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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Jaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 0014558-59.2020.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: FABIANO TEIXEIRA DE SOUZA - CPF: 058.503.756-60 - ME CPF: 17.979.514/0001-33 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S.A, em face de FABIANO TEIXEIRA DE SOUZA - ME, todos devidamente qualificados nos autos. Em manifestação de Id. 10723316412, a parte exequente requereu: a) realização de pesquisa via RENAJUD. É o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. RENAJUD O artigo 831 do Código de Processo Civil dispõe que: “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”, sendo que o artigo 835 determina a ordem de preferência da constrição, dispondo da seguinte maneira: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Embora não se desconheça o entendimento referente ao caráter relativo dessa ordem de preferência, não se pode perder de vista que a gradação de bens tem por escopo permitir a realização do pagamento do modo mais fácil e célere ao credor, cabendo ao devedor, portanto, a prova de que não possui os bens listados com prioridade, ou que a penhora desses bens irá lhe causar onerosidade excessiva e insuportável, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO a pesquisa de veículos em nome do executado, via RENAJUD. 3. DETERMINAÇÕES Diante disso, determino: 1. Proceda-se a pesquisa de veículos em nome da parte executada FABIANO TEIXEIRA DE SOUZA - ME – CNPJ: 17.979.514/0001-33, via RENAJUD. 2.1. Na hipótese de existirem veículos em nome do executado, lance-se restrição de transferência. 2.2. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 829, §1, do Código de Processo Civil). 2.3. Penhorados os bens, observe-se o disposto no artigo 840 do Código de Processo Civil e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 2.4. Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na adjudicação do bem ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 2.5. Acerca do subitem 2.2., deverá a secretaria verificar a disponibilidade para realização da diligência e, em caso negativo, deverá o exequente ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o reconhecimento da verba indenizatória, sob pena de arquivamento. 3. Não encontrando o(s) veículo(s) no endereço indicado, intimem-se o executado para indicar a correta e atual localização do bem, sob pena de incidir multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do CPC, ante a prática de ato atentatório a dignidade da justiça. 3.1. Havendo indicação da localização do(s) bem(ns) pelo executado, expeça-se, desde já, mandado de penhora e avaliação. 3.2. Realizada a penhora e avaliação, cumpra-se o subitem 2.4. 4. Não havendo indicação do endereço pelo executado, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o correto endereço para realização da diligência ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 4.1. Indicando o endereço dos bens, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação. 4.2. Realizada penhora e avaliação, cumpra-se o subitem 2.4. 5. Restando infrutíferas todas as diligências deferidas para localização de bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis de seu conhecimento ou requerer o que entender cabível. 6. Não sendo encontrados ativos financeiros, no mesmo prazo acima deverá a parte exequente indicar bens passíveis de penhora ou informar se deseja o protesto extrajudicial, sob pena de arquivamento. 6.1. Mantendo-se inerte a parte exequente ou não indicando bens do devedor passíveis de constrição judicial no prazo concedido, determino o arquivamento dos presentes autos, com a respectiva baixa. 7. O desarquivamento dos autos fica condicionado à indicação de bens pela parte interessada. Intimem-se. Cumpram-se. Jaíba/MG, data registrada eletronicamente. Juliano Martins Brito Juiz de Direito