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica às fls. 878/887 (id. 1187), na qual impugnou a preliminar de inépcia, reiterou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sustentou novamente a abusividade dos encargos, especialmente quanto aos juros remuneratórios, à capitalização e à repetição do indébito, reiterando, ao final, todos os pedidos formulados na inicial. Instadas as partes à especificação de provas, conforme determinação de fl. 889, o réu requereu, à fl. 891 (id. 1199), o depoimento pessoal da autora, enquanto esta postulou, à fl. 892 (id. 1200), a realização de prova pericial contábil, especialmente para demonstrar a alegada capitalização de juros, manifestando também interesse na tentativa de conciliação. No curso do processo, sobreveio sentença à fl. 922 (id. 1231), extinguindo o feito sem resolução do mérito por ausência de impulso processual. Interposta apelação pela autora às fls. 950/953, o pronunciamento foi anulado pelo Tribunal de Justiça, ao fundamento de que a extinção decorrera, substancialmente, de abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, determinando-se o prosseguimento do feito. Retomado o curso processual e após as providências destinadas ao regular prosseguimento do feito, a autora reiterou o interesse na produção de prova pericial contábil. Por meio da decisão de id. 1356, a prova foi deferida, sendo nomeado como perito JOSEMAR LAGE DE SOUZA, com a finalidade de apurar, entre outros pontos, a existência de juros compostos, eventual cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros de mora e multa, bem como a taxa de juros contratada em comparação com a média de mercado. O perito aceitou o encargo e, no id. 1361, apresentou proposta de honorários correspondente a três salários mínimos. A parte autora apresentou quesitos no id. 1416, seguindo-se manifestação do réu nos ids. 1442/1443, por meio da qual impugnou os honorários periciais. O expert prestou esclarecimentos nos ids. 1449/1451, ratificando a proposta apresentada. Por decisão de id. 1459, foi rejeitada a impugnação ao valor dos honorários periciais e determinada a intimação da autora para efetuar o depósito de sua cota-parte no prazo de 15 dias úteis, expressamente sob pena de perda da prova. Certificou-se no id. 1463 o decurso do prazo sem que a autora efetuasse o depósito determinado. Em consequência, por decisão de id. 1465, foi declarada a perda da prova pericial em desfavor da parte autora, determinando-se a remessa dos autos para sentença. Por fim, certificou-se que a decisão de id. 1465 se encontra preclusa, encontrando-se os autos conclusos para julgamento. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. DO JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA Inicialmente, ressaltou que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto não se revela necessária a produção de outras provas para a solução da controvérsia. Com efeito, embora a parte autora tenha requerido a produção de prova pericial contábil para demonstrar as alegadas irregularidades na incidência dos encargos contratuais, especialmente quanto à capitalização de juros, a prova foi expressamente deferida por meio da decisão de id. 1356, ocasião em que foram delimitadas as questões técnicas a serem examinadas pelo expert, compreendendo a existência de juros compostos, eventual cumulação de comissão de permanência com outros encargos e a comparação entre a taxa de juros aplicada e a média de mercado. Após a definição dos honorários periciais, a autora foi intimada, por decisão de id. 1459, a efetuar o depósito de sua cota-parte no prazo de 15 dias úteis, sob expressa advertência de perda da prova. Não obstante, transcorreu o prazo sem o recolhimento, conforme certificado no id. 1463. Diante disso, por decisão de id. 1465, foi declarada a perda da prova pericial em desfavor da parte autora, determinando-se o retorno dos autos para sentença. Referido pronunciamento não foi impugnado, encontrando-se precluso, conforme expressamente certificado nos autos. Registre-se, ainda, que o requerimento formulado pelo réu à fl. 891, relativo ao depoimento pessoal da autora, não impede o imediato julgamento. A controvérsia instaurada possui natureza eminentemente documental e técnica, envolvendo a regularidade dos encargos incidentes sobre operações bancárias e a apuração de eventual cobrança excessiva, matérias cuja demonstração não depende de prova oral. O próprio desenvolvimento da instrução concentrou-se, por essa razão, na prova documental e na perícia contábil. Assim, considerando que a prova técnica requerida pela autora não foi realizada por fato a ela imputável, tendo sido definitivamente declarada sua perda, e inexistindo outra diligência probatória útil e necessária ao deslinde da controvérsia, reputo encerrada a instrução e passo ao julgamento do mérito com base no conjunto probatório constante dos autos, observadas as regras de distribuição do ônus da prova. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O réu suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de que da narrativa dos fatos não decorreria logicamente a conclusão, bem como de que a autora não teria individualizado adequadamente as cláusulas contratuais cuja revisão pretende, circunstâncias que, segundo sustenta, inviabilizariam o exercício da defesa e o julgamento do mérito. A inépcia da petição inicial somente se configura quando o vício existente compromete a compreensão da controvérsia ou inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, notadamente nas hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, embora a petição inicial tenha formulado pretensão revisional de maneira abrangente em alguns de seus trechos, a causa de pedir e os pedidos deduzidos mostram-se suficientemente identificáveis. A autora aponta como abusivos, entre outros aspectos, a incidência de juros remuneratórios que entende excessivos, a capitalização de juros, a cobrança de comissão de permanência e sua cumulação com outros encargos, postulando expressamente a revisão dessas rubricas, bem como a restituição ou compensação dos valores que reputa pagos indevidamente. Além disso, foram indicadas as relações bancárias sobre as quais recaía a insurgência, compreendendo operações vinculadas à conta-corrente e ao cartão de crédito mantidos junto ao réu. A documentação posteriormente apresentada pelo próprio Banco identificou o Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica nº 302.802.562, abrangendo Cheque Ouro Empresarial, BB Giro Automático, BB Giro Rápido e Cartão Ourocard Business. A própria contestação evidencia que o réu compreendeu perfeitamente a controvérsia instaurada, pois enfrentou de maneira específica as alegações relativas ao caráter revisional da demanda, aos encargos financeiros, à capitalização de juros, à incidência da Lei de Usura, à alegada onerosidade excessiva e à regularidade das operações contratadas. Não se verifica, portanto, ausência de causa de pedir, incompatibilidade lógica entre os fatos narrados e as pretensões formuladas ou qualquer deficiência capaz de impedir o exercício do contraditório. Eventual generalidade do pedido de declaração de nulidade de todas as cláusulas abusivas não conduz à extinção integral do processo. O alcance da prestação jurisdicional deverá ser limitado às cláusulas, encargos e práticas concretamente questionados na causa de pedir, não sendo possível proceder à revisão genérica e indiscriminada de todo o vínculo contratual. Registre-se, ainda, que a ação foi ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual não se mostra adequado exigir retroativamente da petição inicial os requisitos específicos posteriormente introduzidos pelo art. 330, § 2º, do CPC de 2015 para as ações revisionais de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, preservando-se os atos processuais praticados segundo a legislação então vigente. Por tais fundamentos, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Superada a questão processual, passo ao exame das questões relativas ao regime jurídico aplicável à relação contratual e, em seguida, ao mérito. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cumpre definir o regime jurídico aplicável à relação estabelecida entre as partes. É certo que, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do diploma consumerista, contudo, pressupõe que a parte contratante possa ser qualificada como consumidora, não bastando, para esse fim, a mera circunstância de o serviço ter sido prestado por instituição financeira. No caso, a autora é pessoa jurídica empresária, e os elementos constantes dos autos demonstram que os produtos bancários contratados estavam diretamente relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica. Com efeito, o instrumento juntado aos autos é denominado Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica, por meio do qual foi disponibilizada abertura de crédito no valor de R$ 38.000,00, abrangendo Cheque Ouro Empresarial, BB Giro Automático, BB Giro Rápido e Cartão Ourocard Business. A própria conformação contratual evidencia a destinação empresarial do crédito. O Cheque Ouro Empresarial é definido como limite destinado a capital de giro; o BB Giro Automático igualmente compreende crédito rotativo e crédito fixo destinados ao capital de giro; e o BB Giro Rápido consiste em limite de crédito para giro da empresa, composto por subcréditos rotativo e fixo, este último financiado inclusive mediante recursos do FAT ou PIS/PASEP e recursos próprios do Banco. O próprio Cartão Ourocard objeto da demanda é identificado nos documentos como Ourocard Business, com limite disponibilizado à empresa e inserido no mesmo conjunto contratual destinado à atividade empresarial. Tem-se, portanto, que os serviços financeiros não foram adquiridos pela autora como destinatária final econômica, mas utilizados como instrumentos de financiamento e desenvolvimento de sua atividade empresarial, caracterizando relação de insumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários celebrados por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro ou fomento de sua atividade econômica, porquanto, nessas hipóteses, a sociedade empresária não figura como destinatária final do serviço. Nesse sentido, o REsp nº 1.497.574/SC assentou expressamente que o contrato de capital de giro destinado ao incremento da atividade produtiva e lucrativa não configura relação de consumo. A propósito e por inteira pertinência, transcrevo o mencionado precedente. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CDC. LIMITAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora, limitando-se a revisão automática das cláusulas contratuais aos casos em que constatada a existência de relação de consumo, afastada a revisão em contratos relativos a relações de insumo. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada . 3. Nos termos da Súmula 285/STJ, A redução da multa para 2%, tal como definida na Lei n° 9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após sua vigência . 4. Conforme entendimento pacificado no STJ, é vedada a incidência cumulativa da taxa SELIC com outro índice de atualização monetária, devendo ser afastada a correção monetária pelo índice do INPC no que tange aos valores a serem devolvidos pela instituição bancária. 5. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp 1.360.577/MG, Relator para o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019). 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 1.497.574/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Com efeito, admite-se, excepcionalmente, a incidência do CDC em favor da pessoa jurídica que, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, demonstre concretamente situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, em aplicação da teoria finalista mitigada. A vulnerabilidade da pessoa jurídica empresária, entretanto, não é presumida, incumbindo-lhe demonstrar as circunstâncias concretas que justifiquem a excepcional incidência do microssistema consumerista. O STJ ressalta, inclusive, que a mera condição de microempresa não é suficiente para esse fim. Mais recentemente, a Quarta Turma do STJ reafirmou que, ausentes a condição de destinatária final e a demonstração concreta de vulnerabilidade, a relação entre pessoas jurídicas permanece submetida à legislação civil e empresarial comum, sem incidência do CDC (REsp 1.975.128-MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 5/5/2026). Este julgado foi publicado na edição extraordinária nº. 32 dos informativos do STJ, ostentando especial relevo. TEMA. Pessoa jurídica não destinatária do produto final. Ausência de vulnerabilidade. Teoria Finalista mitigada. Inviabilidade. Não aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da legislação civil comum e empresarial. DESTAQUE. A impossibilidade de mitigação da Teoria Finalista para aplicar o microssistema do CDC não inviabiliza a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, desde que a decisão seja devidamente fundamentada com elementos concretos de convicção. INFORMAÇÕES DE INTEIRO TEOR. A controvérsia consiste em saber se a teoria finalista pode ser mitigada para se aplicar o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica que não é destinatária final do produto. A Teoria Finalista apresenta uma interpretação restritiva para a incidência do CDC, defendendo que a destinação deve ser fática e econômica, de modo que bens ou serviços reintegrados na cadeia produtiva para auferir lucro (exercício da empresa) afastariam a relação de consumo, remetendo-a ao Direito Civil ou Comercial. A aplicação da Teoria Finalista pura começou, contudo, a gerar distorções sistêmicas, pois deixava desamparados pequenos empreendedores, microempresas e profissionais que, embora auferissem lucro com os bens adquiridos, eram estrutural e tecnicamente tão vulneráveis quanto um consumidor leigo. Para corrigir essa distorção, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar declaradamente a Teoria Finalista Mitigada (ou Aprofundada), consolidada a partir do julgamento do REsp 476.428/SC, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, em 2005. Diferentemente da pessoa física (cuja vulnerabilidade é presumida por lei), a pessoa jurídica empresária tem o ônus de provar sua fragilidade. O STJ assentou que essa intervenção consumerista nos contratos interempresariais só pode acontecer em estritos casos em que a aderente comprova uma destas quatro modalidades de vulnerabilidade, a saber: a) Vulnerabilidade técnica: caracterizada pela completa ausência de conhecimento específico acerca da fabricação ou funcionamento do produto ou serviço adquirido; b) Vulnerabilidade jurídica: consistente na falta de expertise jurídica ou contábil para compreender as extensões e impactos do negócio; c) Vulnerabilidade fática: referente a uma dependência estrutural ou situação de inferioridade econômica e psicológica sufocante; ou d) Vulnerabilidade informacional: quando não lhe são fornecidos os dados prévios e essenciais para uma tomada de decisão consciente. A prática de importar o CDC para dentro das relações comerciais tem sido alvo de fortes críticas, visto que existem hoje outras maneiras de ajudar as pessoas jurídicas empresárias que enfrentam assimetrias. Em relações contratuais formadas por entidades que buscam o lucro e que calculam riscos, nenhuma das partes age sob verdadeira vulnerabilidade , que é um conceito de direito material e uma condição intrínseca existente no ato da formação do contrato. Se levada ao limite a chamada vulnerabilidade técnica , como entendeu o Tribunal de origem, qualquer grande empresa poderia ser considerada vulnerável, pois, em relação a bancos, ela não seria tida como conhecedora do mercado financeiro; e em relação às várias espécies de tecnologia existentes, naturalmente não se pode esperar que a empresa compradora domine a técnica para a produção de todos os insumos e equipamentos que utiliza em seu processo de produção. Estender, à generalidade das empresas, o manto de consumidoras pode, frequentemente, acarretar distorções gravíssimas, como alterar prazos de prescrição e decadência, regras de competência, inclusive opção pelo foro arbitral e impor a quebra facilitada da personalidade jurídica pela Teoria Menor (art. 28, § 5º, CDC) por mero inadimplemento. Para os críticos da teoria finalista mitigada, a real dificuldade enfrentada por empresas menores não é a vulnerabilidade material, mas a hipossuficiência processual, caracterizada pela incapacidade ou excessiva dificuldade de produzir provas durante litígio judicial. Para solucionar esse desequilíbrio sem corromper a racionalidade e os vetores de funcionamento próprios do Direito Empresarial, o legislador instituiu, no Código de Processo Civil de 2015 (art. 373, § 1º), a distribuição dinâmica do ônus da prova. Graças a esse instituto, sempre que o juiz constatar que a empresa aderente ou menor apresenta hipossuficiência técnica ou processual (dificuldade de provar fato constitutivo), ele pode inverter adequadamente o ônus probatório, na medida do necessário, repassando o encargo à corporação mais forte ou mais habilitada a produzir determinado tipo de prova, assegurando assim a paridade de armas e a justiça na solução do conflito sem a indevida aplicação do microssistema do consumidor aos contratos interempresariais. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a Teoria Finalista pode ser mitigada para aplicar o CDC a pessoa jurídica que não é destinatária final do produto, mas demonstrou vulnerabilidade técnica. Contudo, a Teoria Finalista mitigada foi concebida para a proteção de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de pequeno porte (taxistas, caminhoneiros, costureiras, pequenos lojistas, sociedades unipessoais, microempresas, empresas modestas com capital social de pouca expressividade, etc), cuja desigualdade de condições de defesa, em relação ao outro polo da relação jurídica, é manifesta, simplesmente porque praticam determinada atividade profissional, ou o exercício característico de pequeno empresário, o que não se verifica pelo poder econômico das partes em litígio, no caso. Esclareça-se, a impossibilidade de aplicação do microssistema do CDC ao caso - com possível reflexo no polo passivo da demanda, contagem dos prazos de decadência e prescrição, e método de aferição da responsabilidade - não inviabiliza a inversão do ônus da prova, pela incidência do art. 373 do CPC. Ocorre que também essa regra processual possui requisitos para ser efetivada pelo Juiz. Dessa forma, o Juízo de origem, caso resolva manter a inversão, com base nessa regra processual, deve fundamentar devidamente a decisão - e aqui se deve ressaltar que a fundamentação deve conter elementos concretos de convicção, baseados em prova, e não meras pressuposições. Por fim, acrescente-se que a inversão deve se dar apenas na medida do necessário para assegurar paridade de armas às partes, não se podendo impor a uma das partes ônus processual impossível, como a apresentação de elementos de prova em poder da parte contrária ou que seria a ela mais fácil obter. Na hipótese dos autos, embora a autora invoque genericamente sua hipossuficiência e tenha requerido a inversão do ônus da prova, não foram demonstrados elementos concretos capazes de evidenciar vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional em grau suficiente para justificar a aplicação excepcional do CDC. A circunstância de se tratar de microempresa e de os instrumentos terem natureza adesiva, isoladamente consideradas, não conduzem a conclusão diversa. Ao contrário, a própria documentação revela contratação de múltiplas linhas de crédito empresarial, destinadas ao financiamento de capital de giro e à movimentação ordinária da atividade econômica desenvolvida pela autora, afastando sua caracterização como destinatária final dos serviços. Ressalva-se que a equiparação prevista no art. 29 do CDC possui âmbito próprio, restrito às práticas comerciais e à proteção contratual disciplinadas nos arts. 30 a 54. Ainda que se cogitasse, no caso concreto, da incidência dessa equiparação em razão da exposição da autora à cláusula que autorizava a cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos, tal circunstância não alteraria as conclusões alcançadas quanto aos demais pedidos. Dessa forma, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica objeto da demanda, devendo a controvérsia ser examinada à luz das normas de direito civil e empresarial aplicáveis aos contratos bancários. Por consequência, não há falar em inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, permanecendo sua distribuição submetida às regras gerais do art. 373 do Código de Processo Civil. DO ÔNUS DA PROVA E DOS EFEITOS DA PERDA DA PROVA PERICIAL Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não há lugar para a inversão do ônus da prova pretendida pela autora com fundamento no art. 6º, VIII, daquele diploma, devendo a distribuição probatória observar a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbia, assim, à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, notadamente a efetiva incidência dos encargos que reputa ilegais ou abusivos, a ocorrência de capitalização não admitida, eventual discrepância relevante entre as taxas de juros aplicadas e aquelas praticadas pelo mercado para operações equivalentes, a cumulação indevida de encargos e, ainda, a existência e extensão de valores eventualmente pagos em excesso. Ao réu, por sua vez, incumbia a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, bem como a apresentação da documentação contratual necessária à demonstração das condições das operações realizadas. Registre-se que a autora formulou, desde a petição inicial, pedido de inversão do ônus da prova, inclusive com a pretensão de que o réu suportasse os custos da perícia contábil, requerimento posteriormente reiterado quando manifestou interesse na produção da prova técnica. Afastado, contudo, o regime consumerista, não subsiste o fundamento jurídico invocado para a inversão automática pretendida. Também não se mostra cabível, nesta fase processual, proceder à redistribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Tal providência, além de depender de decisão fundamentada acerca da impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma parte cumprir o encargo probatório ou da maior facilidade da parte contrária na obtenção da prova, deve ser adotada em momento que permita à parte efetivamente se desincumbir do ônus que lhe for atribuído, não podendo constituir fundamento-surpresa apenas por ocasião da sentença. No caso concreto, aliás, a dificuldade na apuração dos encargos foi expressamente enfrentada durante a instrução. Reconhecendo a natureza técnica da controvérsia, o Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil, estabelecendo como quesitos, entre outros, a existência de juros compostos, a eventual cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros de mora e multa, bem como a identificação da taxa de juros contratual e sua comparação com a média de mercado. A prova técnica, portanto, não foi considerada dispensável. Ao contrário, foi especificamente determinada para esclarecer justamente os fatos controvertidos que dependiam de conhecimento contábil. Após a fixação dos honorários, a autora foi expressamente intimada, por meio da decisão de id. 1459, para efetuar o depósito de sua cota-parte, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de perda da prova. Referida decisão tornou-se preclusa. Não realizado o depósito, foi posteriormente declarada, no id. 1465, a perda da prova pericial em desfavor da parte autora, com determinação de retorno dos autos para sentença. A consequência processual dessa circunstância deve, contudo, ser corretamente delimitada. A perda da prova pericial não importa, por si só, presunção de improcedência de todos os pedidos, nem impede o exame das questões que possam ser solucionadas a partir da interpretação das cláusulas contratuais e dos documentos já existentes nos autos. Questões eminentemente jurídicas como a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, a admissibilidade da capitalização quando devidamente pactuada ou a licitude da cumulação de determinados encargos podem e devem ser apreciadas independentemente da perícia. Por outro lado, as alegações cuja própria demonstração dependia da reconstrução técnica da relação contratual devem ser decididas segundo as consequências ordinárias do ônus da prova. Assim, se o conjunto documental não permitir identificar, de forma segura, a cobrança de determinado encargo, sua forma de incidência, eventual discrepância da taxa aplicada em relação à média de mercado ou outra irregularidade cuja existência dependesse de exame técnico, a ausência da perícia não poderá ser suprida mediante presunções favoráveis à autora. Diversa, contudo, é a situação das irregularidades que possam ser reconhecidas diretamente a partir das cláusulas contratuais, faturas, extratos e demais documentos já existentes nos autos. Nessa hipótese, a ausência da perícia não impede o reconhecimento do direito, ainda que a exata repercussão econômica da ilegalidade constatada dependa de posterior cálculo, cuja apuração poderá ser relegada à fase de liquidação. A liquidação, todavia, ficará restrita à quantificação dos efeitos patrimoniais das irregularidades expressamente reconhecidas nesta sentença, não se admitindo, nessa fase, a reabertura da instrução para investigar outras alegadas ilegalidades, recalcular genericamente toda a relação bancária ou suprir a prova pericial cuja perda foi anteriormente declarada. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre as operações discutidas, defendendo sua limitação ao patamar previsto no Decreto nº 22.626/33 e, mais especificamente, a 12% ao ano. Esse pedido foi formulado expressamente na inicial. Em primeiro lugar, a argumentação desenvolvida na petição inicial parte de premissa que não corresponde à relação jurídica efetivamente estabelecida nos autos. A autora sustenta, em diversos trechos, que a ré atuaria como mera administradora de cartão de crédito não integrante do Sistema Financeiro Nacional e, por isso, estaria sujeita à limitação da Lei de Usura. Entretanto, o produto Ourocard Business objeto da demanda encontra-se diretamente vinculado ao Banco do Brasil S.A., não havendo pessoa jurídica administradora distinta figurando na relação contratual. As próprias cláusulas gerais estabelecem que o Cartão Ourocard Empresarial integra o Sistema de Cartões Empresariais do Banco e é de propriedade da instituição financeira ré. Assim, não se aplicam ao caso os precedentes invocados na inicial acerca de administradoras de cartão estranhas ao Sistema Financeiro Nacional. Com efeito, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação no Tema Repetitivo nº 24, em consonância com a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Do mesmo modo, a simples circunstância de a taxa contratada superar 12% ao ano não caracteriza abusividade. Essa é a tese firmada pelo STJ no Tema nº 25, posteriormente consolidada na Súmula nº 382: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva. Logo, deve ser afastada a pretensão de redução automática dos juros ao patamar de 1% ao mês ou 12% ao ano. Também não altera essa conclusão o fato de as faturas apresentarem taxas expressivamente superiores a esse percentual. Os documentos revelam, por exemplo, que, em período próximo à celebração do contrato de adesão nº 302.802.562, o Ourocard Business indicava juros do crédito rotativo de 7,95% ao mês e 150,42% ao ano, além de taxa de 4,80% ao mês e 75,52% ao ano para o crédito parcelado. Em outros períodos, as taxas sofreram variações, como demonstra a fatura que registra crédito rotativo de 7,68% ao mês e crédito parcelado de 4,62% ao mês. A existência de taxas elevadas, contudo, tampouco autoriza sua revisão automática, inclusive, ressalto que a jurisprudência do STJ admite a revisão dos juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, mediante demonstração concreta da abusividade nas circunstâncias do caso. Ainda que se tome a taxa média divulgada pelo Banco Central como elemento de comparação, ela constitui referencial, e não teto obrigatório para as instituições financeiras. O STJ já afastou, inclusive, a adoção de critérios matemáticos abstratos segundo os quais seria abusiva toda taxa superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 - PR (2022/0226232-5). RELATORA. : MINISTRA NANCY ANDRIGHI.). No caso concreto, essa conclusão é reforçada por duas circunstâncias, a primeira é que as operações discutidas não são homogêneas. O contrato de adesão contempla Cheque Ouro Empresarial, BB Giro Automático, BB Giro Rápido e Ourocard Business, produtos com natureza, fonte de recursos e condições distintas. Por consequência, não seria tecnicamente adequado confrontar todas as taxas praticadas com uma única média de mercado, especialmente quando se trata de modalidades diversas, como cartão de crédito rotativo, crédito parcelado e capital de giro. A segunda, e mais relevante, é que a própria necessidade dessa análise comparativa foi reconhecida durante a instrução. A perícia contábil deferida pelo Juízo deveria responder expressamente qual a taxa de juros do contrato e qual a média da taxa de juros do mercado. A autora, contudo, não viabilizou a produção da prova e sofreu a perda da perícia por decisão já preclusa. Nessas condições, não há base probatória suficiente para concluir que as taxas efetivamente aplicadas, consideradas individualmente segundo cada modalidade e período, tenham se revelado abusivas a ponto de justificar intervenção judicial. A mera indicação de que determinados percentuais eram superiores à média geral ou significativamente superiores a 12% ao ano não supre essa deficiência. Como assentado pelo STJ, a taxa média do Banco Central não representa limite rígido, sendo necessária análise das peculiaridades da operação e demonstração efetiva do desequilíbrio contratual. Acrescente-se que o contrato prevê que, nas modalidades de Cheque Ouro Empresarial e crédito rotativo do BB Giro Automático e BB Giro Rápido, incidiriam as taxas nominal e efetiva praticadas pelo Banco para as operações da espécie, com divulgação nos extratos e demais meios de relacionamento; e, quanto ao Ourocard Empresarial, os encargos seriam disciplinados pelas condições específicas e informados nas respectivas faturas. Assim, ausente demonstração suficiente de abusividade concreta, não há fundamento para substituição das taxas aplicadas pelas médias de mercado, tampouco para sua limitação a 12% ao ano. Por essas razões, rejeito a pretensão de limitação dos juros remuneratórios ao patamar previsto no Decreto nº 22.626/33 e afasto a alegação de abusividade fundada exclusivamente no fato de as taxas praticadas superarem 12% ao ano ou a média de mercado. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS A autora sustenta, ainda, a ilegalidade da capitalização dos juros, afirmando que a incorporação periódica dos encargos ao saldo devedor configuraria anatocismo vedado pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/33 e pela Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual postula expressamente o afastamento da cobrança de juros sobre juros. Neste sentido, a controvérsia deve ser examinada à luz da disciplina específica aplicável às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. O art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, passou a admitir, nessas operações, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se nesse sentido, dispondo a Súmula nº 539 que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. No mesmo sentido, o Tema Repetitivo nº 247/STJ estabeleceu que a pactuação deve ser expressa e clara, reconhecendo, contudo, que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada, orientação posteriormente sintetizada na Súmula nº 541 do STJ. No caso concreto, o contrato de adesão nº 302.802.562 foi firmado em 25/04/2006, portanto em momento posterior ao marco temporal estabelecido pela legislação e pela jurisprudência mencionadas. Além disso, a documentação contratual demonstra que a incidência dos encargos em periodicidade mensal integrava expressamente a sistemática das operações contratadas. Quanto ao Cheque Ouro Empresarial e ao crédito rotativo do BB Giro Automático e BB Giro Rápido, a cláusula 4.1.1 estabelece que os juros incidiriam sobre os saldos devedores diários, seriam apurados diariamente e somados para débito e exigibilidade no último dia útil de cada mês, no vencimento e na liquidação da respectiva linha de crédito. Em relação ao crédito fixo do BB Giro Automático e do BB Giro Rápido, o instrumento prevê encargos calculados mediante taxa mensal e sua correspondente taxa efetiva anual, com cálculo, débito e exigibilidade mensais em cada data-base. Já no que diz respeito ao Ourocard Business, as próprias faturas individualizam simultaneamente as taxas mensal e anual dos encargos financeiros, sendo possível constatar que a taxa efetiva anual é superior ao simples duodécuplo da taxa mensal. A título exemplificativo, na fatura referente ao período de 11/03/2006 a 10/04/2006, o crédito rotativo foi indicado à taxa de 7,95% ao mês e 150,42% ao ano, enquanto o crédito parcelado constou à taxa de 4,80% ao mês e 75,52% ao ano. Da mesma forma, em período posterior, o crédito rotativo foi informado à taxa de 7,64% ao mês e 141,93% ao ano, e o crédito parcelado à taxa de 4,59% ao mês e 71,35% ao ano. A diferença entre a taxa mensal multiplicada por doze e a taxa efetiva anual resulta precisamente da composição dos juros ao longo dos períodos e, segundo a orientação firmada pelo STJ, constitui informação suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, ao menos quanto às operações em que os documentos individualizam as taxas mensal e anual, a pactuação da capitalização encontra-se documentalmente demonstrada, não havendo fundamento para afastá-la com base na vedação genérica contida na Lei de Usura ou na Súmula nº 121 do STF. Quanto às demais operações abrangidas pelo contrato, igualmente não há suporte para acolher a pretensão genérica da autora de expurgar toda e qualquer capitalização. Com efeito, a autora não individualizou operação em que tenha sido aplicada capitalização em periodicidade diversa daquela autorizada contratualmente, tampouco demonstrou, mediante cálculo ou outro elemento técnico, a ocorrência de prática de anatocismo em desconformidade com o regime jurídico aplicável. Ao contrário, a própria questão foi expressamente submetida à prova pericial contábil, tendo o Juízo formulado quesito destinado a apurar se existiam juros compostos e qual seria o valor da dívida caso fossem aplicados apenas juros simples. A prova, contudo, deixou de ser produzida em razão da perda da perícia imputada à autora. Não é possível, portanto, transformar a simples existência de lançamentos mensais de juros ou o crescimento do saldo devedor em presunção de capitalização ilícita, sobretudo quando o ordenamento jurídico admite expressamente sua utilização nas operações bancárias posteriores a 31/03/2000, desde que pactuada, e os documentos existentes demonstram a previsão da sistemática adotada em parcela relevante das operações discutidas. Dessa forma, rejeito o pedido de afastamento da capitalização dos juros, não se verificando ilegalidade na adoção de capitalização em periodicidade inferior à anual nas operações em que regularmente pactuada, tampouco havendo prova de que o réu tenha praticado capitalização em desconformidade com as condições contratuais e com a legislação aplicável. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS Por outro lado, a autora insurge-se, ainda, contra a cobrança da comissão de permanência, sustentando sua ilegalidade e, especialmente, a impossibilidade de sua cumulação com correção monetária, juros e demais encargos incidentes sobre a dívida. Com efeito, a cobrança da comissão de permanência, por si só, não é ilícita nos contratos bancários. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula nº 294, o entendimento de que é válida a cláusula que prevê sua incidência no período de inadimplemento, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa contratada. A comissão de permanência possui, contudo, caráter substitutivo dos demais encargos incidentes durante a mora, razão pela qual sua cobrança não pode ocorrer cumulativamente com outras parcelas de natureza remuneratória, moratória ou de atualização. A Súmula nº 30 do STJ estabelece a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com correção monetária, enquanto a Súmula nº 296 afasta sua cumulação com juros remuneratórios. Posteriormente, a matéria foi sistematizada na Súmula nº 472, segundo a qual a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. Desse modo, não procede a pretensão da autora de simplesmente excluir a comissão de permanência da relação contratual. O que não se admite é sua incidência concomitante com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou correção monetária. E, no caso concreto, a irregularidade não decorre apenas de alegação genérica da parte autora. As próprias cláusulas contratuais apresentadas pelo Banco preveem que, no período de inadimplemento, incidiria, em substituição aos encargos de normalidade, comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, acrescida de juros moratórios e multa de 2%. Deste modo, a previsão contratual autoriza justamente uma cumulação que não se compatibiliza com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Mais do que isso, os extratos apresentados pelo próprio réu evidenciam que a cumulação não permaneceu apenas no plano abstrato do contrato, pois em diversos períodos, constam simultaneamente lançamentos a débito de comissão de permanência e juros moratórios. É certo que, em períodos anteriores, alguns lançamentos foram posteriormente objeto de créditos correspondentes. Em junho de 2006, por exemplo, os lançamentos de comissão de permanência e juros moratórios foram integralmente estornados, e situação semelhante ocorreu em setembro daquele ano. Essa circunstância recomenda cautela quanto à determinação do valor global efetivamente cobrado em excesso, sobretudo porque a relação contratual se estendeu por longo período e a prova pericial destinada justamente à reconstrução contábil da dívida deixou de ser produzida por fato imputável à autora. Não impede, porém, o reconhecimento da ilegalidade da sistemática contratual. A existência de estornos em determinados momentos não altera o fato de que o contrato autorizava a cumulação e de que os próprios extratos revelam períodos em que comissão de permanência e demais encargos foram lançados concomitantemente. Logo, a questão pode ser solucionada independentemente da prova pericial quanto ao seu aspecto jurídico e documental, consequentemente, deve ser reconhecida a validade da cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que calculada pela taxa média de mercado, limitada à taxa contratada, mas afastada sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, nos termos das Súmulas nº 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, acolho parcialmente a pretensão revisional para declarar inexigíveis os encargos cumulados com a comissão de permanência nos períodos em que esta tenha incidido, devendo os efeitos financeiros dessa exclusão ser considerados na recomposição da evolução do débito. DA MULTA CONTRATUAL E DOS DEMAIS ENCARGOS IMPUGNADOS De igual maneira, a autora também questiona a incidência de multa contratual e de outras tarifas e encargos lançados no curso da relação bancária, sustentando genericamente que teriam contribuído para a elevação indevida do saldo devedor. Quanto à multa moratória, não se verifica a irregularidade alegada, pois a própria autora, ao formular os quesitos destinados à perícia contábil, delimitou a controvérsia à apuração de eventual cobrança de multa superior a 2%, indagando expressamente se esse percentual teria sido ultrapassado nas operações discutidas. Todavia, os documentos constantes dos autos não demonstram cobrança contratual em percentual superior a esse patamar. Ao contrário, o instrumento contratual prevê, para o período de inadimplemento, multa de 2%, calculada sobre o montante devido, além dos demais encargos ali discriminados. As próprias faturas do Ourocard Business confirmam a utilização desse percentual, registrando expressamente Multa 2,00%, inclusive nos demonstrativos em que também são discriminadas as taxas do crédito rotativo, do crédito parcelado e da comissão de permanência. Não há, portanto, suporte documental para a afirmação de que tenha sido contratada ou exigida multa moratória em percentual superior a 2%. A ressalva já estabelecida no tópico anterior permanece, contudo, aplicável: a multa de 2%, embora válida isoladamente, não pode ser exigida cumulativamente com comissão de permanência no mesmo período de inadimplemento, em razão do caráter substitutivo desta. Assim, a irregularidade eventualmente existente não reside no percentual da multa em si, mas em sua cobrança simultânea com a comissão de permanência, matéria já apreciada. Também não merece acolhimento a pretensão genérica relativa às tarifas e demais encargos. Na petição inicial, a autora afirmou que, além das cobranças relativas ao cartão de crédito, existiriam débitos em sua conta-corrente provenientes de pagamentos do cartão, financiamentos, cheque especial e tarifas etc., sustentando que tais lançamentos também contribuiriam para o crescimento da dívida. Contudo, não houve adequada individualização de quais tarifas especificamente seriam indevidas, nem indicação do respectivo valor, período de cobrança, fundamento da suposta ilegalidade ou serviço que não teria sido efetivamente prestado. Essa ausência assume especial relevância porque a relação contratual mantida entre as partes envolveu diversos produtos e serviços bancários durante período prolongado, não sendo possível presumir que toda tarifa ou despesa lançada tenha natureza ilícita simplesmente porque debitada da conta da autora. A documentação, inclusive, contém registros relativos a tarifas por prestação de serviços bancários, mas a mera existência desses lançamentos não é suficiente para demonstrar sua inexigibilidade. Há documento, por exemplo, destinado ao pagamento de tarifa por serviço bancário especificamente assinalado, contendo campos relativos a DOC, cadastro de pessoa jurídica, exclusão do CCF, fornecimento de extrato e outros serviços. Isso, isoladamente, não permite concluir pela cobrança indevida de qualquer deles. Incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar minimamente qual cobrança reputava ilícita e a razão jurídica de sua inexigibilidade. Não cabe ao Juízo realizar revisão genérica de todos os lançamentos bancários ocorridos ao longo da relação contratual para, de ofício, investigar eventual irregularidade não especificamente apontada pela demandante. A mesma conclusão decorre da perda da prova pericial. A reconstrução da movimentação financeira, a identificação dos lançamentos e a eventual apuração de valores cobrados em desconformidade com o contrato exigiriam exame técnico que deixou de ser produzido por circunstância imputável à autora. Assim, rejeito a alegação de cobrança de multa em percentual superior a 2%, bem como os pedidos genéricos de afastamento de tarifas e demais encargos não especificamente individualizados ou comprovados, ressalvada exclusivamente a impossibilidade de cumulação da multa e dos demais encargos moratórios com a comissão de permanência, nos termos anteriormente reconhecidos. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO A autora requer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente ou, subsidiariamente, sua compensação com eventual saldo devedor. A repetição em dobro não merece acolhimento, pelas razões anteriormente expostas. Diversa, contudo, é a solução quanto à restituição simples e à compensação, pois uma vez reconhecida a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos especificados nesta sentença, as respectivas consequências financeiras devem ser refletidas na evolução do débito. Embora os elementos constantes dos autos não permitam estabelecer, desde logo, o respectivo montante, essa circunstância diz respeito à quantificação da obrigação. Ressalte-se, inclusive, que o próprio contrato estabelece que os pagamentos recebidos seriam imputados, primeiramente, à multa, aos juros moratórios, aos juros remuneratórios e à comissão de permanência, antes da amortização do principal. Desse modo, deverá ser recomposta a evolução do débito, em liquidação de sentença, mediante exclusão dos encargos indevidamente cumulados com a comissão de permanência, considerados os estornos e créditos já realizados pelo réu. Apurado saldo credor em favor da autora decorrente de valores efetivamente pagos em excesso, deverá ocorrer sua restituição de forma simples. Remanescendo saldo devedor, os valores indevidamente exigidos deverão ser compensados na respectiva apuração. Assim, rejeito o pedido de repetição em dobro e acolho o pedido subsidiário de restituição simples ou compensação, nos limites acima estabelecidos. DA TUTELA ANTECIPADA E DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO Resta examinar a tutela antecipada deferida no início da demanda, por meio da qual foi determinado ao réu o cancelamento de eventual negativação ou restrição creditícia relacionada ao débito discutido nos autos e a abstenção de nova inscrição até decisão final, sob pena de multa. Posteriormente, a autora requereu a extensão da medida aos fiadores do contrato, pretensão acolhida pelo Juízo em razão da acessoriedade da garantia, passando a determinação de cancelamento e abstenção de negativação a alcançá-los igualmente. O Banco do Brasil informou, em contestação, ter cumprido a determinação quanto à parte autora, mediante o cancelamento da restrição cadastral então existente. A tutela, contudo, foi concedida em cognição sumária e expressamente limitada à duração do processo, competindo agora definir, à luz do julgamento definitivo do mérito, se subsistem os fundamentos para manutenção da restrição imposta ao credor. Conforme anteriormente examinado, a pretensão revisional foi acolhida apenas em extensão limitada, exclusivamente para reconhecer a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e correção monetária nos períodos em que aquela tenha incidido. Foram rejeitadas, por outro lado, as alegações centrais da autora referentes à limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, à abusividade das taxas contratadas, à ilegalidade da capitalização e à cobrança de multa superior a 2%, não tendo sido demonstrada, ainda, a inexistência do débito ou a existência de crédito compensável em favor da demandante. Importa destacar que a irregularidade reconhecida nesta sentença diz respeito especificamente aos encargos incidentes no período de inadimplemento, e não aos encargos da normalidade contratual. Com efeito, faz necessária esta distinção porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS sob o regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a mora somente é descaracterizada quando reconhecida abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual. A constatação de irregularidade restrita aos encargos decorrentes da própria mora não é suficiente para afastar o estado de inadimplemento. É exatamente o que ocorre no presente caso. A revisão promovida nesta sentença não atingiu os juros remuneratórios ou a capitalização aplicáveis durante a normalidade da contratação, restringindo-se à indevida cumulação de encargos no período posterior ao inadimplemento. Por conseguinte, não há fundamento para descaracterizar a mora da autora. O mesmo precedente repetitivo estabelece que, por ocasião do julgamento definitivo, a possibilidade de inscrição ou manutenção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes deve acompanhar aquilo que tiver sido decidido a respeito da mora. Permanecendo configurado o inadimplemento, a mera existência de ação revisional ou o acolhimento de parcela restrita da pretensão revisional não impede, por si só, o exercício regular dos mecanismos de proteção do crédito. Assim, com a resolução definitiva da controvérsia, não subsistem os pressupostos que justificaram a tutela provisória deferida às fls. 725 e posteriormente estendida aos fiadores, devendo a medida ser revogada. A revogação, entretanto, deve ser corretamente compreendida. Ela importa apenas na cessação da proibição judicial estabelecida nestes autos e não constitui autorização autônoma para inclusão ou reinscrição atual da autora ou dos fiadores em cadastros restritivos de crédito, providência que, se adotada pelo credor, deverá observar os pressupostos, limitações temporais e demais requisitos previstos no ordenamento jurídico. Do mesmo modo, eventual cobrança do saldo remanescente deverá respeitar integralmente os critérios estabelecidos nesta sentença, especialmente a inexigibilidade da cumulação da comissão de permanência com os demais encargos já especificados. Dessa forma, REVOGO a tutela antecipada anteriormente deferida, inclusive quanto à sua extensão aos fiadores, exclusivamente para fazer cessar a proibição judicial de inscrição ou manutenção decorrente da pendência desta demanda, permanecendo o réu sujeito às limitações legais próprias dos cadastros restritivos e aos critérios revisionais fixados nesta sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por R. B. BOESCHESTEIN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ME em face de BANCO DO BRASIL S.A., para o fim de: 1) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou correção monetária no período de inadimplemento das operações vinculadas ao Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica nº 302.802.562, preservada a exigibilidade da própria comissão de permanência nos períodos em que regularmente incidente, observados os limites estabelecidos na fundamentação; 2) DETERMINAR a recomposição da evolução do débito, em liquidação de sentença, mediante o expurgo dos encargos indevidamente cumulados com a comissão de permanência, observados todos os estornos, créditos e demais lançamentos já realizados pela instituição financeira, vedada a rediscussão, na fase liquidatória, de irregularidades não reconhecidas nesta sentença; 3) DETERMINAR que, após a recomposição referida no item anterior, eventual valor efetivamente pago em excesso seja compensado com o saldo devedor remanescente e, caso resulte saldo credor em favor da autora, CONDENAR o réu à sua restituição de forma simples, CONDENAR o réu à sua restituição de forma simples, com atualização monetária desde cada desembolso indevido e juros de mora a partir da citação, observados, quanto aos respectivos índices, os critérios legais aplicáveis a cada período, inclusive a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024. 4) REJEITAR os demais pedidos deduzidos na petição inicial, notadamente os de limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, de afastamento da capitalização de juros, de declaração de abusividade da multa moratória de 2% (ressalvada a vedação de cumulação supra), de anulação genérica de tarifas bancárias e de repetição em dobro do indébito. Em razão da resolução definitiva do mérito e da não descaracterização da mora, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA anteriormente deferida às fls. 725 (inclusive quanto à sua extensão aos fiadores), fazendo cessar a proibição judicial de inscrição ou manutenção do nome dos devedores em cadastros restritivos de crédito decorrente da mera pendência desta demanda, cabendo ao credor observar os requisitos e limitações temporais legais para eventual providência cadastral, bem como adequar a cobrança aos parâmetros estabelecidos nesta sentença. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parcela preponderante dos seus pedidos (art. 86, caput, do CPC): Condeno a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo ao réu o pagamento dos 200% (vinte por cento) restantes. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo demandado em razão das pretensões julgadas improcedentes, correspondente à vantagem econômica preservada pela rejeição dos pedidos revisionais, a ser apurada, se necessário, em liquidação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por ela obtido, correspondente à redução do débito decorrente da revisão determinada nesta sentença e, se houver, ao saldo credor reconhecido em seu favor, a ser apurado em liquidação. Vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para requererem o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e, quando cabível, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem estas, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se.

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 5ª Vara Cível · Despacho

    Revogue-se a suspensão e retornem os autos conclusos imediatamente.

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