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TRF5 · 10ª Vara Federal PB · Sentença
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA PARAIBA em face de ARTUR RISUCCI DANTAS. A exequente informou nos autos a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, visto que a requerida reconheceu os débitos e renegociou as dívidas do contrato. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante acima relatado, as partes renegociaram a dívida referente ao processo em questão. Eis, então, hipótese de extinção do feito. Explico. Em se tratando de causa versando acerca de direitos patrimoniais, permite-se às partes a extinção negociada do litígio, mediante concessões mútuas (arts. 840 e 841 do CC). A transação regularmente efetuada pelas partes leva à extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, limitando-se o Judiciário a homologar o acordo celebrado entre os contendores. Também em sede de execução, a homologação da transação põe fim à execução e constitui título executivo judicial hábil a ser executado em caso de descumprimento do acordo. Com efeito, homologado o acordo em Juízo, este torna-se título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/15. Ademais, conforme reza o art. 924, III, do Código de Processo Civil, a realização de acordo é causa extintiva da ação de execução, uma vez que a prática desse ato põe fim ao litígio e encerra a resistência do devedor em adimplir com suas obrigações. Mesmo em caso de acordo para pagamento parcelado da dívida, é descabida, por isso, a mera suspensão da execução, porque inaplicável, no caso dos autos, o disposto no art. 922, par. ún., do CPC, em razão do expresso pedido para homologação do acordo judicialmente, o que implica constituição de título executivo judicial, conforme o preceito contido no art. 515, incs. II e III, do CPC/15. Assim, considerando que as partes transigiram acerca do objeto deste feito, bem como a existência de poderes para tal, tenho que a homologação do acordo celebrado in casu é medida que se impõe. A seu turno, no processo de execução, quando sobrevém a satisfação da pretensão, seja pela renegociação ou pagamento da dívida, cumpre emitir sentença de extinção. Destarte, em caso de descumprimento do acordo, deverá a exequente requerer o desarquivamento deste feito e sua eventual conversão para a classe de cumprimento de sentença (caso assim já não esteja classificado), nos termos do art. 523 do CPC. III - DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO a transação por sentença, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b" do CPC/15. Custas e honorários dispensadas, porquanto já abrangidos pelo acordo. Em caso de eventual descumprimento do acordo, deverá a exequente requerer o cumprimento de sentença, instruindo-o com planilha de cálculo discriminada e atualizada, a teor do disposto nos arts. 523 e seguintes do CPC. Após ciência às partes, e considerando ausência patente de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Ato contínuo, levante-se eventual constrição/restrição judicial incidente sobre qualquer bem do(s) executado(s), por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, autorizando desde já a confecção dos expedientes se necessários. Na mesma direção, fica também autorizada a exclusão do(s) réu(s) dos cadastros vinculados aos sistemas CNIB e SERASAJUD, relativo ao processo em epígrafe. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Campina Grande/PB, Data de validação no sistema.
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