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Processo 0014582-62.2021.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo réu, às fls. 342/352; opostos pela autora, às fls. 354/356. O réu opôs os embargos alegando, em síntese, que a sentença foi omissa pois não faz menção expressa quanto ao pedido de compensação entre os valores a serem restituídos à autora a título de condenação pecuniária e os valores comprovadamente disponibilizados ao mesmo. A autora opôs os embargos alegando, em síntese, que a sentença apresenta erro material que causa prejuízos para a requerente, pois considera que a ré deve restituir a diferença entre as parcelas dos financiamentos correspondentes a R$ 13,44 mensais, em dobro, desde abril de 2020 até a efetiva cessação dos descontos do contrato original em dezembro de 2022 e não do contrato nulo, eis que, o contrato nulo perdurou até março de 2023. E, quanto às parcelas referente aos meses de janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023, deve a ré restitui de forma integral o valor de R$ 291,17, em dobro. RELATADOS, PASSO A DECIDIR. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não se olvide que não se prestam os aclaratórios a rediscutir matérias com os mesmos argumentos, mas sim esclarecer ou integrar decisões obscuras, contraditórias ou omissas. Nessa esteira, ressalte-se que: Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, razão pela qual é inteiramente aplicável a orientação segundo a qual não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de pretensão jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta . (STJ;1ª Turma;Edcl no AgRg no Resp. nº 550.711/RS; Rel. Min. Teori Albino Zavascki). Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou omissão contida no julgamento. Não se configurando quaisquer deste situações, os aclaratórios devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já decidida . (STJ; 2ª Turma;Edcl no Resp nº 698.123/PR;Rel. Min. Castro Meira) Dessa forma, observa-se que a pretensão do autor e do réu é exatamente rediscutir a sentença, por não concordar com ela. Nesse sentido, constata-se que na sentença consta expressamente: ... Configurada, portanto, a irregularidade da contratação do refinanciamento, impõe-se o acolhimento do pedido de declaração de nulidade do contrato nº 00005768201-5, com o consequente restabelecimento do contrato de empréstimo original nº 000000296190333, devendo ser retomados os descontos das parcelas no valor original de R$ 277,73 (duzentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos), observando-se o cronograma originariamente pactuado. No tocante ao pedido de restituição dos valores cobrados a maior, merece igualmente guarida. A autora vem sofrendo descontos mensais superiores ao contratado originalmente desde abril de 2020, em razão do refinanciamento que ora se declara nulo. A diferença mensal entre o valor da parcela original de R$ 277,73 (duzentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos) e o valor da parcela do refinanciamento de R$ 291,17 (duzentos e noventa e um reais e dezessete centavos) corresponde a R$ 13,44 (treze reais e quarenta e quatro centavos), quantia esta que deve ser restituída à autora em dobro, relativamente a cada mês em que houve o desconto indevido, desde abril de 2020 até a efetiva cessação dos descontos referentes ao contrato nulo... Portanto, evidencia-se que a suposta omissão e erro material alegados não foi constatada. À vista do exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, porém lhes nego provimento, não reconhecendo qualquer hipótese de omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Publique-se e intime-se.

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