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0014556-91.2025.5.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 3ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO AR 0014556-91.2025.5.15.0000 AUTOR: ALINE LOPES LIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) RÉU: ATVOS BIOENERGIA CONQUISTA DO PONTAL S.A. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0014556-91.2025.5.15.0000 AÇÃO RESCISÓRIA AUTORES: ALINE LOPES LIRA DOS SANTOS, ALBERTO LOPES DE LIRA E ROGERIO LOPES DE LIRA RÉU: ATVOS BIOENERGIA CONQUISTA DO PONTAL S.A. TERCEIRO INTERESSADO: FATIMA APARECIDA OLIVEIRA SIQUEIRA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TEODORO SAMPAIO RELATOR: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Aline Lopes Lira dos Santos, Alberto Lopes de Lira e Rogerio Lopes de Lira, visando o corte da r. sentença homologatória de acordo, cuja cópia encontra-se anexada às fls. 1.090/1.091.pdf (ID 4bbb525), proferida pelo CEJUSC JT 2º grau - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputa JT, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010334-34.2018.5.15.0127, com fundamento no artigo 966, incisos V, VII e VIII do CPC (violação manifesta de normas jurídicas, erro de fato e prova nova). Referida decisão transitou em julgado em 27/09/2022, consoante certidão de fl. 1.100.pdf (ID f0b6a41). A presente ação foi proposta em 22/05/2025, porém foi invocada a ocorrência da hipótese contida no §2º, do artigo 975 do CPC. Depósito prévio dispensado (gratuidade judiciária concedida aos autores às fls. 1.101.pdf / ID 3ae0c09). Contestação às fls. 1.160/1.172.pdf (ID a361e19). Carta de Ordem expedida para intimação da terceira interessada Fátima Aparecida Oliveira Siqueira, efetivada em 09/04/2026, conforme certidão de ID 0624744. Replica apresentada pelos autores às fls. 1.200/1.208.pdf / ID 0e04877. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, sendo a instrução processual encerrada (ID 7b3b079). Alegações finais da requerida (ID b3f4875). Manifestação do Ministério Público do Trabalho, pelo prosseguimento (ID 6b84a49). É o relatório. VOTO PRELIMINARES GRATUIDADE JUDICIÁRIA Impugnou-se, em defesa, a gratuidade judiciária concedida aos autores, em face da ausência de demonstração efetiva da alegada precariedade da condição econômica. Sem razão. Com efeito, é de se observar que a ação rescisória se rege primordialmente pela lei processual civil (CPC), que considera suficiente a apresentação de declaração pessoal de hipossuficiência não desconstituída pela parte contrária, o que é exatamente o que ocorre no caso concreto. Por derradeiro, a gratuidade processual concedida ao reclamante, autor da ação subjacente, não se confunde com a deferida nesta ação autônoma, proposta pelos herdeiros. Afasta-se. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E REVELIA Sustentam os requerentes, em réplica à contestação, que a requerida apresentou a defesa após o prazo legal, situação que "(...)impede a produção dos seus efeitos processuais"(...), e que a terceira interessada, mesmo intimada, não impugnou os fatos alegados. Por tais razões, na sua visão, impõe-se a decretação da revelia e a consequente confissão. Sem razão. Conforme se extrai dos autos, a ré foi citada em 09/12/2025 para apresentação de defesa no prazo de trinta (30) dias, iniciando-se sua contagem a partir de 10/12/2025. Ocorre que os prazos processuais permaneceram suspensos de 10 a 14/12/2025, conforme Portaria GP-CR 021/2025, retomando-se a fluição em 15/12/2025, e sendo novamente suspensos no período de 19/12/2025 a 25/01/2026 em razão do recesso forense. Após, houve suspensão também no período de 16 a 18/02/2026 em razão do feriado de carnaval. Portanto, considerando as suspensões processuais ocorridas, o termo final do prazo para a apresentação da defesa ocorreu em 04/03/2026, data em que foi anexada aos autos a referida peça processual, não havendo falar em revelia ou aplicação da penalidade de confissão à ré. Não prospera ainda o pedido de decretação da revelia e confissão à terceira interessada, porquanto não figura ela no polo passivo, tendo sido intimada apenas para ciência da existência da presente ação e eventual manifestação, haja vista que a nulidade invocada pelos autores foi imputada a ato praticado diretamente por ela. Ainda que assim não fosse, nos termos da Súmula 398 do TST, a revelia não produz confissão na ação rescisória, pois a coisa julgada envolve questão de ordem pública. Rejeito as preliminares invocadas em réplica à contestação. DECADÊNCIA Trata-se de ação rescisória ajuizada pelos herdeiros de JOSÉ ERONIDES DE LIRA, visando desconstituir decisão homologatória de acordo judicial proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010334-34.2018.5.15.0127. Alegam os autores, em síntese: que o acordo foi celebrado e homologado após o falecimento do reclamante originário, ocorrido em 05/05/2022, configurando vício de nulidade absoluta; que tomaram conhecimento do acordo somente no ano de 2025; que foram induzidos a erro pela advogada constituída na reclamação trabalhista de base, que omitiu a informação de que já havia entabulado acordo, dizendo apenas que o processo estaria em andamento; e que não possuíam condições de realizar o acompanhamento processual, confiando nas informações prestadas pela advogada. A empresa ré, por sua vez, argui, preliminarmente, a decadência do direito de ação, fundamentando-se no prazo bienal previsto no art. 975 do CPC, que se inicia com o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Analiso. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 27/09/2022, e a ação rescisória foi proposta em 22/05/2025, portanto, após o decurso do prazo legal. A tese dos autores de que tomaram conhecimento da irregularidade apenas em 2025, com base em gravação telefônica e na alegação de indução a erro pela advogada do falecido, não tem o condão de afastar a decadência. Conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho e a dicção do art. 975 do CPC, o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória é a data do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, mesmo quando se trata de decisão homologatória de acordo. Assim, o marco inicial do prazo não se confunde com a data em que o jurisdicionado subjetivamente toma conhecimento de um vício, mas sim com o trânsito em julgado da decisão, que é um marco objetivo e acessível a qualquer interessado por meio do acompanhamento processual. O processo originário tramitou eletronicamente, sendo público e acessível a qualquer interessado. A alegação de que os autores somente tomaram ciência da homologação em 2025 não decorre de impossibilidade objetiva de acesso à informação, mas sim, conforme a própria narrativa inicial, da confiança depositada nas informações prestadas pela advogada do falecido. Assim, eventual má conduta da patrona, ou a falta de acompanhamento processual pelos herdeiros, não autoriza a flexibilização do prazo decadencial, que possui natureza fatal e não se sujeita a interpretações extensivas baseadas em alegações subjetivas de desconhecimento. Não se olvide que a eventual conduta da advogada, que teria celebrado o acordo após o falecimento do cliente e prestado informações inverídicas aos herdeiros, configuraria, em tese, uma falha profissional grave. No entanto, essa responsabilidade é de natureza civil e profissional, a ser apurada em ação própria, seja por meio de ação de indenização por perdas e danos movida pelos herdeiros em face da advogada, seja por representação perante os órgãos de classe (OAB), e não pela via estreita da ação rescisória. O ordenamento jurídico não permite que a falha de um terceiro (a advogada e terceira interessada, no caso) sirva de justificativa para desconsiderar prazo processual de natureza decadencial, que visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. Certo ainda que a empresa ré atuou dentro dos ditames legais, negociando com procuradora regularmente constituída nos autos e sob homologação judicial. Presumiu a legalidade do ato, como qualquer parte que participa de um processo judicial, não lhe podendo ser imputada responsabilidade por eventuais vícios decorrentes da atuação da procuradora do falecido. Em suma, a ação rescisória tem como objetivo desconstituir um ato judicial transitado em julgado com base em vícios específicos previstos em lei (art. 966 do CPC). A análise foca na legalidade e nos pressupostos da decisão judicial. Uma demanda contra a advogada focaria na relação contratual de mandato, na diligência profissional, nos deveres éticos e na culpa ou dolo que eventualmente tenha causado prejuízo aos herdeiros. Não se enquadra ainda a situação dos autos, na hipótese prevista no §2º, do artigo 975, do CPC, como querem fazer crer os autores, porquanto eles alegam tão somente, que tomaram conhecimento do acordo no ano de 2025 (fato "novo"), e não que se trata de prova nova. Somado a isso, não há controvérsia nos autos acerca de dois pontos cruciais: o primeiro, no sentido de que a advogada constituída pelo então reclamante na ação subjacente, tinha poderes para transigir, o que conduziu o MM. Juízo à homologação da avença em audiência, mesmo sem a sua presença; e o segundo, no sentido de que não houve qualquer vício formal no acordo ou na decisão homologatória, situação que obsta a pretensão rescisória. Dessa forma, tendo sido a presente ação rescisória proposta após o decurso do prazo legal de dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão homologatória, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de ação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sucumbentes, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE: AFASTAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E JULGAR EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Honorários advocatícios a cargo dos autores, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC. Custas pelos autores, no importe de R$280,00, calculadas sobre o valor da causa, de cujo pagamento se encontram dispensados (gratuidade judiciária concedida às fls. 1.101.pdf / ID 3ae0c09). 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária virtual realizada em 26 de agosto de 2026 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FABIO GRASSELLI. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas e os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargador do Trabalho JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Desembargador do Trabalho PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID Desembargador do Trabalho MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Desembargador do Trabalho OLGA REGIANE PILEGIS Desembargador do Trabalho FLÁVIO LANDI Desembargador do Trabalho JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz Titular de Vara do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Ausentes as Exmas. Sras. Desembargadoras do Trabalho Eleonora Bordini Coca, em convocação pelo TST, e Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, em período de férias, e o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Marcelo Garcia Nunes, em licença para tratamento da própria saúde. Convocadas, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Eleonora Bordini Coca) e Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim). Participaram da sessão, para julgar processos de suas relatorias, as Exmas Sras. Desembargadoras do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, não obstante em período de férias, e Regiane Cecília Lizi, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes e Levi Rosa Tomé, bem como as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho, Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David), Candy Florencio Thomé (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso), Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza) e Márcia Cristina Sampaio Mendes (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David) e os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Alexandre Vieira dos Anjos (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fabio Grasselli) e Luís Rodrigo Fernandes Braga (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edmundo Fraga Lopes). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Claude Henri Appy. Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação por maioria, vencido o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza e com ressalva de fundamentação da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David, ambos nos termos colacionados abaixo: "Divergência Com as devidas vênias, confirmo dissenso. Efetivamente, na sessão da 3ª SDI de 22/07/2026 (AR 0019897-98.2025.5.15.0000), foi firmado entendimento esta Secção nos seguintes termos: invocada tese de prova nova, deve ser primeiro analisado se realmente é prova nova, para se definir qual prazo decadencial deve ser aplicado e apenas após analisá-la, deve ser analisado o mérito. No presente caso, os autores alegam que a prova nova consiste em gravação de ligação telefônica, datada de março de 2025, que "demonstra de forma inequívoca que a patrona, mesmo após o falecimento do Reclamante e a homologação do acordo judicial, seguia prestando informações inverídicas aos herdeiros, afirmando, expressamente, que a ação ainda se encontrava em trâmite e em fase recursal." Ora, em princípio, se comprovada referida ligação e seu teor, é possível afastar a decadência. Repita-se, que, em tese, se demonstrado o comportamento fraudulento do patrono do finado reclamante, a rescisão do acordo há de ser analisada, inclusive à luz da Súmula 408/TST, com a invocação do princípio jurídico "curia novit iura", eis que, afinal, mandato mais não havia para celebrar acordo em nome do empregado morto, restando comprometida a composição havida, cujo desfazimento almejam os sucessores. Ora, reiteradas as vênias, o DD. Relator passou ao largo da demonstração de que os sucessores teriam sido enganados pela advogada, já morto o "de cujus", tendo, então, tido conhecimento do resultado da primitiva ação muito tempo depois, ou seja, isso influenciando na própria averiguação da decadência. Afinal, a ação originária foi ajuizada em 2018, a sentença foi proferida em 08/2019, o acordo foi homologado em 09/2022 e o então reclamante já estava morto desde 05/05/2022. Dizer que o processo é público, acessível porque eletrônico, ou seja, que os autores poderiam tê-lo acessado e visto que houve acordo "post mortem" afigura-se irreal diante do que ocorre no mundo, na vida, na simplicidade dos cidadãos mais vulneráveis, supostamente como os sucessores autores, quando muito representando presunção relativa, que, enfim, pode ceder à demonstração de que eles estavam sendo ilaqueados na sua boa-fé pela advogada antes constituída pelo falecido reclamante. Não se pode dizer que houve descaso dos autores, se, como alegam, foram enganados e fraudados. A decadência, neste quadro, não pode ser aceita, aprioristicamente, tal como assim o legislador o fez nas exceções do art. 975 do CPC, mormente, como no caso, em se tratando de terceiros interessados, sucessores. Assim sendo, havendo necessidade de apuração do termo "a quo" decadencial, deixo de reconhecer a decadência e não extingo a AR. JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA / Gabinete do Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza - 3ª SDI" "Anotação Pública Respeitosamente, acompanho com ressalva de fundamentação, considerando o quanto disposto no art. 682, II, do CC. ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID / Gabinete da Desembargadora Adriene Sidnei de Moura David - 3ª SDI " LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargador Relator Assinado eletronicamente por: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO - 03/09/2026 19:17:10 - 8097183 https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26072718595388900000155267819 Número do processo: 0014556-91.2025.5.15.0000 Número do documento: 26072718595388900000155267819 CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO LOPES DE LIRA

  2. Intimação

    TRT15 · 3ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO AR 0014556-91.2025.5.15.0000 AUTOR: ALINE LOPES LIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) RÉU: ATVOS BIOENERGIA CONQUISTA DO PONTAL S.A. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0014556-91.2025.5.15.0000 AÇÃO RESCISÓRIA AUTORES: ALINE LOPES LIRA DOS SANTOS, ALBERTO LOPES DE LIRA E ROGERIO LOPES DE LIRA RÉU: ATVOS BIOENERGIA CONQUISTA DO PONTAL S.A. TERCEIRO INTERESSADO: FATIMA APARECIDA OLIVEIRA SIQUEIRA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TEODORO SAMPAIO RELATOR: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Aline Lopes Lira dos Santos, Alberto Lopes de Lira e Rogerio Lopes de Lira, visando o corte da r. sentença homologatória de acordo, cuja cópia encontra-se anexada às fls. 1.090/1.091.pdf (ID 4bbb525), proferida pelo CEJUSC JT 2º grau - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputa JT, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010334-34.2018.5.15.0127, com fundamento no artigo 966, incisos V, VII e VIII do CPC (violação manifesta de normas jurídicas, erro de fato e prova nova). Referida decisão transitou em julgado em 27/09/2022, consoante certidão de fl. 1.100.pdf (ID f0b6a41). A presente ação foi proposta em 22/05/2025, porém foi invocada a ocorrência da hipótese contida no §2º, do artigo 975 do CPC. Depósito prévio dispensado (gratuidade judiciária concedida aos autores às fls. 1.101.pdf / ID 3ae0c09). Contestação às fls. 1.160/1.172.pdf (ID a361e19). Carta de Ordem expedida para intimação da terceira interessada Fátima Aparecida Oliveira Siqueira, efetivada em 09/04/2026, conforme certidão de ID 0624744. Replica apresentada pelos autores às fls. 1.200/1.208.pdf / ID 0e04877. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, sendo a instrução processual encerrada (ID 7b3b079). Alegações finais da requerida (ID b3f4875). Manifestação do Ministério Público do Trabalho, pelo prosseguimento (ID 6b84a49). É o relatório. VOTO PRELIMINARES GRATUIDADE JUDICIÁRIA Impugnou-se, em defesa, a gratuidade judiciária concedida aos autores, em face da ausência de demonstração efetiva da alegada precariedade da condição econômica. Sem razão. Com efeito, é de se observar que a ação rescisória se rege primordialmente pela lei processual civil (CPC), que considera suficiente a apresentação de declaração pessoal de hipossuficiência não desconstituída pela parte contrária, o que é exatamente o que ocorre no caso concreto. Por derradeiro, a gratuidade processual concedida ao reclamante, autor da ação subjacente, não se confunde com a deferida nesta ação autônoma, proposta pelos herdeiros. Afasta-se. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E REVELIA Sustentam os requerentes, em réplica à contestação, que a requerida apresentou a defesa após o prazo legal, situação que "(...)impede a produção dos seus efeitos processuais"(...), e que a terceira interessada, mesmo intimada, não impugnou os fatos alegados. Por tais razões, na sua visão, impõe-se a decretação da revelia e a consequente confissão. Sem razão. Conforme se extrai dos autos, a ré foi citada em 09/12/2025 para apresentação de defesa no prazo de trinta (30) dias, iniciando-se sua contagem a partir de 10/12/2025. Ocorre que os prazos processuais permaneceram suspensos de 10 a 14/12/2025, conforme Portaria GP-CR 021/2025, retomando-se a fluição em 15/12/2025, e sendo novamente suspensos no período de 19/12/2025 a 25/01/2026 em razão do recesso forense. Após, houve suspensão também no período de 16 a 18/02/2026 em razão do feriado de carnaval. Portanto, considerando as suspensões processuais ocorridas, o termo final do prazo para a apresentação da defesa ocorreu em 04/03/2026, data em que foi anexada aos autos a referida peça processual, não havendo falar em revelia ou aplicação da penalidade de confissão à ré. Não prospera ainda o pedido de decretação da revelia e confissão à terceira interessada, porquanto não figura ela no polo passivo, tendo sido intimada apenas para ciência da existência da presente ação e eventual manifestação, haja vista que a nulidade invocada pelos autores foi imputada a ato praticado diretamente por ela. Ainda que assim não fosse, nos termos da Súmula 398 do TST, a revelia não produz confissão na ação rescisória, pois a coisa julgada envolve questão de ordem pública. Rejeito as preliminares invocadas em réplica à contestação. DECADÊNCIA Trata-se de ação rescisória ajuizada pelos herdeiros de JOSÉ ERONIDES DE LIRA, visando desconstituir decisão homologatória de acordo judicial proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010334-34.2018.5.15.0127. Alegam os autores, em síntese: que o acordo foi celebrado e homologado após o falecimento do reclamante originário, ocorrido em 05/05/2022, configurando vício de nulidade absoluta; que tomaram conhecimento do acordo somente no ano de 2025; que foram induzidos a erro pela advogada constituída na reclamação trabalhista de base, que omitiu a informação de que já havia entabulado acordo, dizendo apenas que o processo estaria em andamento; e que não possuíam condições de realizar o acompanhamento processual, confiando nas informações prestadas pela advogada. A empresa ré, por sua vez, argui, preliminarmente, a decadência do direito de ação, fundamentando-se no prazo bienal previsto no art. 975 do CPC, que se inicia com o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Analiso. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 27/09/2022, e a ação rescisória foi proposta em 22/05/2025, portanto, após o decurso do prazo legal. A tese dos autores de que tomaram conhecimento da irregularidade apenas em 2025, com base em gravação telefônica e na alegação de indução a erro pela advogada do falecido, não tem o condão de afastar a decadência. Conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho e a dicção do art. 975 do CPC, o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória é a data do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, mesmo quando se trata de decisão homologatória de acordo. Assim, o marco inicial do prazo não se confunde com a data em que o jurisdicionado subjetivamente toma conhecimento de um vício, mas sim com o trânsito em julgado da decisão, que é um marco objetivo e acessível a qualquer interessado por meio do acompanhamento processual. O processo originário tramitou eletronicamente, sendo público e acessível a qualquer interessado. A alegação de que os autores somente tomaram ciência da homologação em 2025 não decorre de impossibilidade objetiva de acesso à informação, mas sim, conforme a própria narrativa inicial, da confiança depositada nas informações prestadas pela advogada do falecido. Assim, eventual má conduta da patrona, ou a falta de acompanhamento processual pelos herdeiros, não autoriza a flexibilização do prazo decadencial, que possui natureza fatal e não se sujeita a interpretações extensivas baseadas em alegações subjetivas de desconhecimento. Não se olvide que a eventual conduta da advogada, que teria celebrado o acordo após o falecimento do cliente e prestado informações inverídicas aos herdeiros, configuraria, em tese, uma falha profissional grave. No entanto, essa responsabilidade é de natureza civil e profissional, a ser apurada em ação própria, seja por meio de ação de indenização por perdas e danos movida pelos herdeiros em face da advogada, seja por representação perante os órgãos de classe (OAB), e não pela via estreita da ação rescisória. O ordenamento jurídico não permite que a falha de um terceiro (a advogada e terceira interessada, no caso) sirva de justificativa para desconsiderar prazo processual de natureza decadencial, que visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. Certo ainda que a empresa ré atuou dentro dos ditames legais, negociando com procuradora regularmente constituída nos autos e sob homologação judicial. Presumiu a legalidade do ato, como qualquer parte que participa de um processo judicial, não lhe podendo ser imputada responsabilidade por eventuais vícios decorrentes da atuação da procuradora do falecido. Em suma, a ação rescisória tem como objetivo desconstituir um ato judicial transitado em julgado com base em vícios específicos previstos em lei (art. 966 do CPC). A análise foca na legalidade e nos pressupostos da decisão judicial. Uma demanda contra a advogada focaria na relação contratual de mandato, na diligência profissional, nos deveres éticos e na culpa ou dolo que eventualmente tenha causado prejuízo aos herdeiros. Não se enquadra ainda a situação dos autos, na hipótese prevista no §2º, do artigo 975, do CPC, como querem fazer crer os autores, porquanto eles alegam tão somente, que tomaram conhecimento do acordo no ano de 2025 (fato "novo"), e não que se trata de prova nova. Somado a isso, não há controvérsia nos autos acerca de dois pontos cruciais: o primeiro, no sentido de que a advogada constituída pelo então reclamante na ação subjacente, tinha poderes para transigir, o que conduziu o MM. Juízo à homologação da avença em audiência, mesmo sem a sua presença; e o segundo, no sentido de que não houve qualquer vício formal no acordo ou na decisão homologatória, situação que obsta a pretensão rescisória. Dessa forma, tendo sido a presente ação rescisória proposta após o decurso do prazo legal de dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão homologatória, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de ação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sucumbentes, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE: AFASTAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E JULGAR EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Honorários advocatícios a cargo dos autores, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC. Custas pelos autores, no importe de R$280,00, calculadas sobre o valor da causa, de cujo pagamento se encontram dispensados (gratuidade judiciária concedida às fls. 1.101.pdf / ID 3ae0c09). 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária virtual realizada em 26 de agosto de 2026 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FABIO GRASSELLI. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas e os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargador do Trabalho JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Desembargador do Trabalho PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID Desembargador do Trabalho MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Desembargador do Trabalho OLGA REGIANE PILEGIS Desembargador do Trabalho FLÁVIO LANDI Desembargador do Trabalho JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz Titular de Vara do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Ausentes as Exmas. Sras. Desembargadoras do Trabalho Eleonora Bordini Coca, em convocação pelo TST, e Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, em período de férias, e o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Marcelo Garcia Nunes, em licença para tratamento da própria saúde. Convocadas, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Eleonora Bordini Coca) e Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim). Participaram da sessão, para julgar processos de suas relatorias, as Exmas Sras. Desembargadoras do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, não obstante em período de férias, e Regiane Cecília Lizi, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes e Levi Rosa Tomé, bem como as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho, Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David), Candy Florencio Thomé (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso), Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza) e Márcia Cristina Sampaio Mendes (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David) e os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Alexandre Vieira dos Anjos (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fabio Grasselli) e Luís Rodrigo Fernandes Braga (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edmundo Fraga Lopes). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Claude Henri Appy. Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação por maioria, vencido o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza e com ressalva de fundamentação da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David, ambos nos termos colacionados abaixo: "Divergência Com as devidas vênias, confirmo dissenso. Efetivamente, na sessão da 3ª SDI de 22/07/2026 (AR 0019897-98.2025.5.15.0000), foi firmado entendimento esta Secção nos seguintes termos: invocada tese de prova nova, deve ser primeiro analisado se realmente é prova nova, para se definir qual prazo decadencial deve ser aplicado e apenas após analisá-la, deve ser analisado o mérito. No presente caso, os autores alegam que a prova nova consiste em gravação de ligação telefônica, datada de março de 2025, que "demonstra de forma inequívoca que a patrona, mesmo após o falecimento do Reclamante e a homologação do acordo judicial, seguia prestando informações inverídicas aos herdeiros, afirmando, expressamente, que a ação ainda se encontrava em trâmite e em fase recursal." Ora, em princípio, se comprovada referida ligação e seu teor, é possível afastar a decadência. Repita-se, que, em tese, se demonstrado o comportamento fraudulento do patrono do finado reclamante, a rescisão do acordo há de ser analisada, inclusive à luz da Súmula 408/TST, com a invocação do princípio jurídico "curia novit iura", eis que, afinal, mandato mais não havia para celebrar acordo em nome do empregado morto, restando comprometida a composição havida, cujo desfazimento almejam os sucessores. Ora, reiteradas as vênias, o DD. Relator passou ao largo da demonstração de que os sucessores teriam sido enganados pela advogada, já morto o "de cujus", tendo, então, tido conhecimento do resultado da primitiva ação muito tempo depois, ou seja, isso influenciando na própria averiguação da decadência. Afinal, a ação originária foi ajuizada em 2018, a sentença foi proferida em 08/2019, o acordo foi homologado em 09/2022 e o então reclamante já estava morto desde 05/05/2022. Dizer que o processo é público, acessível porque eletrônico, ou seja, que os autores poderiam tê-lo acessado e visto que houve acordo "post mortem" afigura-se irreal diante do que ocorre no mundo, na vida, na simplicidade dos cidadãos mais vulneráveis, supostamente como os sucessores autores, quando muito representando presunção relativa, que, enfim, pode ceder à demonstração de que eles estavam sendo ilaqueados na sua boa-fé pela advogada antes constituída pelo falecido reclamante. Não se pode dizer que houve descaso dos autores, se, como alegam, foram enganados e fraudados. A decadência, neste quadro, não pode ser aceita, aprioristicamente, tal como assim o legislador o fez nas exceções do art. 975 do CPC, mormente, como no caso, em se tratando de terceiros interessados, sucessores. Assim sendo, havendo necessidade de apuração do termo "a quo" decadencial, deixo de reconhecer a decadência e não extingo a AR. JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA / Gabinete do Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza - 3ª SDI" "Anotação Pública Respeitosamente, acompanho com ressalva de fundamentação, considerando o quanto disposto no art. 682, II, do CC. ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID / Gabinete da Desembargadora Adriene Sidnei de Moura David - 3ª SDI " LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargador Relator Assinado eletronicamente por: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO - 03/09/2026 19:17:10 - 8097183 https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26072718595388900000155267819 Número do processo: 0014556-91.2025.5.15.0000 Número do documento: 26072718595388900000155267819 CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO LOPES DE LIRA

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