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TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014538-96.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES AGRAVADO: ANTONIO LEITE DOS ANJOS DECISÃO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra decisão do Juízo da 28.ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que indeferiu cumprimento de sentença (ID 173910270), ao argumento de que a pretensão de reintegração de posse foi julgada procedente, com trânsito em julgado certificado em 06.06.2014 e satisfeito nos termos da certidão de 05.12.2014 na qual se atestou que o imóvel havia sido desocupado e demolido, contudo, os relatórios de fiscalização e notas técnicas subsequentes demonstraram que a demolição em 2014 não foi concluída integralmente, remanescendo no local o piso de cimento, colunas de concreto e alicerces estruturais, a partir do que o executado voltou a edificar em alvenaria e cercamentos com grades e trilhos de trem, expandindo gradativamente a ocupação na faixa de domínio para além de 310 m², de forma que divergência entre a citação ao Km 251,5 e o Km 250,70 decorre da evolução dos critérios cadastrais, de georreferenciamento e de readequação da quilometragem operacional da BR-232 promovidas pelo Sistema Nacional de Viação (SNV) e pelo DNIT ao longo dos anos, não se tratando de área diversa a ensejar nova demanda, o que deve ser combatido à luz do princípio da eficiência, economicidade e duração razoável do processo, no qual requereu a reforma da decisão agravada para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Decido. Cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5.º, do CPC), motivo pelo qual RECEBO O RECURSO no seu efeito meramente devolutivo. Intimem-se as partes. Intime-se a parte agravada para contrarrazoar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. À Subsecretaria da Turma para providências de estilo. Recife, data da validação. ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA Desembargador Federal RWN/bmca
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