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Processo 0014567-35.2017.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, sob a alegação de obscuridade e omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. A parte autora manifestou concordância com o acolhimento dos embargos. Os embargos são tempestivos e, por isso, deles conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, porém, a sentença estabeleceu de forma expressa os critérios de atualização da condenação. Determinou-se a incidência do IPCA desde dezembro de 2014 até a data da citação e, a partir de então, exclusivamente da Taxa Selic, esclarecendo-se que esta engloba a correção monetária e os juros de mora. Portanto, não houve determinação de aplicação cumulativa do IPCA com a Taxa Selic após a citação. Também não foi fixada a incidência de juros de 1% ao mês. A sistemática adotada evita a duplicidade de atualização e observa os artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Assim, inexiste obscuridade ou omissão a ser sanada. A concordância da parte autora com os embargos não altera essa conclusão, pois os critérios já constam claramente do dispositivo da sentença. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a sentença. Intimem-se.

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