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0014548-43.2026.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014548-43.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO JOSÉ COSTA DA ROCHA REPRESENTANTE do(a) AGRAVANTE: ANA GRACIANA ARAGAO DA ROCHA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO JOSÉ COSTA DA ROCHA contra decisão do Juízo da 8.ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que indeferiu atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução (ID 182002501), ao argumento de que o crédito exequendo está garantido por seguro de proteção financeira para os casos de morte, invalidez permanente e/ou desemprego, hipótese dos autos, em que a parte agravante notificou a seguradora que não procedeu à cobertura da garantia contratual, ponto que não foi enfrentado pelo juízo a quo na decisão agravada. Argumentou, ainda, por incongruência na decisão agravada que reconheceu a insuficiência de recursos do espólio agravante para arcar com as despesas processuais, deferindo-lhe a gratuidade de justiça, indeferiu o efeito suspensivo aos embargos por ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução (art. 919, §1º, CPC). Requereu tutela recursal a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso e a suspensão da Execução de Título Extrajudicial n.º 0813275-82.2022.4.05.8100 e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a confirmação da tutela recursal. Decido. É possível a tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC) quando evidenciada a probabilidade do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada indeferiu atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução amparada na ausência de garantia da execução, nos termos do art. 919, do CPC e necessidade de dilação probatória, verbis: "Como regra geral estabelecida pelo diploma processual civil vigente, a oposição de embargos à execução não é dotada de efeito suspensivo automático (CPC, art. 919, caput). A atribuição de tal efeito possui caráter excepcional e pressupõe, necessariamente, o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) requerimento do embargante; (b) preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); e (c) prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, verifica-se que a execução não se encontra garantida por qualquer das modalidades previstas em lei. A ausência de penhora, depósito ou caução idônea obsta, por si só, o deferimento da suspensão do processo executivo, diante da estrita exigência legal do art. 919, § 1º, do CPC . Outrossim, cumpre destacar que a tese central sustentada pelo espólio embargante -- quitação da Cédula de Crédito Bancário em razão de seguro prestamista vinculada ao óbito do devedor principal -- demanda dilação probatória aprofundada para o esclarecimento de pontos fáticos controvertidos. Com efeito, constata-se dos documentos acostados que a última parcela do financiamento avençado na CCB nº 76486756 possuía vencimento estipulado para 09/04/2020, ao passo que o falecimento de Francisco José Costa da Rocha veio a ocorrer tão somente em 13/07/2023. Há, pois, manifesta controvérsia quanto ao estado de inadimplência do contrato à época do óbito, bem como sobre a vigência da cobertura securitária, a adimplência das parcelas do prêmio do seguro e o efetivo cumprimento das condições contratuais da apólice contratada junto à Too Seguros S/A. Nesse diapasão, exige-se a regular instrução processual para aferir a existência, o alcance e a exigibilidade da indenização securitária postulada, não se vislumbrando, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações bastante para mitigar a exigência de garantia do juízo. Ante o exposto, INDEFERO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução. Intime-se a Embargada (Caixa Econômica Federal - CEF), na pessoa de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua impugnação aos presentes embargos, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Certifique-se a prolação desta decisão nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0813275-82.2022.4.05.8100." (Decisão agravada, ID 182002501) Entendo que não há reparo a ser feito na decisão agravada, uma vez que o documento de ID 181385649 dos embargos à execução de n.º 0072234-40.2026.4.05.8100 demonstra que o óbito do Sr. Francisco José Costa da Rocha ocorreu em 13.07.2023, enquanto que o documento de ID 109673508 da Execução de Título Extrajudicial de n.º 0813275-82.2022.4.05.8100 evidencia que esta parte estava inadimplente desde Junho/2017. Assim, a teor do que dispunha o art. 763 do CCB e do que dispõe o art. 20, § 1.º, da Lei n.º 15.040/2024, a mora com o pagamento do prêmio impede/suspende o direito à indenização securitária, motivo pelo qual, incontroversa a mora da parte agravante, não faz jus à indenização para fins de adimplemento do contrato, o que afasta a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC) neste ponto. Não vislumbro a alegada contradição na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a exigência de garantia da execução, uma vez que a justiça gratuita é instrumento de garantia de acesso ao Poder Judiciário que não se confunde com a exigência legal de garantia da execução para fins de auferir a suspensão do processo, nos termos do art. 919, do CPC, o que também a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC) neste ponto. Ausente a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC), desnecessária a análise do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL, recebendo o recurso no seu efeito meramente devolutivo. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se a parte agravada para contrarrazoar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). À Subsecretaria da Turma para providências de estilo. Recife, data da validação. ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA Desembargador Federal RWN/bmca

  2. Intimação

    TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014548-43.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO JOSÉ COSTA DA ROCHA REPRESENTANTE do(a) AGRAVANTE: ANA GRACIANA ARAGAO DA ROCHA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO JOSÉ COSTA DA ROCHA contra decisão do Juízo da 8.ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que indeferiu atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução (ID 182002501), ao argumento de que o crédito exequendo está garantido por seguro de proteção financeira para os casos de morte, invalidez permanente e/ou desemprego, hipótese dos autos, em que a parte agravante notificou a seguradora que não procedeu à cobertura da garantia contratual, ponto que não foi enfrentado pelo juízo a quo na decisão agravada. Argumentou, ainda, por incongruência na decisão agravada que reconheceu a insuficiência de recursos do espólio agravante para arcar com as despesas processuais, deferindo-lhe a gratuidade de justiça, indeferiu o efeito suspensivo aos embargos por ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução (art. 919, §1º, CPC). Requereu tutela recursal a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso e a suspensão da Execução de Título Extrajudicial n.º 0813275-82.2022.4.05.8100 e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a confirmação da tutela recursal. Decido. É possível a tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC) quando evidenciada a probabilidade do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada indeferiu atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução amparada na ausência de garantia da execução, nos termos do art. 919, do CPC e necessidade de dilação probatória, verbis: "Como regra geral estabelecida pelo diploma processual civil vigente, a oposição de embargos à execução não é dotada de efeito suspensivo automático (CPC, art. 919, caput). A atribuição de tal efeito possui caráter excepcional e pressupõe, necessariamente, o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) requerimento do embargante; (b) preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); e (c) prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, verifica-se que a execução não se encontra garantida por qualquer das modalidades previstas em lei. A ausência de penhora, depósito ou caução idônea obsta, por si só, o deferimento da suspensão do processo executivo, diante da estrita exigência legal do art. 919, § 1º, do CPC . Outrossim, cumpre destacar que a tese central sustentada pelo espólio embargante -- quitação da Cédula de Crédito Bancário em razão de seguro prestamista vinculada ao óbito do devedor principal -- demanda dilação probatória aprofundada para o esclarecimento de pontos fáticos controvertidos. Com efeito, constata-se dos documentos acostados que a última parcela do financiamento avençado na CCB nº 76486756 possuía vencimento estipulado para 09/04/2020, ao passo que o falecimento de Francisco José Costa da Rocha veio a ocorrer tão somente em 13/07/2023. Há, pois, manifesta controvérsia quanto ao estado de inadimplência do contrato à época do óbito, bem como sobre a vigência da cobertura securitária, a adimplência das parcelas do prêmio do seguro e o efetivo cumprimento das condições contratuais da apólice contratada junto à Too Seguros S/A. Nesse diapasão, exige-se a regular instrução processual para aferir a existência, o alcance e a exigibilidade da indenização securitária postulada, não se vislumbrando, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações bastante para mitigar a exigência de garantia do juízo. Ante o exposto, INDEFERO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução. Intime-se a Embargada (Caixa Econômica Federal - CEF), na pessoa de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua impugnação aos presentes embargos, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Certifique-se a prolação desta decisão nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0813275-82.2022.4.05.8100." (Decisão agravada, ID 182002501) Entendo que não há reparo a ser feito na decisão agravada, uma vez que o documento de ID 181385649 dos embargos à execução de n.º 0072234-40.2026.4.05.8100 demonstra que o óbito do Sr. Francisco José Costa da Rocha ocorreu em 13.07.2023, enquanto que o documento de ID 109673508 da Execução de Título Extrajudicial de n.º 0813275-82.2022.4.05.8100 evidencia que esta parte estava inadimplente desde Junho/2017. Assim, a teor do que dispunha o art. 763 do CCB e do que dispõe o art. 20, § 1.º, da Lei n.º 15.040/2024, a mora com o pagamento do prêmio impede/suspende o direito à indenização securitária, motivo pelo qual, incontroversa a mora da parte agravante, não faz jus à indenização para fins de adimplemento do contrato, o que afasta a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC) neste ponto. Não vislumbro a alegada contradição na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a exigência de garantia da execução, uma vez que a justiça gratuita é instrumento de garantia de acesso ao Poder Judiciário que não se confunde com a exigência legal de garantia da execução para fins de auferir a suspensão do processo, nos termos do art. 919, do CPC, o que também a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC) neste ponto. Ausente a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC), desnecessária a análise do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL, recebendo o recurso no seu efeito meramente devolutivo. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se a parte agravada para contrarrazoar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). À Subsecretaria da Turma para providências de estilo. Recife, data da validação. ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA Desembargador Federal RWN/bmca

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