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0014539-60.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014539-60.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252402356 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Bradesco Saúde S/A contra a executada, em que restou frustrada a tentativa de citação pessoal por mandado judicial cumprido pelo oficial de justiça no endereço constante dos cadastros oficiais da Junta Comercial, Receita Federal, Fazenda Estadual e proposta de adesão. A exequente compareceu aos autos noticiando a impossibilidade de citação no endereço oficial e a realização de buscas extrajudiciais sem obtenção de novo endereço. Sob a alegação de presunção de dissolução irregular da sociedade empresária e perigo de dilapidação patrimonial, formulou os seguintes requerimentos: a) a determinação de arresto executivo eletrônico (pré-penhora online) de ativos financeiros via SISBAJUD até a satisfação do débito atualizado; b) a utilização da funcionalidade de repetição programada ("teimosinha") pelo período de 60 (sessenta) dias; c) a requisição de informações e expedição de comunicações ao Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários e instituições financeiras para localização de créditos a receber, criptomoedas e títulos cambiais; e d) a juntada de cálculo atualizado da dívida e o cadastramento exclusivo de seu patrono para recebimento das futuras publicações sob pena de nulidade. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Arresto Executivo Eletrônico (Pré-Penhora via SISBAJUD) O arresto executivo prévio encontra disciplina expressa no ordenamento processual civil, destinando-se a garantir a efetividade da execução na hipótese em que o devedor não é encontrado para o ato citatório, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil. Trata-se de providência de indisponibilidade voltada a acautelar futura penhora, não se confundindo com medida cautelar típica nem exigindo a comprovação de ocultação dolosa ou o esgotamento exaustivo de diligências para localização pessoal do citando. Nesse contexto, a realização da constrição prévia sobre ativos financeiros por meio de sistema eletrônico constitui aplicação analógica da disciplina prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, harmonizando o procedimento executivo com o princípio da efetividade processual e com a ordem de preferência que privilegia o dinheiro em primeiro lugar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz de que o arresto prévio do artigo 830 do Código de Processo Civil admite a modalidade eletrônica quando frustrada a localização do devedor para a citação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E ARRESTO PRÉVIO. ARRESTO DO ART. 830 DO CPC ADMITIDO APÓS TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA PELOS CORREIOS, DISPENSADA A ATUAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada por ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 239 e 830 do Código de Processo Civil com pretensão de reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e por deficiência na demonstração do dissídio, sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, na execução de título extrajudicial, deferiu arresto de bens do executado não localizado, após tentativa frustrada de citação, com bloqueios via SISBAJUD e pesquisas RENAJUD e INFOJUD. 3. A Corte de origem manteve o deferimento do arresto por presentes os requisitos do art. 830 do CPC, não conheceu do pedido de desbloqueio por falta de interesse recursal e desproveu o recurso na parte conhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se os bloqueios são nulos por ausência de citação válida, à luz dos arts. 239, 240 e 485 do CPC; (ii) saber se é indevido o arresto com base no art. 830 do CPC sem atuação do oficial de justiça e sem demonstração de perigo de dano; (iii) saber se o acórdão recorrido é desfundamentado, em afronta ao art. 489 do CPC; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC por decisão sem prévia oitiva e contraditório diferido; (v) saber se é aplicável o art. 854 do CPC ao arresto eletrônico; (vi) saber se houve violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial válido sobre os requisitos do arresto executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a violação ao art. 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 6. Admite-se o arresto prévio do art. 830 do CPC antes da citação quando não localizado o devedor, inclusive quando a tentativa frustrada de citação se deu pelos correios, sendo dispensada a atuação do oficial de justiça; é possível a efetivação por meio eletrônico por interpretação sistemática e analógica do art. 854 do CPC. 7. Refoge da competência do STJ a apreciação de suposta ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 8. Inviável o dissídio jurisprudencial pela alínea c ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de violação ao art. 489 do CPC quando o acórdão decide, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 2. O arresto do art. 830 do CPC é admissível mesmo quando a tentativa de citação frustrada ocorreu pelos correios, sendo dispensada a atuação do oficial de justiça, e pode ser efetivado por meios eletrônicos à luz do art. 854 do CPC (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de premissas fático-probatórias fixadas pela Corte de origem. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 239, 240, 485, 489, 797, 830, 841, 854, 1.029 § 1º; CF, art. 5º, LIV, LV; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023. (AREsp n. 2.662.310/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Desse modo, estando devidamente certificado pelo oficial de justiça que a executada não foi localizada no endereço de sua sede cadastral, resta plenamente autorizado o deferimento do arresto executivo eletrônico sobre ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o montante da dívida exequenda atualizada. 2.2. Da Repetição Programada de Ordens Judiciais ("Teimosinha") No que tange à funcionalidade de repetição programada de ordens de indisponibilidade via SISBAJUD, popularmente denominada "teimosinha", o Conselho Nacional de Justiça viabilizou o mecanismo para permitir o monitoramento sucessivo e contínuo de contas e aplicações financeiras do devedor, com o objetivo de conferir celeridade e efetividade ao processo de satisfação do crédito. A legitimidade dessa ferramenta tecnológica foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que assentou competir ao executado o ônus de apontar causas impeditivas ou a existência de meio menos gravoso e igualmente idôneo para a satisfação do débito. O Tribunal de Justiça de Pernambuco igualmente confirma a juridicidade do recurso pelo prazo de até 30 (trinta) dias: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0052746-20.2024.8.17.9000 Referente ao processo nº 0162246-03.2023.8.17.2001 ORIGEM: 36ª Vara Cível da Capital – Seção A RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S/A RECORRIDO: CB MÉDICA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA RELATOR: Des. Marcelo Russell EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. FUNCIONALIDADE "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA POR 30 (TRINTA) DIAS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de deferimento da penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade denominada "teimosinha", permitindo a reiteração automática da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, em substituição ao prazo de 07 (sete) dias fixado pela decisão recorrida. 2. O SISBAJUD foi concebido com o propósito de conferir maior celeridade e eficácia à execução, simplificando os procedimentos e viabilizando a localização e constrição de bens do devedor, de modo a reduzir a necessidade de intervenção reiterada do juízo e do credor. 3. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central do Brasil (Bacen), aprimorou o sistema com a implementação da ferramenta "teimosinha", que possibilita a renovação automática das ordens de bloqueio por período previamente determinado, sem necessidade de sucessivos requerimentos do exequente. 4. No caso em exame, a decisão agravada limitou a reiteração da penhora ao prazo de 07 (sete) dias, sob justificativa de excesso de demanda na unidade jurisdicional e escassez de recursos humanos. Contudo, tais fundamentos administrativos não podem restringir o direito do credor à efetivação da execução, sobretudo em situações onde há indícios de movimentação financeira periódica do executado, o que justifica a ampliação do prazo de reiteração da ordem de bloqueio. 5. Diante do exposto, reconhece-se a viabilidade da aplicação da ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 (trinta) dias, reformando-se a decisão agravada para adequação ao princípio da efetividade do processo executivo. 6. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator (Agravo de Instrumento 0052746-20.2024.8.17.9000, Rel. MARCELO RUSSELL WANDERLEY, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC), julgado em 28/02/2025, DJe ) Todavia, a fixação de período contínuo deve observar os parâmetros técnicos da ferramenta integrada ao sistema do SISBAJUD e o princípio da razoabilidade, sendo padrão operacional o módulo de até 30 (trinta) dias de repetição automática. Assim, defere-se a aplicação da "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, permitindo-se eventual renovação futura caso permaneça saldo devedor remanescente e mediante nova demonstração de pertinência. 2.3. Da Requisição Genérica de Informações, Criptomoedas e Sigilo Bancário Quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário e expedição de comunicações generalizadas à Comissão de Valores Mobiliários, Banco Central e instituições financeiras em busca de créditos genéricos, contas de criptomoedas e títulos de crédito, impõe-se o indeferimento da pretensão nesse formato amplo. A utilização dos módulos automatizados do SISBAJUD já compreende ampla varredura nos relacionamentos do Sistema Financeiro Nacional, alcançando contas correntes, depósitos em poupança, fundos de investimento e ativos mobiliários sob custódia de instituições financeiras e corretoras integradas. A busca eletrônica de saldos pelo SISBAJUD prescinde de quebra formal de sigilo bancário, não se justificando expedição de ofícios avulsos de conteúdo indeterminado. Ademais, a pesquisa de bens especiais, como criptoativos ou créditos de terceiros, pressupõe a indicação fundamentada de indícios objetivos de existência de custódia em exchanges específicas ou a adoção gradual dos módulos próprios de cooperação patrimonial, razão pela qual o requerimento de expedição de ofícios genéricos resta indeferido nesta oportunidade. 2.4. Do Cadastramento de Patrono para Intimações Exclusivas Por fim, o pedido para que as publicações e comunicações oficiais sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado nominado encontra respaldo legal expresso no artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, impondo-se o imediato cumprimento pela Diretoria Cível / Secretaria da Vara a fim de evitar nulidades procedimentais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE os requerimentos formulados pela parte exequente, determinando a adoção das seguintes providências: a) proceda a Secretaria à anotação no sistema processual para que todas as futuras intimações e publicações destinadas à exequente BRADESCO SAÚDE S/A sejam dirigidas com exclusividade ao patrono Dr. João Alves Barbosa Filho, OAB/PE nº 4.246, sob pena de nulidade processual; b) determino a realização de arresto executivo eletrônico (pré-penhora) de ativos financeiros de titularidade da executada, via SISBAJUD, até o limite do valor do crédito exequendo atualizado na última planilha juntada aos autos, com acionamento da modalidade de repetição programada ("teimosinha") pelo período de 30 (trinta) dias, seguindo os autos para a posto competente de cumprimento de ordens. c) sendo positiva a indisponibilidade, total ou parcial, observe-se o cancelamento de eventual excesso em 24 (vinte e quatro) horas, procedendo-se em seguida às diligências citatórias e intimatórias da executada na forma dos artigos 830, parágrafo 1º, e 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; d) frustrada a constrição ou decorrido o prazo da repetição sem bloqueio satisfatório, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço válido para citação da parte devedora ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, inclusive a citação por edital caso esgotadas as vias ordinárias; e) indefiro o pleito de expedição de comunicações genéricas à Comissão de Valores Mobiliários e quebra indeterminada de sigilo para localização avulsa de créditos e criptomoedas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 26 de agosto de 2026. Juiz de Direito RECIFE, 9 de setembro de 2026. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0014539-60.2025.8.17.2001

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