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0014537-34.2008.8.08.0030

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Tribunal
SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · SÃO MATEUS - 2ª VARA CRIMINAL - FECHADO E SEMIABERTO

    AV. JOÃO NARDOTO, 140 - JAQUELINE - SÃO MATEUS/ES - CEP: 29.936-160 - Fone: (27) 3767-8918 - E-mail: 2criminal-saomateus@tjes.jus.br PODER JUDICIÁRIO TJES - COMARCA DE SÃO MATEUS SÃO MATEUS - 2ª VARA CRIMINAL - FECHADO E SEMIABERTO Processo nº. 0014537-34.2008.8.08.0030 Processo nº: 0014537-34.2008.8.08.0030 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Executado(s): VALDEMI DOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa, requerendo o exame dos requisitos para concessão do livramento condicional (mov. 562.1). Pois bem. De acordo com o resumo de cumprimento de pena apresentado pelo sistema SEEU, o apenado alcançou(ará) o para progressão em requisito objetivo 21/ e para o livramento condicional em 02/2026 30/11/2024. No entanto, verifico que o apenado cumpre pena pela prática de crime grave, mediante violência e grave ameaça, o que, a meu sentir, reclama maior cautela na concessão da progressão de regime. Assim sendo, DETERMINO a realização de exame criminológico no prazo de 30 dias, devendo o perito apresentar os quesitos que entender pertinentes. Por ora, INDEFIRO a progressão de regime e o livramento condicional do apenado, uma vez que se mostra necessária a prévia juntada do exame criminológico, indispensável para a adequada aferição do requisito subjetivo, sem prejuízo de nova análise após a sua regular apresentação aos autos. Com a juntada do referido documento, ouça-se o Ministério Público Estadual e requisite o atestado de conduta carcerária. Após, conclusos. Intimem-se todos. Diligencie-se. São Mateus-ES, datado e assinado digitalmente. FELIPE ROCHA SILVEIRA Juiz de Direito

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