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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0014564-96.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: GUSTAVO ASFORA FREJ, CLEIDE LIMA FREJ AGRAVADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA Direito do Consumidor e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Reajustes contratuais. Contrato anterior à Lei nº 9.656/98. Alegação de abusividade. Tutela de urgência. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 25ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação revisional de contrato de plano de saúde, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores para afastar reajustes considerados abusivos aplicados pela operadora. Em sede recursal, foi deferida tutela antecipada para fixar provisoriamente o valor da mensalidade do plano em patamar inferior ao praticado pela seguradora. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a limitar provisoriamente os reajustes aplicados em contrato de plano de saúde firmado antes da Lei nº 9.656/98, diante da alegação de abusividade dos percentuais aplicados ao longo da relação contratual. III. Razões de decidir Embora os contratos de plano de saúde anteriores à Lei nº 9.656/98 não estejam integralmente submetidos ao regime regulatório instituído posteriormente, os reajustes devem observar os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da razoabilidade, não sendo admissíveis aumentos capazes de inviabilizar a permanência do consumidor no contrato. No caso concreto, a análise dos autos evidencia, em juízo de cognição sumária, indícios de elevação significativa da mensalidade ao longo da execução contratual, circunstância que justifica a adoção de medida provisória destinada a preservar o equilíbrio da relação até a adequada elucidação da controvérsia. A aferição definitiva da regularidade dos reajustes depende de análise técnica aprofundada, encontrando-se em tramitação no processo de origem prova pericial destinada à apuração dos índices efetivamente aplicados e à verificação da eventual abusividade, o que recomenda a manutenção da tutela recursal até a conclusão da instrução probatória. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido para reformar a decisão de primeiro grau e manter a tutela recursal que fixou provisoriamente o valor da mensalidade do plano de saúde, até ulterior deliberação após a conclusão da prova pericial no processo de origem. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória para limitar reajustes em contrato de plano de saúde anterior à Lei nº 9.656/98 é possível quando evidenciados indícios de elevação desproporcional da mensalidade e risco de inviabilização da permanência do consumidor no contrato. 2. A manutenção da medida provisória mostra-se adequada quando a aferição definitiva da abusividade dos reajustes depende de prova pericial em curso no processo de origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0014564-96.2023.8.17.9000, em que são partes Gustavo Asfora Frej e Cleide Lima Frej, como agravantes, e Sul América Companhia de Seguro Saúde, como agravada. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau e manter a tutela recursal anteriormente concedida, fixando provisoriamente o valor da mensalidade do plano de saúde nos termos estabelecidos na decisão monocrática, até ulterior deliberação do Juízo de origem após a conclusão da prova pericial em curso nos autos principais, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Em consequência, resta prejudicado o agravo interno interposto pela agravada, diante da absorção da decisão monocrática pelo presente julgamento colegiado. Recife, data da assinatura digital. Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator