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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0014583-48.2018.8.24.0023/SC
ACUSADO: YOHAN HENTZSCHLER
ADVOGADO(A): MATHEUS FABRIS (OAB SC030554)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC042895)
ADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL (OAB SC063870)
ADVOGADO(A): NATHALIA POETA DOS SANTOS (OAB SC040441)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de petição apresentada pela Defesa no evento 266, DOC1, por meio da qual requereu o reconhecimento de que o mandado de prisão expedido em desfavor do sentenciado, Yohan Hentzschler, já foi cumprido em território português, com a consequente imediata formação do Processo de Execução Criminal - PEC e seu encaminhamento à Vara de Execuções Penais competente.
Sustentou, em síntese, que o condenado encontra-se atualmente custodiado em Portugal em razão da ordem de prisão emanada nestes autos e que a pronta instauração da execução penal mostra-se necessária para possibilitar a apreciação, pelo juízo competente, de questões de natureza eminentemente executória, notadamente a pretensão defensiva de cumprimento da pena naquele país, mediante os instrumentos de cooperação jurídica internacional cabíveis.
Ato contínuo, sobreveio aos autos certidão redigida pela chefe de cartório informando que, após contato com a Vara de Execuções Penais da Capital, foi esclarecido que, em regime de exceção e em razão das peculiaridades do caso concreto, é possível o encaminhamento do PEC àquela unidade mesmo sem o efetivo registro de cumprimento do mandado de prisão no BNMP, desde que haja determinação expressa deste juízo.
2. Verifica-se que a sentença condenatória transitou em julgado e que já havia sido determinada a formação do Processo de Execução Criminal e a expedição da Guia de Recolhimento Definitiva para remessa à Vara de Execuções Penais competente. Posteriormente, constatou-se impedimento operacional relacionado à ausência de registro do cumprimento do mandado de prisão no BNMP, circunstância que motivou a suspensão do encaminhamento do PEC.
Entretanto, diante das informações prestadas pela própria Vara de Execuções Penais, no sentido de que admite o recebimento do expediente em caráter excepcional, independentemente do referido registro, não subsiste o óbice anteriormente apontado ao regular processamento da execução penal.
Além disso, as informações indicam que o sentenciado encontra-se atualmente custodiado em Portugal em decorrência do cumprimento do mandado de prisão expedido neste processo, circunstância que recomenda a pronta regularização da fase executória, permitindo ao juízo competente apreciar as questões relativas ao cumprimento da pena e aos eventuais instrumentos de cooperação jurídica internacional aplicáveis ao caso.
3. À vista do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Defesa e, em consequência, determino a imediata formação do Processo de Execução Criminal, remetendo-o à Vara de Execuções Penais desta Capital.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.