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TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0014544-64.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Eduardo Novacki Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. COEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EMBARGOS À EXECUÇÃO VEICULANDO IDÊNTICA TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS E DEPOSITADOS EM JUÍZO. EXEQUENTE QUE BUSCA A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS DE SATISFAÇÃO. DISCUSSÃO REMANESCENTE ACERCA DA HIGIDEZ DO TÍTULO QUE DEVERÁ TRAMITAR EXCLUSIVAMENTE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não conheceu da exceção de pré-executividade oposta pela devedora em razão da ausência de interesse processual diante da anterior oposição de embargos à execução veiculando idêntica matéria de defesa, bem como determinou a expedição de alvará de transferência em prol da exequente do montante depositado e bloqueado nos autos, ante a inexistência de atribuição de efeito suspensivo aos referidos embargos à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se a oposição concomitante de embargos à execução e exceção de pré-executividade, ambos discutindo a mesma matéria de defesa (nulidade do título por ausência de assinatura de testemunhas), retira o interesse processual do incidente excepcional. Avaliar se é possível o levantamento dos valores constritos e depositados pela parte credora quando os embargos à execução não possuem efeito suspensivo ativo.Destacar que a discussão sobre a existência e validade do título executivo deve prosseguir regularmente nos autos de embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A exceção de pré-executividade é incidente excepcional de defesa do devedor, construído pela doutrina e pela jurisprudência, destinado ao conhecimento de matérias de ordem pública que possam ser demonstradas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Ao optar pela oposição de embargos à execução, nos quais deduziu a mesma tese de inexigibilidade do título, a executada submeteu a controvérsia à via cognitiva ampla prevista pelo ordenamento processual. Nessas circunstâncias, revela-se ausente o interesse processual para o processamento simultâneo da exceção de pré-executividade, cuja manutenção acarretaria indevida duplicidade de debate e potencial risco de decisões inconciliáveis.3. Nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução não são dotados de efeito suspensivo automático. Para a atribuição de tal eficácia, impõe-se o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória, além da garantia do juízo, o que não se verificou no caso concreto, tendo sido o pedido de suspensão indeferido no processo incidental.4. Inexistindo efeito suspensivo ativo nos embargos à execução, o feito executivo deve seguir seu curso natural no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil), o que torna perfeitamente lícito e adequado o levantamento dos valores depositados e constritos em juízo logo após a preclusão da decisão interlocutória recorrida.5. A higidez do título e a alegação de ausência de assinatura de testemunhas seguirão sua tramitação natural nos autos de embargos à execução, garantindo-se a cognição exauriente da questão.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido desprovido.Teses de julgamento: A simultânea apresentação de exceção de pré-executividade e embargos à execução tratando da mesma matéria de defesa impede o conhecimento da exceção ante a falta de interesse processual. Na ausência de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, é autorizado o levantamento de valores penhorados e depositados nos autos pelo exequente, devendo a discussão de mérito prosseguir exclusivamente na via incidental dos embargos.Jurisprudência relevante: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041077-60.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 20.06.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045226-07.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.03.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001502-57.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.08.2023.
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