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0014570-04.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Vara das Execuções Criminais

    Processo 0014570-04.2026.8.26.0576 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Nayara Carolina Maioto Calvo - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 739/740, redistribuindo-se os autos ao Deecrim da 8ª RAJ. Intime-se. - ADV: JUAN CARLO DE SIQUEIRA (OAB 392962/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Vara das Execuções Criminais

    Processo 0014570-04.2026.8.26.0576 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Nayara Carolina Maioto Calvo - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela defesa visando à concessão de prisão domiciliar à sentenciada, condenada ao cumprimento da pena de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado. O pedido não comporta acolhimento. A prisão domiciliar constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses legalmente previstas e quando devidamente demonstrados os requisitos que a autorizam. No caso em exame, a defesa não apresentou elementos concretos aptos a evidenciar situação excepcional que justifique a substituição da execução da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar. Não há nos autos comprovação de circunstâncias fáticas ou jurídicas enquadráveis nas hipóteses previstas na legislação de regência, tampouco elementos que demonstrem vulnerabilidade, condição de saúde incompatível com a permanência no estabelecimento prisional ou qualquer outra situação excepcional apta a autorizar a medida pleiteada. Assim, ausentes os requisitos legais e não verificada qualquer circunstância extraordinária que justifique a mitigação do regime imposto na sentença condenatória, o pedido deve ser indeferido. Ademais, verifico que a sentenciada se encontra cumprindo pena em regime fechado, sendo competente o DEECRIM da 8ª RAJ para o processamento e acompanhamento da execução penal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa e determino a redistribuição dos autos ao DEECRIM da 8ª RAJ. Int. - ADV: JUAN CARLO DE SIQUEIRA (OAB 392962/SP)

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