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TRF5 · Gab 26 - Des. MAGNUS DELGADO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014553-65.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL AGRAVADO: FLAVIA KAROLINA LIMA DUARTE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAO GABRIEL VIEIRA WANICK - PE26269 DECISÃO Nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que demonstrados a relevância da fundamentação e o risco de lesão grave e de difícil reparação. Em interpretação sistemática com o art. 300 do mesmo diploma, a concessão da tutela provisória recursal exige a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente o risco de perecimento do direito até o julgamento colegiado do recurso, o regime constitucional de garantias processuais impõe seja prestigiado o contraditório, na linha do que assentou o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.824.337, ao reconhecer que os princípios da cooperação e da não surpresa, previstos no art. 10 do CPC e desdobramentos do devido processo legal, possibilitam aos sujeitos processuais influir concretamente na formação do provimento jurisdicional, em prol de um processo mais justo e isonômico (BRASIL. STJ. REsp 1.824.337. Terceira Turma. Relator: Min. Moura Ribeiro. DJE: 13/12/2019). Impõe-se, assim, assegurar às partes a mais ampla possibilidade de influência sobre a decisão a ser proferida, em qualquer grau de jurisdição. No caso, não se vislumbra, em princípio, concreto perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ao se aguardar a manifestação da parte recorrida, a fim de que sejam prestigiados o contraditório e a ampla defesa, sobretudo porque o feito será incluído na primeira pauta de julgamento disponível, o que reduz o intervalo entre esta decisão e a apreciação colegiada do recurso. Ante o exposto, indefiro a pretensão provisional. Intimem-se as partes desta decisão, facultando-se ao agravado a apresentação de contraminuta no prazo legal. Inclua-se o feito em pauta. Ciência ao agravante. Recife-PE, data da assinatura eletrônica. Magnus Delgado Desembargador Federal - Relator
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