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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0014585-65.2025.8.26.0007 (processo principal 1036107-68.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.C.C. - R.A.S.C. - I) Fls. 46/48: A presente execução processa-se pelo rito do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar a planilha de cálculo do débito executado e indicar, de forma expressa, quais medidas executivas cabíveis pretende ver adotadas para a satisfação da obrigação. II) No tocante ao pedido formulado pela exequente para que seja determinado ao executado o fornecimento de seu endereço residencial, sob a alegação de dificuldades na comunicação entre os genitores e de prejuízo ao exercício da parentalidade e ao regime de convivência, indefiro-o. Com efeito, a presente demanda possui natureza estritamente executiva, limitando-se à satisfação do crédito perseguido, não se revelando adequada à discussão de questões relacionadas ao exercício da guarda, convivência familiar ou responsabilidades parentais. A apreciação de tais matérias neste feito importaria em indevida ampliação de seu objeto, com evidente tumulto processual e prejuízo à regular marcha da execução. Eventuais pretensões relacionadas ao regime de convivência, à comunicação entre os genitores ou à divulgação de informações acerca do paradeiro da criança deverão ser deduzidas pela via processual própria. Int. - ADV: DANILO ALVES DE JESUS ANDRADE (OAB 462027/SP), MATHEUS APARECIDO FLORES (OAB 506094/SP), JOICE CALAFATI ALVES DA SILVA (OAB 224227/SP), EMERSON RODRIGUES ROSA (OAB 391923/SP)
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