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0014563-70.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação · Ementa de Acórdão

    Processo:0014563-70.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal) Relator(a):Laryssa Angelica Copack Muniz Órgão Julgador:6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO E EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR DEFERIDAS NO BOJO DE INVESTIGAÇÃO POR AMEAÇA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO FEITO ORIGINÁRIO. DESAPARECIMENTO DO FUNDAMENTO QUE AUTORIZAVA A CONSTRIÇÃO E A MEDIDA PROBATÓRIA. ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SERENDIPIDADE QUE PRESSUPÕE INVESTIGAÇÃO AUTÔNOMA FORMALMENTE INSTAURADA E DOCUMENTALMENTE VINCULADA AOS BENS E DADOS APREENDIDOS. VÍNCULO NÃO DEMONSTRADO. DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM NÃO CUMPRIDAS PELA AUTORIDADE POLICIAL. TRANSCURSO EM BRANCO DO PRAZO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE PELA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO VINCULADA A PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CERTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA ATUAL PARA A EXTRAÇÃO E ANÁLISE DOS DADOS TELEFÔNICOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão que autorizou a busca e apreensão e, na sequência, a extração dos dados de aparelho celular apreendido, no âmbito de investigação instaurada para apuração dos crimes de ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.2. A impetração sustenta, em síntese, a nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão, a ilicitude das provas obtidas por alegado desvio de finalidade (fishing expedition) e a nulidade da decisão que autorizou a quebra do sigilo dos dados do telefone. A liminar foi indeferida e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação.3. Sobrevieram, contudo, fatos novos nos autos originários: a ação penal deu-se por encerrada, com trânsito em julgado e extinção da punibilidade do investigado; o Ministério Público opôs-se à restituição dos bens, mas requereu a remessa dos autos à autoridade policial para que informasse sobre a instauração de inquérito específico; e o Juízo de origem determinou diligências para esclarecer a origem dos valores e a existência de investigação autônoma vinculada aos objetos apreendidos, cujo prazo transcorreu em branco.II. Questão em discussão4. A questão consiste em definir se subsiste justa causa atual para a manutenção da constrição sobre os bens e, especialmente, para a extração e análise dos dados do aparelho celular apreendido, diante da extinção da punibilidade no feito que originou a medida e da ausência de investigação autônoma formalmente instaurada e documentalmente vinculada aos elementos apreendidos.III. Razões de decidir5. As decisões que deferiram a busca e apreensão e a extração dos dados telefônicos, examinadas ao tempo em que proferidas, ostentavam fundamentação concreta, amparada em representação da autoridade policial e em elementos indiciários da prática de ameaça e posse irregular de arma de fogo, não se identificando, naquele momento, ilegalidade manifesta a autorizar a concessão liminar do writ.6. A superveniência do trânsito em julgado, com a extinção da punibilidade do investigado no feito originário, faz desaparecer o fundamento que autorizava a manutenção da constrição sobre os bens apreendidos, à luz do art. 118 do Código de Processo Penal, segundo o qual as coisas apreendidas somente permanecem indisponíveis enquanto interessarem ao processo.7. A doutrina do encontro fortuito de provas (serendipidade), embora admita a validade da apreensão de elementos relativos a infração diversa daquela originalmente investigada, pressupõe a existência de investigação autônoma formalmente instaurada e documentalmente vinculada aos bens e dados apreendidos, sob pena de conversão da medida em constrição indeterminada e prospectiva (STJ, RHC nº 94.803/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019).8. No caso, esse vínculo não foi demonstrado. As diligências determinadas pelo Juízo de origem — destinadas a esclarecer a titularidade dos valores e a existência de inquérito específico relacionado aos objetos apreendidos — não foram cumpridas, tendo o prazo assinalado à autoridade policial transcorrido em branco. O próprio Ministério Público, ao manifestar-se nos autos originários, não afirmou a manutenção da apreensão atrelada a procedimento investigatório certo, limitando-se a requerer a remessa dos autos à autoridade policial para que apurasse a instauração de inquérito autônomo.9. Ausente investigação formalmente instaurada e vinculada aos elementos apreendidos, e extinta a punibilidade do feito que legitimou a medida, não subsiste justa causa atual para a extração e a análise dos dados armazenados no aparelho celular, providência que, mantida nesse cenário, importaria devassa da intimidade do paciente desprovida de finalidade persecutória legítima e submetida à reserva de jurisdição (art. 5º, X e XII, da Constituição Federal).10. A cessação da medida não obsta que, sobrevindo investigação autônoma formalmente instaurada e documentalmente vinculada aos objetos apreendidos, sejam renovadas, com nova fundamentação e observância das exigências legais, as medidas de constrição e de obtenção de prova cabíveis.IV. Dispositivo e tese11. Ordem concedida. Tese de julgamento: “Extinta a punibilidade no feito que autorizou a busca e apreensão, os bens e dados apreendidos deixam de interessar ao processo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal; a manutenção da constrição e da extração de dados telefônicos a título de encontro fortuito de provas exige investigação autônoma formalmente instaurada e documentalmente vinculada aos elementos apreendidos, cuja ausência, aliada ao não cumprimento das diligências determinadas, caracteriza constrangimento ilegal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CPP, arts. 118, 120, 240, § 1º, e 241.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 94.803/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019.

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