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0014566-88.2022.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO

    Apelação Cível Nº 0014566-88.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014566-88.2022.8.27.2706/TO APELANTE: FRANCEILDA DE JESUS DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): WILSON GONÇALVES PEREIRA JUNIOR (OAB TO006049) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FRANCEILDA DE JESUS DE SOUSA (evento 18, RECESPEC1), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O acórdão recorrido restou assim ementado (evento 12, ACOR1): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA 1061/STJ. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DEVIDAMENTE ASSINADA A ROGO. DOCUMENTOS PESSOAIS. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL PELA AUTORA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se alegou fraude em contrato de empréstimo consignado. 2. A parte autora sustenta a inexistência de contratação, impugna a autenticidade da assinatura e alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial grafotécnica. 3. A sentença entendeu suficiente o conjunto probatório documental e reconheceu a validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. 6. O Tema 1061/STJ atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura, mas não impõe a realização obrigatória de perícia grafotécnica. 7. A prova da contratação pode ser realizada por outros meios idôneos, conforme o caso concreto. 8. No caso, a instituição financeira apresentou cédula de crédito bancário assinada a rogo, acompanhada dos documentos pessoais, valores e condições do contrato. 9. O conjunto documental é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica, configurando fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 10. Inexistem indícios de fraude ou irregularidade capazes de afastar a validade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. A Recorrente, em suas razões recursais (evento 18, RECESPEC1), alega violação dos arts. 355, inciso I, 369, 373, inciso II, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como contrariedade ao Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide com indeferimento da prova pericial grafotécnica/datiloscópica, afirmando que o ônus probatório da higidez do contrato cabia exclusivamente à instituição bancária e não poderia ser suprido por documentos unilaterais ou acordo extrajudicial. Requer a cassação do acórdão para reabertura da instrução probatória ou, alternativamente, a procedência dos pedidos iniciais. Foram apresentadas contrarrazões pela instituição financeira (evento 27, CONTRAZ1), arguindo violação ao princípio da dialeticidade recursal, incidência da Súmula 7 do STJ, eventual sobrestamento com base no Tema 1.435/STJ e, no mérito, a manutenção integral do julgado. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo.. A parte Recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, estando dispensada do preparo recursal. A representação processual é regular. O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe, inicialmente, o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal. Com efeito, o inciso V do art. 1.030 do CPC evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação. A questão central do recurso especial é saber se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo 1.061, assim enunciada: Tema repetitivo 1.061 - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). No acórdão recorrido, o Tribunal expressamente enfrentou o Tema 1.061 do STJ e assentou que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), mediante apresentação de Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada a rogo, acompanhada de documentos pessoais, termo de acordo extrajudicial e vídeo no qual a própria contratante confirmou a celebração da avença e a higidez do negócio jurídico (evento 12, ACOR1): 6. O Tema 1061/STJ atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura, mas não impõe a realização obrigatória de perícia grafotécnica. 7. A prova da contratação pode ser realizada por outros meios idôneos, conforme o caso concreto. 8. No caso, a instituição financeira apresentou cédula de crédito bancário assinada a rogo, acompanhada dos documentos pessoais, valores e condições do contrato. 9. O conjunto documental é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica, configurando fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. A tese do Tema 1.061 estabelece o destinatário do ônus da prova (a instituição financeira), mas não determina qual meio de prova deve ser utilizado nem estabelece, a priori, a suficiência ou insuficiência de determinado elemento probatório. A questão de saber se a prova documental apresentada pelo banco é suficiente para comprovar a autenticidade da assinatura é questão de valoração da prova, que compete ao juiz de mérito, dentro do seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Dessa forma, o acórdão recorrido não diverge da tese firmada no Tema repetitivo 1.061, pois aplicou a inversão do ônus da prova; reconheceu que o ônus era da instituição financeira; apreciou a prova produzida (contrato assinado e documentos pessoais) e concluiu pela desincumbência desse ônus. Ademais, quanto à alegada ofensa aos arts. 355, I, e 369 do CPC por cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando os autos já contam com elementos suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado. A alteração dessa conclusão quanto à desnecessidade da perícia demandaria inevitável reexame fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, que não haveria cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de provas e que a rescisão contratual é válida, não havendo a obrigação de indenizar. Desse modo, para que fosse possível alterar as conclusões da Corte local seria imperioso proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.740.957/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) (grifei) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial interposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em estrita consonância com a tese jurídica vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061; INADMITO o recurso especial quanto às demais questões suscitadas , diante do óbice previsto na Súmula 7 do STJ. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data registrada pelo sistema.

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