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0014581-74.2026.4.05.8102

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 30ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014581-74.2026.4.05.8102 AUTOR: JOABIS NOBRE MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (TIPO A - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar(es) 2.1.1. Ausência de interesse de agir A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) argumentou a ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo. Contudo, o argumento não tem sustentação. À exceção das ações previdenciárias, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631240 (Relator: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-220, Divulgação: 07-11-2014, Publicação: 10-11-2014), o prévio requerimento na via administrativa não é pressuposto para configuração do interesse de agir. Além disto, a apresentação de contestação de mérito caracterizou ulteriormente a pretensão resistida. Rejeita-se, assim, a preliminar. 2.2. Prescrição A prescrição para pleitear a restituição do indébito tributário encontra-se disciplinada no art. 168 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN): "Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória." O início do prazo prescricional quinquenal tem marcos diversos, a depender das hipóteses previstas no art. 165 do CTN: "Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória." Tomados em conjunto os art. 168, inciso I, e art. 165, inciso I, do CTN, tem-se que, em se tratando de pagamento espontâneo de tributo indevido, a contagem do prazo prescricional para a restituição do indébito é contado do pagamento, ainda que se trate de tributo sujeito a lançamento por homologado. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.621/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu o enunciado de Tema n. 4: "É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005." Incide, portanto, apenas a prescrição sobre a pretensão de cobrança do tributo indevidamente pago antes do quinquênio antecedente à propositura da ação. 2.3. Mérito A Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público - CPSS tem sua base de cálculo definida pelo art. 4º, § 1º, da Lei n. 10.887/2004, compreendendo, em síntese, o vencimento do cargo efetivo e as vantagens de natureza remuneratória ali previstas. Por sua vez, o art. 49, I e § 1º, da Lei nº 8.112/1990 estabelece que as indenizações constituem espécie de vantagem paga ao servidor, mas não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. Disso resulta que as parcelas de natureza indenizatória não integram a base de cálculo da CPSS. "Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; (...) § 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito." A questão específica da incidência da CPSS sobre os juros de mora foi enfrentada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do REsp nº 1.239.203/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, no Tema n. 501. O STJ assentou que os juros moratórios possuem natureza indenizatória, pois se destinam a reparar o prejuízo decorrente do atraso no pagamento, não constituindo remuneração pelo trabalho prestado. Assim, ainda que o crédito principal esteja sujeito à contribuição previdenciária, essa circunstância não autoriza a incidência da CPSS sobre os juros de mora que o acompanham. Tema 501/STJ: Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. No caso dos autos, o(a) AUTOR(A) relatou que ajuizou a ação de autos n. 0800028-14.2016.4.05.8304, objetivando o recebimento de valores retroativos referentes ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, tendo obtido provimento favorável. Em decorrência da condenação, foi expedido o requisitório nº 20198304020200059, posteriormente identificado como Precatório - PRC 181244-PE, para pagamento das parcelas atrasadas reconhecidas judicialmente. Anexou comprovante de retenção tributária relativo ao levantamento do crédito judicial, no qual consta expressamente a retenção de CPSS no valor de R$ 12.267,09 (doze mil, duzentos e sessenta e sete reais e nove centavos), identificada no documento como "PSS (RRA)", referente ao pagamento realizado em 12/08/2021 (Id. 168956671, Pág. 01). Também foi juntado o demonstrativo de cálculo do precatório PRC 181244-PE, elaborado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no qual constam o valor principal, os juros incidentes sobre o crédito e o destaque da contribuição previdenciária, registrando PSS de R$ 11.182,64 (onze mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) no cálculo originário e R$ 11.837,48 (onze mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos) após atualização (Id. 168956678). Diante desse conjunto probatório, verifica-se que houve retenção de CPSS sobre crédito judicial que compreendia parcela referente a juros de mora, os quais, por possuírem natureza indenizatória e não integrarem a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme o Tema n. 501 do STJ, não se submetem à incidência da exação, razão pela qual o(a) AUTOR(A) tem direito à restituição do valor indevidamente recolhido, devidamente atualizado. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) DECLARAR a não incidência da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público - CPSS sobre a parcela correspondente aos juros de mora integrante do crédito pago ao(à) AUTOR(A) por meio do requisitório n. 20198304020200059 (PRC 181244-PE); b) CONDENAR a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) à obrigação de PAGAR QUANTIA ao(à) AUTOR(A), a título de RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, correspondente aos valores de CPSS indevidamente retidos sobre a parcela de juros de mora do requisitório indicado na alínea anterior, cujo montante deverá ser apurado, por simples cálculos aritméticos, na fase de cumprimento de sentença, e atualizado mediante a aplicação da taxa Selic, a abranger, a um só tempo, juros e correção monetária, desde a data da retenção indevida, nos termos dos arts. 165 e 167 do CTN e do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o(a) EXECUTADO(A) para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR o DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CÁLCULOS referente à obrigação de pagar quantia objeto do título judicial definitivo, determinação que se adota com fundamento no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 219 pelo Supremo Tribunal Federal. ADVIRTO que o DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO da medida pelo(a) EXECUTADO(A) implicará a imposição de MULTA DIÁRIA, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Apresentados os cálculos, INTIME-SE o(a) EXEQUENTE para, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE, sob pena de preclusão. ADVIRTO que a ausência de manifestação tempestiva pelo(a) EXEQUENTE importará concordância com os cálculos. Decorrido o prazo sem manifestação ou com expressa concordância do(a) EXEQUENTE, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou o(s) Precatório(s), se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo. Após, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento.

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