Publicações do processo

0014564-96.2023.8.17.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete · Intimação (Outros)

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0014564-96.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: GUSTAVO ASFORA FREJ, CLEIDE LIMA FREJ AGRAVADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA Direito do Consumidor e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Reajustes contratuais. Contrato anterior à Lei nº 9.656/98. Alegação de abusividade. Tutela de urgência. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 25ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação revisional de contrato de plano de saúde, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores para afastar reajustes considerados abusivos aplicados pela operadora. Em sede recursal, foi deferida tutela antecipada para fixar provisoriamente o valor da mensalidade do plano em patamar inferior ao praticado pela seguradora. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a limitar provisoriamente os reajustes aplicados em contrato de plano de saúde firmado antes da Lei nº 9.656/98, diante da alegação de abusividade dos percentuais aplicados ao longo da relação contratual. III. Razões de decidir Embora os contratos de plano de saúde anteriores à Lei nº 9.656/98 não estejam integralmente submetidos ao regime regulatório instituído posteriormente, os reajustes devem observar os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da razoabilidade, não sendo admissíveis aumentos capazes de inviabilizar a permanência do consumidor no contrato. No caso concreto, a análise dos autos evidencia, em juízo de cognição sumária, indícios de elevação significativa da mensalidade ao longo da execução contratual, circunstância que justifica a adoção de medida provisória destinada a preservar o equilíbrio da relação até a adequada elucidação da controvérsia. A aferição definitiva da regularidade dos reajustes depende de análise técnica aprofundada, encontrando-se em tramitação no processo de origem prova pericial destinada à apuração dos índices efetivamente aplicados e à verificação da eventual abusividade, o que recomenda a manutenção da tutela recursal até a conclusão da instrução probatória. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido para reformar a decisão de primeiro grau e manter a tutela recursal que fixou provisoriamente o valor da mensalidade do plano de saúde, até ulterior deliberação após a conclusão da prova pericial no processo de origem. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória para limitar reajustes em contrato de plano de saúde anterior à Lei nº 9.656/98 é possível quando evidenciados indícios de elevação desproporcional da mensalidade e risco de inviabilização da permanência do consumidor no contrato. 2. A manutenção da medida provisória mostra-se adequada quando a aferição definitiva da abusividade dos reajustes depende de prova pericial em curso no processo de origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0014564-96.2023.8.17.9000, em que são partes Gustavo Asfora Frej e Cleide Lima Frej, como agravantes, e Sul América Companhia de Seguro Saúde, como agravada. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau e manter a tutela recursal anteriormente concedida, fixando provisoriamente o valor da mensalidade do plano de saúde nos termos estabelecidos na decisão monocrática, até ulterior deliberação do Juízo de origem após a conclusão da prova pericial em curso nos autos principais, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Em consequência, resta prejudicado o agravo interno interposto pela agravada, diante da absorção da decisão monocrática pelo presente julgamento colegiado. Recife, data da assinatura digital. Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.