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0014560-57.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014560-57.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: JOAO PETRONIO DOS SANTOS, FERNANDO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GIVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS - AL17595A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu a habilitação de sucessores, ao tempo em que rejeitou a alegação de prescrição. A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004283-78.2002.4.05.8000 REQUERENTE: ESTELINA DE AZEVEDO, GERACINO JOSE BERNARDO, GIUSEPPI RONCALLI AMORIM DE MELO BRANDAO, JAIME PEREIRA DIAS, GIUSEPPI RONCALLI AMORIM DE MELO ARAUJO, JOSEFA ARAUJO DIAS, JOAO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL5779 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JORGE FERNANDO MACHADO PEREIRA - AL10581 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GIVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS - AL17595A REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de habilitação formulado por JOÃO PETRÔNIO DOS SANTOS e FERNANDO LUIZ DOS SANTOS, em razão do falecimento do exequente JOÃO LUIZ DOS SANTOS (id. 171460693). Intimada, a executada apresentou impugnação ao pleito formulado - cf. id. 173996509. Breve relato. Fundamento e decido. Diante da impugnação da executada, cumpre-me dizer que a jurisprudência é uníssona ao afirmar que inexiste prazo para habilitação de sucessores em decorrência de morte de uma das partes, remanescendo suspensos o processo e eventual prescrição da pretensão executória, até que a providência seja adotada. Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0802285-19.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA ALICE DE MASCARENHAS RESENDE GUIDA e outro ADVOGADO: Alan Souza Arruda AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800484-97.2021.4.05.8300 - 9ª VARA FEDERAL - PE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ÓBITO DO EXEQUENTE. ARTS. 921, I, E 313, I, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 9.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que indeferiu, liminarmente, a habilitação dos sucessores, sob o fundamento de decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre o falecimento do sucedido e o ajuizamento do pedido de habilitação. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de prescrição da pretensão de execução de título judicial contra a Fazenda Pública, decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o óbito do autor/exequente e o pedido de habilitação de seus sucessores. Nos termos do disposto nos arts. 921, I, e 313, I, do CPC/2015, a morte do autor/exequente acarreta a suspensão do processo, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional. Nessas condições, como não existe prazo fixado em lei para a habilitação dos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. O entendimento jurisprudencial no âmbito do STJ e desta Primeira Turma, é no sentido de inocorrência de prescrição entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus sucessores, ante o disposto no art. 313, I, do CPC/2015 (STJ, REsp nº 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/08/2017; STJ, REsp nº 1.657.326/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/04/2017; TRF5, AG/PE nº 0815750-03.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 21/02/2019; TRF5, AG/PE nº 0813656-82.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Élio Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 28/03/2019; TRF5, AG/PE nº 0815982-15.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado Leonardo Coutinho, Primeira Turma, Julgamento: 21/03/2019). Agravo de Instrumento Provido. (PROCESSO: 08022851920214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 29/07/2021). Afasto, pois, a prescrição. Indefiro, ainda, o pleito de suspensão da tramitação do presente feito, em razão dos recursos especiais admitidos pelo e. TRF5 como representativos de controvérsia acerca do tema, visto que não há notícia acerca de determinação pelo STJ de suspensão nacional dos processos com questão semelhante de apreciação, tendo sido determinada a suspensão apenas dos processos com recursos pendentes de admissibilidade no âmbito do Tribunal Regional Federal. Quanto ao mais, tenho que restou devidamente comprovado documentalmente o óbito do senhor JOAO LUIZ DOS SANTOS (em 05/03/1998, cf. certidão de óbito, id. 171460697) e a condição de irmãos/sucessores dos requerentes (id. 171460694 e id. 171460696), pelo que defiro o pleito de habilitação. Anote-se na autuação o nome dos requerentes ora habilitados em substituição ao nome do exequente falecido. Quanto ao mais, vejo que consta dos autos que o CPF do exequente falecido estava cancelado (id. 86099188), tendo sido deferido o prazo solicitado (id. 86099138) para providenciar a habilitação dos sucessores (conforme despacho constante do id. 86098037), o que foi feito em 13 de julho de 2026 (id. 171460693). Intimem-se os requerentes para, no prazo de 10 (dez) dias, discriminar as parcelas do valor principal corrigido, de juros e da Selic, quando houver, na forma do art. 8º, inciso X da Resolução nº 822/2023-CJF, que regulamenta os procedimentos adotados por esta Justiça sobre a expedição de requisição de pagamento. Apresentada a discriminação das parcelas acima especificadas, intime-se a parte executada. Nada sendo requerido, expeça-se a RPV em favor dos requerentes ora habilitados, na proporção de 50% para cada um do crédito, como requerido. Por exigir o artigo 12 da Resolução do CJF nº. 822, de 2023, antes de se encaminhar a ordem de pagamento para o Egrégio TRF da 5ª Região, intimem-se as partes de seu inteiro teor, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, aguarde-se o pagamento da requisição a ser reexpedida e, tanto que noticiado o mesmo, retornem-se os autos para extinção da execução. Intimações devidas. Providências necessárias. Em tempo: certifique previamente o setor se há RPV expedida em favor do exequente falecido e, eventualmente cancelada em razão do CPF." Em suas razões de recurso, sustenta a agravante, in verbis: "Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, formulado em 2026, pelos sucessores de JOÃO LUIZ DOS SANTOS, falecido em 1998. Entendeu-se não haver previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte falecida, de modo que o processo ficaria suspenso até a regularização da representação processual, ou seja, não corre a prescrição, inclusive para as ações executivas, nesse período. Todavia, tal entendimento não pode prosperar, uma vez que deve ser aferida, no caso concreto, a prescrição do direito de a parte requerente se habilitar como sucessora do ex-exequente, a contar do óbito deste, para fins de recebimento de quaisquer créditos, porque naturalmente poderá ocorrer de o pleito ser formulado mais de cinco anos após o falecimento, em contrariedade à legislação aplicável ao caso, a saber, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932." É o que cumpre registrar. Passo a decidir. Preliminarmente, afasto a suposta necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria pelo STJ (Tema 1254), afinal, fora determinada pelo STJ apenas a suspensão do processamento dos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, não sendo o caso do presente feito. No mérito, tampouco assiste razão à União agravante. É certo que a posição da eg. Segunda Turma deste Regional antigamente era no sentido de que nesses casos, em que o credor faleceu antes da propositura da execução, a própria execução foi manejada de forma irregular, e essa irregularidade não só inviabiliza o exercício da pretensão executória, como também a de reexpedição de RPV. Ocorre que o entendimento mais recente da Segunda Turma prestigia posição em sentido contrário, de que uma vez deduzida a pretensão executória e realizado o depósito dos valores, como no caso em análise, a quantia disponibilizada pertence à parte exequente, revelando-se descabida qualquer alegação concernente à prescrição, à ilegitimidade ou à irregularidade do cumprimento de sentença. Ora, a prescrição diz respeito à pretensão não exercida, é dizer, à constatação de que fora ultrapassado determinado lapso temporal sem que o titular exercesse sua pretensão, mas tal não acontecera no caso de que se cuida. Em verdade, a pretensão executória fora exercida tempestivamente, tanto que ensejou a expedição de RPV (ID 144384858) e subsequente depósito dos valores devidos à parte exequente (credora originária da quantia). Com efeito, diante dos valores depositados em nome do falecido, não se cuida de discussão acerca da prescrição para habilitação de sucessores. Em verdade, a questão frequenta tão só a seara de inventário e partilha (se o caso). Dito de outra forma, não há falar em consumação de prazo prescricional para que os sucessores do falecido exerçam sua pretensão executória, de modo a perseguir a satisfação de seu direito consagrado em título judicial transitado em julgado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006831-14.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: OSMAR MARINHO JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVADO: OSMAR MARINHO JUNIOR - CE41826 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. REEXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, deferiu o pedido de habilitação de sucessor da exequente falecida, afastando a alegação de prescrição para o pedido de habilitação, e deferindo a reexpedição do requisitório, nos termos da Lei nº 13.463/2017. 2. Não assiste razão à parte agravante. Ora, a prescrição diz respeito à pretensão não exercida, é dizer, à constatação de que fora ultrapassado determinado lapso temporal sem que o titular exercesse sua pretensão, mas tal não acontecera no caso de que se cuida. 3. Em verdade, a pretensão executória fora exercida tempestivamente, tanto que ensejou a expedição de Precatório e RPV e subsequente depósito dos valores devidos à parte exequente (credora originária da quantia). 4. Dito de outra forma, uma vez deduzida a pretensão executória e realizado o depósito dos valores, como no caso em análise, a quantia disponibilizada pertence à parte exequente, revelando-se descabida qualquer alegação concernente à prescrição ou à ilegitimidade. 5. Com efeito, diante dos valores depositados em nome da falecida, não se cuida de discussão acerca da prescrição para habilitação de sucessores ou de ilegitimidade. Em verdade, a questão frequenta tão só a seara de inventário e partilha (se o caso). Dito de outra forma, não há falar em consumação de prazo prescricional para que os sucessores do falecido exerçam sua pretensão executória, de modo a perseguir a satisfação de seu direito consagrado em título judicial transitado em julgado. 6. De outra banda, atente-se ao fato de que a própria Lei nº 13.463/2017, a despeito de prever no art. 2º que "ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos", estabelece, por outro lado, no art. 3º, que "cancelado o precatório ou a RPV, poderia ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor". 7. Vê-se, portanto, que a hipótese prevista no art. 2º da Lei 13.463/2017 justifica-se apenas em razão de o legislador ter criado previsão legal apta a autorizar a movimentação de recursos depositados e paralisados há algum tempo em contas bancárias, mas é indiscutível que a pretensão executória já fora exercitada, inclusive com o depósito dos valores e, justo por esse motivo, não subsiste o argumento da agravante de prescrição. 8. Observe-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal (ADI 5755 - DF, julgada em 30.06.2022) julgou inconstitucional o art. 2º da Lei n.º 13.463/2017 - o qual determina o cancelamento de precatórios e das requisições de pequeno valor federais que foram expedidos e cujos valores não foram sacados pelo credor no interregno de 02 (dois) anos - de modo que, também sob essa ótica, não há falar em prescrição. 9. Por derradeiro, registre-se que, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1141, para fixar a tese de que "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017". 10. Assim, ainda que superado o entendimento da Turma no sentido da inexistência de prescrição, no caso concreto, a pretensão de reexpedição do requisitório de pagamento também não estaria prescrita, pois não há notícia nos autos acerca de notificação do cancelamento. 11. Por fim, não há falar em suposta necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria pelo STJ (Tema 1254), afinal, fora determinada pelo STJ apenas a suspensão do processamento dos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, não sendo o caso do presente feito. 12. Agravo de instrumento desprovido. rnsmw Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 17 de março de 2026. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator" "PROCESSO Nº: 0802070-04.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA AGRAVADO: WILLIAM GUTEMBERG MAIA SOARES ADVOGADO: Hermano Pontes De Miranda Neto AGRAVADO: JACI DA FONSECA AVELAR ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio Da Silva AGRAVADO: ASSERFESA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS DE SAÚDE EM PERNAMBUCO ADVOGADO: Jose Ramos Da Silva ADVOGADO: Ricardo André Bandeira Marques ADVOGADO: Jean Charles Araujo Sampaio ADVOGADO: Geraldo Antunes De Araujo AGRAVADO: LUCIO FLAVIO MAIA SOARES ADVOGADO: Hermano Pontes De Miranda Neto AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MAIA SOARES ADVOGADO: Hermano Pontes De Miranda Neto AGRAVADO: MARIA LUCIA MAIA SOARES TORRES ADVOGADO: Hermano Pontes De Miranda Neto AGRAVADO: MARIA GORETTI MAIA SOARES ADVOGADO: Hermano Pontes De Miranda Neto AGRAVADO: MARIA QUITERIA MAIA SOARES ADVOGADO: Hermano Pontes De Miranda Neto RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0021896-11.2007.4.05.8300 - 2ª VARA FEDERAL - PE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DEPÓSITO DE VALORES. REEXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS. 1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA em face de decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, deferiu o pedido de habilitação de sucessores dos exequentes falecidos, afastando a alegação de prescrição para o pedido de habilitação, e deferindo a reexpedição dos requisitórios, nos termos da Lei nº 13.463/2017. 2. Não assiste razão à parte agravante. Ora, a prescrição diz respeito à pretensão não exercida, é dizer, à constatação de que fora ultrapassado determinado lapso temporal sem que o titular exercesse sua pretensão, mas tal não acontecera no caso de que se cuida. 3. Em verdade, a pretensão executória fora exercida tempestivamente, tanto que ensejou a expedição de Precatório e RPV e subsequente depósito dos valores devidos às partes exequentes (credores originários da quantia). 4. Dito de outra forma, uma vez deduzida a pretensão executória e realizado o depósito dos valores, como no caso em análise, a quantia disponibilizada pertence aos exequentes, revelando-se descabida qualquer alegação concernente à prescrição ou à ilegitimidade. 5. Com efeito, diante dos valores depositados em nome dos falecidos, não se cuida de discussão acerca da prescrição para habilitação de sucessores ou de ilegitimidade. Em verdade, a questão frequenta tão só a seara de inventário e partilha (se o caso). Dito de outra forma, não há falar em consumação de prazo prescricional para que os sucessores do falecido exerçam sua pretensão executória, de modo a perseguir a satisfação de seu direito consagrado em título judicial transitado em julgado. 6. O caso, diferentemente, concerne à simples habilitação para a percepção de créditos já depositados, porquanto já ultimada a fase de execução (cumprimento de sentença, na dicção do legislador). 7. De outra banda, atente-se ao fato de que a própria Lei nº 13.463/2017, a despeito de prever no art. 2º que "ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos", estabelece, por outro lado, no art. 3º, que "cancelado o precatório ou a RPV, poderia ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor". 8. Vê-se, portanto, que a hipótese prevista no art. 2º da Lei 13.463/2017 justifica-se apenas em razão de o legislador ter criado previsão legal apta a autorizar a movimentação de recursos depositados e paralisados há algum tempo em contas bancárias, mas é indiscutível que a pretensão executória já fora exercitada, inclusive com o depósito dos valores e, justo por esse motivo, não subsiste o argumento da agravante de prescrição. 9. Observe-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal (ADI 5755 - DF, julgada em 30.06.2022) julgou inconstitucional o art. 2º da Lei n.º 13.463/2017 - o qual determina o cancelamento de precatórios e das requisições de pequeno valor federais que foram expedidos e cujos valores não foram sacados pelo credor no interregno de 02 (dois) anos - de modo que, também sob essa ótica, não há falar em prescrição. 10. Por derradeiro, registre-se que, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1141, para fixar a tese de que "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017". 11. Assim, ainda que superado o entendimento da Turma no sentido da inexistência de prescrição, no caso concreto, a pretensão de reexpedição do requisitório de pagamento também não estaria prescrita, pois não transcorreu prazo superior a cinco anos entre as datas dos cancelamentos e as datas dos pedidos de reexpedição e sequer há notícia nos autos acerca de notificação dos cancelamentos. 12. Por fim, não há falar em suposta necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria pelo STJ (Tema 1254), afinal, fora determinada pelo STJ apenas a suspensão do processamento dos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, não sendo o caso do presente feito. 13. Agravo de instrumento desprovido. rnsmw ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 13 de maio de 2025." "PROCESSO Nº: 0806977-40.2023.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS APELADO: MARIA DE FATIMA DE SOUSA OLIVEIRA e outros ADVOGADO: Karla De Sousa Lemos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal George Marmelstein Lima EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO. ARTS. 687 E 692 DO CPC. SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. CABIMENTO. ART. 1009 DO CPC. PEDIDO DE REEXPEDIÇÃO DE RPV/PRC. LEI Nº 13.463/2017. RESP Nº 1.944.707-PE - TEMA Nº 1141. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL CONTADO DA NOTIFICAÇÃO DO CREDOR ACERCA DO CANCELAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação contra decisão que deferiu pedido de habilitação de herdeiro de ex-servidor público e determinou a liberação dos valores depositados em face da expedição de RPV em nome do herdeiro, insurgindo-se o ente público recorrente pelo fato do óbito do servidor ter ocorrido antes do início do processo de execução, pelo que seria nula a execução, cuja relação processual não teria sido validamente constituída. 2. Constata-se, no caso concreto, que já houve a satisfação da obrigação pelo devedor, com a expedição do requisitório e a efetiva realização do depósito dos valores devidos, razão pela qual seria descabido falar-se em prescrição da pretensão executória. 3. Conforme explicitou pela relatora do REsp n. 1.944.707/PE, Min. Assusete Magalhães, a apropriação dos recursos depositados com fundamento na Lei nº 13.463/2017, inaugura em favor do credor pretensão específica, que não se confunde com aquela relacionada ao pagamento da obrigação já satisfeita pelo ente público. 4. O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.944.707-PE - Tema 1141, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017". 5. No caso, observa-se que o requisitório foi cancelado em 07/04/2022, e o pedido de habilitação no crédito e de reexpedição de novo requisitório ocorreu em 27/04/2023, ou seja, antes do transcurso do prazo de prescrição. 6. Nos termos do precedente proferido pela Segunda Turma Ampliada desta Corte, no processo n. 0001579-79.2013.4.05.8300, j. 28/09/2020, em se tratando de ação manejada pelo Sindicato, ainda que o substituído processualmente tenha falecido antes da fase de execução ou de cumprimento de sentença, é possível a sua deflagração pelo ente coletivo em substituição aos herdeiros do titular do crédito. Inexistência de irregularidade na representação. 7. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Recife (PE), 05 de março de 2024 (data do julgamento). Processo: 0806977-40.2023.4.05.8100 Assinado eletronicamente por: EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR - Magistrado Data e hora da assinatura: 07/03/2024 19:12:51 Identificador: 4050000.43202950" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TEMA 1309/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. REEXPEDIÇÃO DE RPV ANTERIORMENTE CANCELADA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES PARA PERCEPÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. CABIMENTO. 1. Retornam os autos da Vice-Presidência para análise de possível adequação ao Tema 1309/STJ, "in verbis": "Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL . No julgamento do REsp 2.144.140/CE e do REsp 2.147.137/CE , sob regime de recursos repetitivos, afetados ao Tema 1309 , o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados. No presente caso, a ementa do acórdão recorrido tem a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ÓBITO DA PARTE AUTORA OCORRIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SINDICATO SUBSTITUINDO OS INTERESSES DA BENEFICIÁRIA DA RPV. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES PARA PERCEPÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento manejado pela UNIÃO em contrariedade à decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a alegação do ente público federal no sentido da prescrição da pretensão executória, tendo em vista o óbito do exequente antes mesmo da ação de conhecimento, bem assim deferiu a habilitação de seus sucessores. 2. Eis o teor da decisão agravada: DECISÃO Trata-se de impugnação ofertada pela União face ao pedido de habilitação combinado com reexpedição de RPV formulado pelos sucessores da Sra. Maria Leonardo do Nascimento, que, nos autos da ação coletiva nº 0013577-72.2007.4.05.8100, ajuizada pelo SINPRECE, foi beneficiária da RPV 1788471-CE, cujos valores requisitados foram devolvidos aos cofres públicos por força da Lei nº 13.463/2017. A União fundamenta sua irresignação alegando, em suma, a ausência da capacidade processual da Sra. Maria Leonardo do Nascimentoi, tendo em vista seu óbito ter ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva, vale dizer, seu falecimento deu-se em março de 2007 e o ajuizamento da ação ocorreu em agosto de 2007. DECIDO A irresignação da União não merece prosperar. Trata-se, como se conclui, de hipótese de incidência do art. 689 do CC, onde se estabelece que são válidos os atos praticados pelo mandatário, em nome do mandante, quando aquele ignorar a morte deste. Cabe aqui ressaltar que, antes do pedido de habilitação ora em análise, notícia nenhuma havia sobre o falecimento da Sra. Maria Leonardo do Nascimento. Nem a União nem sua patrona, no bojo da ação coletiva, em nenhum momento, denunciaram tal fato. Tanto isso é verdade que, apesar de falecida em 2007, a RPV da qual foi a beneficiária, só foi expedida em 2016, depois de deduzidos os valores que a União lhe devia, no âmbito de uma longa e tenebrosa ação coletiva como mais de mil substituídos. Por outro lado, analisando detidamente a ação coletiva nº 0013577-72.2007.4.05.8100, entendo que se operou contra a União a preclusão lógica, dado que, num primeiro momento, chamada a manifestar-se sobre os cálculos de liquidação oferecidos em nome da Sra. Maria Leonardo do Nascimento, a União, ao invés de alegar, como agora, sua incapacidade processual, ofereceu em contraponto os valores que entendia devidos, os quais foram objeto de concordância por parte do Sindicato. Em outro momento, quando perguntada a respeito do valor a ser destacado a título de PSS, a União, que mais uma vez teve a oportunidade de levantar qualquer questionamento ao pagamento iminente, apenas declarou que o valor a ser pago, e que por ela mesma foi deduzido, era isento de PSS (IDs 14535316, p. 7, 41, 56 e 14535319, p. 15 e 27). Ante o exposto, tendo em vista o que prescreve o art. 689 do CC e, principalmente, por entender que na presente hipótese, operou-se a preclusão lógica é que rejeito a impugnação da União quanto à questão da legitimidade da Sra. Maria Leonardo do Nascimento. Assim, à vista da documentação acostada, homologo o pedido de habilitação formulado pelos sucessores da Sra. Maria Leonardo do Nascimento, determinando expedir-se em partes iguais três requisições de pagamento em nome de Maria Heleni do Nascimento de Oliveira, CPF nº 458.256.533-68, Marcos Leonardo do Nascimento, CPF 324.649.083-04, e de João Leonardo do Nascimento, CPF nº 050.695.253-36, abrangendo o valor devolvido aos cofres públicos, no montante de R$ 12.010,21 (doze mil, dez reais e vinte e um centavos), com data-base em 07/01/2020, com o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, a serem divididos entre os advogados HERVELT CESAR ALVES DA SILVA, CPF nº 385.345.253-15, e IGOR CRUZ AZEVEDO, CPF nº 008.777.503-43, conforme instrumento ID 22714944. Expedientes necessários. Não assiste razão à União agravante. A Segunda Turma do TRF 5ª Região, no julgamento da apelação 0807301-78.2019.4.05.8000, em 28.09.2021, relator o Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, posicionou-se no sentido de que, mesmo que o falecimento do servidor tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação coletiva, o Sindicato autor substituiu os interesses dos seus pensionistas, de maneira que cabe a expedição de requisitório referente à totalidade do crédito em favor dos exequentes que ostentarem a qualidade de pensionista de ex-servidor. 4. O título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual. Assim, impõe-se considerar que o Sindicato possui legitimidade ativa ad causam para substituir os herdeiros em execução de sentença. 5. Também a Segunda Turma julgadora do TRF 5ª Região, em sua composição ampliada, em 28.09.20 (Proc. 0001579-79), adotou o entendimento de que, em se tratando de ação manejada pelo Sindicato, ainda que o substituído processualmente tenha falecido antes da fase de efetivação, não há irregularidade no cumprimento de sentença postulado pelo Sindicato. 6. O sindicato substituiu processualmente todos aqueles que eram vivos na data do ajuizamento, seja pensionista ou servidor (ativo e inativo). Então, para aqueles que já eram pensionistas na data do ajuizamento da ação, em nada importa a data do óbito do instituidor. 7. No caso, os agravados apenas estão pleiteando se habilitar para o recebimento de valores pertencentes à sua genitora, beneficiária da RPV. Uma vez deduzida a pretensão executória e realizado o depósito dos valores, como no caso em análise, a quantia disponibilizada pertence ao exequente, revelando-se descabida qualquer alegação concernente à prescrição. Precedente: PROCESSO: 08089058120204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/11/2020. 8. Agravo de instrumento desprovido. Verifica-se que o acórdão acima mencionado se encontra em aparente confronto com a tese supracitada. Determino, por isso, com base o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a devolução deste processo à Turma Julgadora para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação." 2. É certo que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 10.09.25, fixou a seguinte tese vinculante, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.309, REsp nº 2.144.140 / CE e REsp 2.147.137 / CE. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura): "Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados." 3. No caso dos autos, é incontroverso que a servidora Maria Leonardo do Nascimento faleceu em março de 2007, anteriormente ao ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato, ocorrido em agosto do mesmo ano, o que, em princípio, atrairia a incidência da tese firmada no Tema 1.309/STJ. 4. Não obstante a autoridade do precedente vinculante, impõe-se o exame das peculiaridades fático-jurídicas do caso concreto para verificar se há fundamento para a aplicação da técnica do distinguishing, que permite afastar a incidência de precedente quando as circunstâncias do caso sob julgamento se revelam substancialmente distintas daquelas que fundamentaram a decisão paradigma. 5. A peculiaridade determinante no caso reside no fato de que o requisitório de pagamento já havia sido expedido em favor da servidora falecida. Consta dos autos que foi expedido o RPV 1788471-CE, cujos valores requisitados foram devolvidos aos cofres públicos por força da Lei nº 13.463/2017. 6. Note-se que em um primeiro momento, chamada a manifestar-se sobre os cálculos de liquidação oferecidos em nome da Sra. Maria Leonardo do Nascimento, a União, ao invés de alegar sua incapacidade processual, ofereceu em contraponto os valores que entendia devidos, os quais foram objeto de concordância por parte do Sindicato. Em outro momento, quando perguntada a respeito do valor a ser destacado a título de PSS, a União, que mais uma vez teve a oportunidade de levantar qualquer questionamento ao pagamento iminente, apenas declarou que o valor a ser pago, e que por ela mesma foi deduzido, era isento de PSS (IDs 14535316, p. 7, 41, 56 e 14535319, p. 15 e 27) 7. Esta circunstância fática diferencia substancialmente o caso concreto da hipótese que fundamentou o Tema 1.309/STJ. Quando o requisitório já foi expedido e os valores homologados, com anuência da própria parte executada, a quantia passa a pertencer ao exequente, operando-se verdadeira apropriação do crédito. O cancelamento posterior do requisitório não tem o condão de desfazer a consolidação patrimonial já operada. Os sucessores, nesta hipótese, não estão pleiteando o reconhecimento originário de um direito, mas sim a habilitação para receber valores que já foram reconhecidos, homologados e inclusive requisitados em favor da sucedida. 8. A ratio decidendi do Tema 1.309 do STJ visa impedir que sucessores se beneficiem originariamente de ações coletivas propostas quando o titular do direito já havia falecido, evitando-se a extensão indevida dos efeitos da substituição processual. Todavia, quando a execução já tramitou regularmente, os cálculos foram homologados com concordância da executada, e o requisitório foi expedido, a situação jurídica está consolidada, havendo nítido distinguishing em relação ao precedente obrigatório. (Precedentes: TRF5. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003585-10.2025.4.05.0000. Rel.: Des. Federal Edilson Nobre. Segunda Turma. Julgado em 02.12.2025; TRF5. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001884-14.2025.4.05.0000. Rel.: Des. Federal Paulo Cordeiro. Segunda Turma. Julgado em 28.10.2025). 9. Juízo de retratação não exercido. rnsmw ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 05 de maio de 2026. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator" De outra banda, atente-se ao fato de que a própria Lei nº 13.463/2017, a despeito de prever no art. 2º que "ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos", estabelece, por outro lado, no art. 3º, que "cancelado o precatório ou a RPV, poderia ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor". Vê-se, portanto, que a hipótese prevista no art. 2º da Lei 13.463/2017 justifica-se apenas em razão de o legislador ter criado previsão legal apta a autorizar a movimentação de recursos depositados e paralisados há algum tempo em contas bancárias, mas é indiscutível que a pretensão executória já fora exercitada, inclusive com o depósito dos valores e, justo por esse motivo, não subsiste o argumento da agravante de prescrição. Observe-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal (ADI 5755 - DF, julgada em 30.06.2022) julgou inconstitucional o art. 2º da Lei n.º 13.463/2017 - o qual determina o cancelamento de precatórios e das requisições de pequeno valor federais que foram expedidos e cujos valores não foram sacados pelo credor no interregno de 02 (dois) anos - de modo que, também sob essa ótica, não há falar em prescrição. Por derradeiro, registre-se que, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1141, para fixar a tese de que "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017". Assim, ainda que superado o entendimento da Turma no sentido da inexistência de prescrição, no caso concreto, a pretensão de reexpedição do requisitório de pagamento também não estaria prescrita, pois não há notícia nos autos acerca de notificação do cancelamento. Mercê do exposto, recebo o agravo de instrumento no efeito meramente DEVOLUTIVO. Intimem-se as partes agravadas para que apresentem as contrarrazões dentro do prazo legal. Intimem-se. Recife,09 de setembro de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada rnsmw

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