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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0014565-79.2026.4.05.0000 AUTOR: SARA ELEM PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO LOPES DA SILVA JUNIOR - PE57373 REU: BARROS MELO ENSINO SUPERIOR S.A., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por SARA ELEM PEREIRA DE SOUSA em face de Barros Melo S/A, Caixa Econômica Federal, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e União Federal, para a desconstituição de acórdão da Terceira Turma deste Tribunal, da lavra do Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, "in verbis": 0807622-52.2020.4.05.8300PROCESSO Nº: - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e outros ADVOGADO: Jose Turflay Albuquerque e outro APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros ADVOGADO: Jose Turflay Albuquerque e outros RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Frederico José Pinto De Azevedo EMENTA ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. NOTA MÍNIMA NO ENEM. RESOLUÇÃO 35/2019 E PORTARIA 535/2020. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DE TAIS NORMAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Apelações interpostas pelo FNDE, pela Caixa Econômica Federal - CEF e pela Autora em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar aos Réus que regularizem o Financiamento Estudantil e respectivos aditamentos, de modo a propiciar plenas condições à parte Demandante de efetuar sua transferência do curso de Enfermagem da Faculdade de Medicina Estácio de Sá de Juazeiro do Norte/CE, para o curso de Medicina da Faculdade de Medicina de Olinda - FMO/PE. Os Requeridos - FNDE e CEF - foram condenados no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 1.000,00 (mil reais), para cada um, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC 2. A questão controvertida nos autos reside na possibilidade de transferência do Contrato do FIES do curso de Enfermagem da Faculdade de Medicina Estácio de Sá de Juazeiro do Norte/CE para o curso de Medicina da Faculdade de Medicina de Olinda - FMO/PE. 3. A Autora relata que, ao tentar realizar a sua transferência do curso de Enfermagem para o curso de Medicina no SIFES, não obteve qualquer êxito. 4. Consoante a nova previsão normativa do art. 1º, da Resolução nº 35/2019, do Comitê Gestor do FIES, que alterou o art. 2º-A, da Resolução nº 2/2017, e do artigo 84-C, da Portaria nº 535/2020, que alterou a Portaria MEC nº 209/2018, com vigência a partir de julho e junho de 2020, respectivamente, passou-se a exigir do estudante uma nota mínima do ENEM para o deferimento do pedido de transferência. 5. Não obstante esta egrégia Terceira Turma tenha se posicionado em julgados anteriores pela necessidade de se aplicar a norma vigente no momento da assinatura dos Contratos do FIES, numa situação como a presente, passa-se, doravante, a trilhar novo caminho, entendendo que a norma a ser aplicada é aquela vigente no momento em que é realizado o pedido de transferência. 6. No caso, no momento em que a Autora efetivou esse pleito, estavam em vigor a Resolução nº 35/2019 e a Portaria nº 535/2020, de forma que são elas que devem ser elas aplicadas ao caso. 7. Tais normas são cogentes e se direcionam a todos os beneficiários do FIES, de forma que, em respeito aos princípios da isonomia e da legalidade, a partir de sua entrada em vigor, não se pode excluir de sua incidência qualquer estudante. 8. Apelações do FNDE e da Caixa Econômica Federal - CEF providas. Prejudicada a Apelação do Particular. Inversão do ônus da sucumbência, com observância do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. tcv PROCESSO Nº: 0807622-52.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento às Apelações do FNDE e da Caixa Econômica Federal - CEF, e julgar prejudicada a Apelação do Particular, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 16 de dezembro de 2021. Desembargador Federal LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO Relator Convocado Alega que ajuizou anteriormente a ação rescisória nº 0815697-12.2024.4.05.0000, julgada improcedente, com trânsito em julgado em 12 de maio de 2026 (Anexos A06 e A07). Aquela demanda fundou-se em duas causas de pedir: violação de norma jurídica pela aplicação retroativa da Resolução nº 35/2019 do Comitê Gestor do FIES e da Portaria MEC nº 535/2020 a contrato celebrado antes da vigência de ambas, e erro de fato, na hipótese do art. 966, VIII, do Código de Processo Civil. Esta ação funda-se em causa de pedir diversa: a violação das normas de congruência e de contraditório, isto é, dos arts. 10, 141, 492, 933 e 927, § 4º, do Código de Processo Civil, na hipótese do art. 966, V. Não se discute aqui qual norma deveria incidir sobre o contrato. Discute--se se era lícito ao órgão julgador decidir questão que nenhuma das partes lhe submeteu e superar a própria jurisprudência sem provocação, sem contraditório prévio e sem modulação. Causas de pedir distintas não geram litispendência nem coisa julgada. A identidade que o art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil exige é de partes, pedido e causa de pedir, e ela não se verifica. A demonstração, contudo, não depende de raciocínio da autora. Ela está escrita no próprio acórdão que julgou a primeira rescisória, cujo item 11 da ementa registra: "Entretanto, em verdade, o julgamento desbordara dos limites da postulação. De todo modo, a autora da ação rescisória não fundamenta sua pretensão desconstitutiva em violação à norma jurídica porque o julgamento teria sido extra petita. Assim, também descabe ao tribunal, agora, acolher pretensão não deduzida." (Anexo A05, fl. 2, item 11) O tribunal certificou duas coisas em um só período. A primeira, que o julgamento rescindendo desbordou dos limites da postulação. A segunda, que essa pretensão não havia sido deduzida e que, por isso, não podia ser acolhida naquela ação. O que não foi deduzido nem julgado não está coberto pela coisa julgada. É precisamente essa a pretensão que a autora deduz agora, pela primeira vez, dentro do prazo do art. 975 do Código de Processo Civil. Sustenta a autora que possuía financiamento do FIES para Enfermagem e, após passar para Medicina na Faculdade de Medicina de Olinda (FMO), solicitou a transferência do benefício. Diante da recusa da FMO -- que alegou só aceitar novos contratos --, a autora acionou o Judiciário. A sentença de 1º Grau julgou o pedido procedente, considerando a recusa ilícita à luz do rol taxativo do art. 23 da Portaria MEC nº 15/2011, e determinou a regularização solidária do contrato pelo FNDE, CEF e FMO. Entretanto o Acórdão Rescindendo, ao julgar as apelações do FNDE e da CEF, deu provimento aos recursos para julgar o pedido da ação improcedente. A autora aponta que o acórdão incorreu em quatro vícios processuais autônomos: Mudança de entendimento de ofício (overruling): Alterou a jurisprudência interna da Turma para aplicar normas novas a contratos antigos sem pedido das partes, sem contraditório prévio e sem modulação (arts. 10, 927 e 933 do CPC). Julgamento fora da causa de pedir (extra petita): O processo discutia a licitude da recusa da FMO, mas o Tribunal julgou apenas a aplicação de leis no tempo (arts. 141 e 492 do CPC). Ausência de impugnação do fundamento central: O Tribunal reformou a sentença sem enfrentar o argumento do rol taxativo da Portaria MEC nº 15/2011, que permaneceu intacto. Inaplicabilidade da Súmula nº 343 do STF: O óbice não se aplica porque a lide não trata de mera interpretação de lei controvertida, mas de grave defeito de formação do ato jurisdicional. Pondera, mais, que o próprio Tribunal, ao julgar improcedente uma rescisória anterior que versava sobre a retroatividade das normas, registrou que o acórdão rescindendo de fato "julgara tema diverso" e desbordara dos limites da lide. Por seu turno, em sede de juízo rescisório, a autora requer o desprovimento das apelações do FNDE e da CEF, com o consequente e integral restabelecimento da sentença de 1º Grau (obrigação de fazer de trato continuado para regularização do FIES). Esclarece que não há pedidos pecuniários (indenização ou ressarcimento). O interesse de agir e a utilidade prática estão demonstrados pelo fato de o contrato ter sido enviado indevidamente para a fase de amortização, forçando a autora a pagar duas vezes pelo mesmo curso (a mensalidade atual à faculdade e as parcelas de cobrança do FIES). A autora pugna pela concessão de tutela provisória de urgência (arts. 300 e 969 do CPC) para obter a suspensão imediata da exigibilidade do saldo devedor e das prestações da fase de amortização do contrato do FIES; a abstenção de atos de cobrança, negativação, protesto ou inscrição em dívida ativa; a regularização da dilatação de prazo solicitada em 12 de dezembro de 2023 no sistema do FIES, com o retorno do pacto à fase de utilização. Sustenta a probabilidade do direito com base nos vícios processuais de congruência do acórdão rescindendo (julgamento extra petita). Argumenta que o indeferimento da tutela na rescisória anterior não se aplica aqui, pois aquela discutia o direito material (retroatividade), enquanto esta foca no erro de procedimento. Aponta o perigo de dano em razão de o contrato ter migrado indevidamente para a fase de amortização em 15 de dezembro de 2023, três dias antes do vencimento do prazo de validação pela CPSA da faculdade (estabelecido em 18 de dezembro de 2023). Alega inércia da instituição de ensino na validação do ato sistêmico, histórico de resistência dos réus em cumprir ordens judiciais pretéritas e o prejuízo atual de sofrer cobranças da amortização concomitantes ao custeio particular das mensalidades, sob o risco iminente de negativação. Afirma, por fim, a reversibilidade das medidas. É o relatório. A concessão de tutela provisória exige o preenchimento dos requisitos da plausibilidade do direito material, do perigo da demora da prestação jurisdicional e da reversibilidade de efeitos do provimento antecipado. No caso de que se cuida, não é dado considerar existente o primeiro deles, ao menos nesse momento prefacial. É que, em que pese o esforço argumentativo da autora ao cindir a causa de pedir em relação à primeira ação rescisória (nº 0815697-12.2024.4.05.0000), a análise sumária própria deste momento processual revela que a pretensão final visa, por vias transversas, alcançar o exato restabelecimento de uma situação jurídica que já foi objeto de definitivo crivo desfavorável pela 1ª Seção deste Tribunal, cuja improcedência transitou em julgado em 12 de maio de 2026. Sob a ótica da cognição sumária, o fato de o acórdão rescindendo ter deslocado a discussão para o direito intertemporal não configura, de forma evidente e imediata, teratologia processual apta a afastar a presunção de legitimidade e a autoridade da coisa julgada que revestem os atos jurisdicionais. Os temas afetos à aplicação das normas regulamentares do FIES no tempo guardam correlação lógica com a viabilidade do pedido de transferência de financiamento deduzido na inicial originária, demandando o mérito desta rescisória uma análise exauriente e profunda, incompatível com o juízo de probabilidade preambular. Ademais, no que tange ao perigo de dano, os fatos narrados -- inércia da CPSA e migração do contrato para a fase de amortização -- consumaram-se em dezembro de 2023. O ajuizamento da presente demanda em data consideravelmente distante do evento sistêmico questionado descaracteriza a contemporaneidade e a urgência estrita necessárias para o deferimento da medida extrema. Ademais, eventuais prejuízos decorrentes do pagamento concomitante de mensalidades e prestações resolvem-se em perdas e danos e oportuno acerto de contas, caso a ação venha a ser julgada procedente. Mercê do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, dado que se cuida de estudante que persegue o deferimento de financiamento estudantil para cursar ensino superior, o que evidencia tratar-se de hipossuficiente. Citem-se. Recife, 07 de setembro de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada MN