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0014566-08.2013.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 0014566-08.2013.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOANA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DINIZ MACHADO - GO26251 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOANA PEREIRA DA SILVA, civilmente incapaz, representada por seu curador Geraldo Pereira da Silva, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A sentença de ID 2187847038 - Pág. 217-221 julgou procedentes os pedidos e condenou a autarquia a conceder à exequente pensão por morte desde o óbito do instituidor, ocorrido em 20/08/1998, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios de R$5.000,00. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação do INSS e adequou de ofício os índices dos juros e da correção monetária (ID 2187847055). O trânsito em julgado ocorreu em 21/05/2025 (ID 2187847060). Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a decisão de 04/11/2025 determinou à exequente a apresentação de planilha discriminando o valor principal, os juros de mora até dezembro de 2021 e os juros pela taxa SELIC a partir de janeiro de 2022, na forma da Resolução CJF n. 945/2025. A planilha foi juntada (ID 2222297367), apurando-se R$339.902,72 a título de principal e R$8.320,91 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, posicionados em 11/11/2025. Intimado (ID 2222406915) para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o INSS manifestou concordância expressa com os cálculos de liquidação, no valor total de R$348.223,63, requerendo a homologação da conta e a expedição do respectivo ofício requisitório, bem como a exclusão de eventual multa moratória (ID 2232137163). A exequente regularizou sua representação processual (ID 2243158931 e 2243162361), noticiando o falecimento do curador Joaquim Pereira da Silva em 10/06/2025 e a nomeação de GERALDO PEREIRA DA SILVA como curador definitivo, por sentença da 6ª Vara de Família da Comarca de Goiânia transitada em julgado em 05/09/2025, e requereu a expedição dos requisitórios com urgência. Em 25/05/2026, o INSS comprovou a implantação e a revisão do benefício NB 174.022.962-0, com DIB em 20/08/1998, requerendo a intimação da parte autora para ciência. Decido. A representação processual da exequente encontra-se regularizada. Falecido o curador anteriormente nomeado, a curatela definitiva foi deferida a Geraldo Pereira da Silva por sentença já transitada em julgado, tendo sido juntados aos autos a certidão de óbito, a sentença, a certidão de trânsito em julgado e a nova procuração. Nada obsta, portanto, o prosseguimento do feito, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil e do art. 1.775, §3º, do Código Civil. Ausente controvérsia sobre o valor exequendo, impõe-se a homologação da conta de ID 2222297367. Fica ressalvada, nos termos do art. 1º-E da Lei 9.494/1997 e do art. 39 da Resolução CJF 983/2026, a possibilidade de revisão de ofício dos valores durante o processamento do requisitório, mediante prova documental idônea de erro de cálculo. Perante o exposto, homologo os cálculos de ID 2222297367, fixando o valor total da execução em R$339.902,72 (principal) e R$8.320,91 (honorários advocatícios sucumbenciais), com data-base em 11/2025. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo, formalizem-se as requisições de pagamento, conforme os valores homologados. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a aludida formalização, oportunidade em que deverão estar cientes de que, não havendo impugnação, as requisições de pagamento serão migradas para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o andamento deste processo será suspenso até o recebimento de comunicação sobre o pagamento relativo às referidas requisições de pagamento. Oportunamente, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia - GO, data constante da assinatura eletrônica. LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JÚNIOR Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

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