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Tribunal
TJTO
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014570-28.2022.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00145702820228272706/TO)RELATOR: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 36 - 30/08/2026 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO
Apelação Cível Nº 0014570-28.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014570-28.2022.8.27.2706/TO
APELANTE: FRANCEILDA DE JESUS DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WILSON GONÇALVES PEREIRA JUNIOR (OAB TO006049)
APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FRANCEILDA DE JESUS DE SOUSA (evento 18), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
O julgado atacado restou assim ementado (evento 12):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DOCUMENTOS ATUALIZADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE FORMALISMO EXCESSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento integral de determinação de emenda da petição inicial. A parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, postulando declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Intimada a apresentar procuração específica atualizada e comprovante de endereço, apresentou documentos considerados insuficientes pelo juízo de origem, o que ensejou a extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do cumprimento parcial da determinação de emenda da inicial, consistente na apresentação de documentos reputados indispensáveis pelo juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando inconformismo com a extinção do feito e articulando razões jurídicas pertinentes.
4. O magistrado detém poder-dever de determinar a emenda da petição inicial para suprir vícios, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, podendo exigir documentos aptos a comprovar a regularidade da representação processual e a autenticidade da demanda.
5. A exigência de procuração com poderes específicos e atualizada, bem como de comprovante de endereço, insere-se no poder geral de cautela (art. 139 do Código de Processo Civil) e no dever de cooperação e boa-fé processual (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil), especialmente em contexto de demandas repetitivas com indícios de litigância abusiva.
6. O Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância massificada, a exigir a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, sendo desnecessário o trânsito em julgado para sua aplicação, conforme art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
7. O cumprimento parcial da determinação judicial equivale à inércia, quando não atingida a finalidade do ato processual, qual seja, a regularização da representação e dos pressupostos processuais, legitimando a extinção do feito.
8. Não se configura formalismo excessivo ou violação ao acesso à justiça, pois a exigência consiste em providência simples e razoável, destinada a assegurar a higidez do processo e a proteção da própria parte autora.
9. A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que atendidos os requisitos legais, não havendo prejuízo definitivo ao direito de ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Em suas razões recursais (evento 18), a parte recorrente sustenta que a legislação processual e civil não estipula prazo de validade para o instrumento de procuração ad judicia nem exige atualização inferior a seis meses. Alega que a extinção do feito configura formalismo excessivo e cerceamento do direito de acesso à justiça. Afirma que apresentou a procuração e o comprovante de endereço e defende a indevida aplicação do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de indícios concretos de litigância predatória.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 27), pugnando pela inadmissibilidade do recurso especial ante a ausência de demonstração de violação à legislação federal, bem como pela incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. No mérito, requer o desprovimento do apelo e a manutenção da decisão colegiada.
Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial impõe, inicialmente, o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil) e, somente após, o juízo de admissibilidade propriamente dito (incisos IV e V do art. 1.030 do mesmo diploma), de modo que a aplicação do rito dos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
O artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, estabelece que o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem deve negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento das Cortes Superiores exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral.
A controvérsia central consiste em definir a legitimidade da determinação de emenda da petição inicial para apresentação de procuração com poderes específicos e atualizada, acompanhada de comprovante de endereço recente, com fundamento no poder geral de cautela e na verificação de indícios de litigância abusiva ou predatória.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.198, fixou a seguinte tese:
Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que a exigência de regularização documental insere-se no exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado para assegurar a autenticidade da postulação em demandas massificadas, e que o descumprimento ou cumprimento insuficiente da ordem de emenda equivale à inércia, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Constata-se, pois, que o entendimento adotado pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJTO alinha-se estritamente à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos.
Ademais, para infirmar as premissas assentadas pelo órgão julgador de origem no sentido de verificar a suficiência da documentação apresentada e a ocorrência de atendimento integral às determinações de emenda da inicial, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
De igual modo, a conclusão do julgado quanto às consequências do descumprimento do despacho saneador coincide com a jurisprudência dominante da Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial no que tange à controvérsia decidida sob o rito do Tema 1.198 do STJ; e INADMITO o recurso quanto às demais alegações, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.