Publicações do processo

0014537-14.2026.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014537-14.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA, MARIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO - AL10729 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, afastou a prescrição para habilitação de sucessores da exequente falecida, visando a reexpedição do requisitório cancelado, in verbis: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0003039-09.2010.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA JOELMA RODRIGUES DA SILVA, JANAINA RODRIGUES DA SILVA, IVANILDA RODRIGUES DA SILVA, IVANEIDE RODRIGUES DA SILVA, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA FILHO, ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA, ANTONIO CARLOS BRANDAO, ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA, ADEMAR CORREIA PONTES, ANTONIO CONSELHEIRO DOS SANTOS, ISRAEL CONSELHEIRO DOS SANTOS, EDILEUZA MARIA DOS SANTOS, ZELIA MARIA DOS SANTOS OURO PRETO, ALFREDO MARINHO DE LIMA, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS, MARIA LUZINETE DOS SANTOS, SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE, ALBERTO CAVALCANTI PESSOA LEITE, MARIA LUCIA DANTAS, ANTONIO JOSE BRANDAO, AMBROZINA GUIMARAES MATOS, ANUCIADA DOS SANTOS SILVA, ADEILDO PEREIRA DE LUNA, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, SEVERINO MARINHO DE LIMA, MANOEL MARINHO DE LIMA, PAULINO MARINHO DE LIMA, VICENTE MARINHO DE LIMA, JOSE MARINHO DE LIMA, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, MARCELO FERNANDES DE LIMA, FERNANDA RODRIGUES DE LIMA SILVA, FERNANDO RODRIGUES DE LIMA, FAGNER DO CARMO RODRIGUES LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO - AL10729 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de pedido de habilitação de sucessor cumulado com pleito de reexpedição de precatório cancelado formulado por Maria de Fátima Santos da Silva (ID 129111098). A requerente sustenta ser filha e única herdeira do exequente falecido qualificado na inicial da execução como Antônio Sebastião Silva, cujo óbito ocorreu em 28 de outubro de 1994 (ID 129120787). Alega que o crédito decorrente do título judicial coletivo, inicialmente requisitado por meio do Precatório nº 2011.83.00.003.001126 (PRC 83915-PE), no montante de R$ 32.878,53 (ID 129111133), foi cancelado e devolvido ao Tesouro Nacional em 04 de outubro de 2017 por força da Lei nº 13.463/2017 (ID 129111134). Aduz a requerente a inocorrência de prescrição, asseverando que a morte do titular acarreta a suspensão do feito e que a pretensão de reexpedição do requisitório tem suporte no art. 3º da Lei nº 13.463/2017 e na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5755 (ID 129111098 e ID 169991648). Informa, ademais, que solicitou administrativamente perante o órgão de origem do ex-servidor a declaração de dependentes habilitados à pensão por morte, conforme protocolo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 10480.000566/2025-04 (ID 129111135 e ID 129111136), a qual não foi emitida até a presente data, razão pela qual requereu a expedição de ofício ao órgão competente (ID 129111098). Instada a se manifestar (ID 167575358), a União Federal apresentou impugnação (ID 168175759). Preliminarmente, apontou a necessidade de esclarecimentos e provas sobre a identidade entre o beneficiário do precatório cancelado ("Antônio Sebastião Silva", CPF 062.504.164-04) e a pessoa falecida indicada na certidão de óbito ("Antônio Sebastião da Silva", sem menção de CPF no assento registral) (ID 168175759). No mérito, a União sustentou: a) a prescrição quinquenal da pretensão de habilitação (Decreto nº 20.910/1932), haja vista que o óbito ocorreu em 28 de outubro de 1994 e o pedido foi formulado apenas em 06 de novembro de 2025 (ID 168175759); b) a necessidade de sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo nº 1254 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 168175759); c) a ocorrência de prescrição da pretensão de reexpedição do requisitório cancelado, sob a tese fixada no Tema nº 1141 do STJ, argumentando que a notificação do cancelamento teria ocorrido em 07 de novembro de 2017 e o pleito foi protocolado após o lustro legal (ID 168175759); e d) subsidiariamente, em caso de acolhimento da habilitação, que sejam observados os parâmetros de reexpedição sem juros moratórios na devolução, em nome do titular falecido com CPF regularizado, sem fracionamento e com retenção de PSS (ID 168175759). A requerente apresentou manifestação rebatendo os argumentos da União (ID 169991648), reiterando a inaplicabilidade de prescrição à habilitação e pugnando pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA DIVERGÊNCIA NOMINATIVA E DA COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DO FALECIDO EXEQUENTE Inicialmente, cumpre dirimir a dúvida suscitada pela União Federal acerca da divergência entre a grafia constante no precatório cancelado ("Antônio Sebastião Silva") e aquela consignada na certidão de óbito ("Antônio Sebastião da Silva") (ID 168175759). Compulsando minuciosamente os autos, constata-se que a divergência decorreu de evidente equívoco material cometido pelo patrono que patrocinou originariamente a execução individual decorrente do título coletivo ao qualificar o exequente, omitindo a preposição "da" em seu patronímico. Com efeito, o comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob o número 062.504.164-04, juntado aos autos pela representação processual do sindicato (ID 113758139), bem como o comprovante constante no caderno processual (ID 113756327), atestam expressamente que o nome correto do titular do aludido CPF é ANTÔNIO SEBASTIÃO DA SILVA, nascido em 15 de janeiro de 1915 e filho de Sebastião Carneiro da Silva e Delfina Maria da Conceição. Esses mesmos dados de filiação paterna e materna constam de forma idêntica tanto na certidão de nascimento da requerente Maria de Fátima Santos da Silva (ID 129111131) quanto na respectiva certidão de óbito do servidor (ID 129120787). Resta, portanto, plenamente esclarecida a identidade entre o credor originário substituído no cumprimento de sentença e a pessoa falecida, tratando-se indubitavelmente de Antônio Sebastião da Silva, inscrito no CPF sob o nº 062.504.164-04, afastando-se o óbice formal suscitado pelo ente público. 2.2. DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO HABILITATÓRIA E DO AFASTAMENTO DO SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1254/STJ A União Federal arguiu a prescrição quinquenal da pretensão de habilitação de herdeiros com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando que entre o óbito do exequente (28/10/1994) e o pedido de habilitação (06/11/2025) transcorreram mais de trinta anos (ID 168175759). A tese defensiva não merece prosperar. Nos termos do art. 313, inciso I, c/c art. 689 e art. 921, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes acarreta a imediata suspensão do processo, cuja natureza declaratória opera efeitos retroativos (ex tunc) ao momento exato do falecimento. Por ausência de previsão legal que fixe prazo extintivo ou decadencial para que os sucessores promovam a sua habilitação processual, inexiste curso de prazo prescricional durante o período de suspensão. O instituto da prescrição pune a inércia injustificada daquele que titulariza a pretensão, não incidindo quando a própria legislação processual impõe a paralisação do feito até a regularização do polo subjetivo. Sobre a matéria, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região perfilha entendimento uníssono: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, I DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE PRAZO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, contra decisão que homologou a habilitação incidente requerida pelos sucessores do exequente J. A. L., determinando a expedição de ofício à CAIXA para que altere a titularidade da conta ou autorize o levantamento dos valores oriundos da RPV nº. 2020.82.00.001.200267, independentemente de alvará, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada herdeiro. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante afirma a incidência da prescrição na pretensão de habilitação dos herdeiros, sustentando que o ex-servidor faleceu em 14/06/2009 e o pedido de habilitação se deu apenas em 20/06/2021, ou seja, mais de 12 após a morte. 3. O instituto da prescrição tem como objetivo principal punir o titular da ação que permanece inerte por um determinado lapso temporal, resguardando a segurança jurídica e a ordem social. 4. A análise do prazo para habilitação dos herdeiros remete aos termos do art. 313, I do CPC, que estabelece que a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador acarreta a suspensão do processo. 5. Sobre o efeito do óbito da parte no processo e as consequências para seus herdeiros e/ou sucessores, especialmente no tocante à prescrição, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que "a morte de uma das partes ou mesmo do procurador tem como consequência a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores da parte ou da regularização da representação processual, não ocorre a prescrição". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1334188/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019; AgInt no REsp 1508584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018; REsp 1657326/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017. 6. Nessa diretriz, a 1ª e 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem se alicerçado na compreensão de que o óbito da parte suspende o processo e o prazo prescricional até que seja providenciada a habilitação dos sucessores, sendo certo que a interpretação das normas que versam sobre prescrição deve se dar de forma restritiva, e, inexistindo dispositivo legal que fixe prazo para habilitação dos sucessores, infere-se que não corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus herdeiros. 7. Precedentes: 0813656-82.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; RELATOR: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma; Data do julgamento: 28/03/2019; 08117609620214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 29/03/2022; 08009627620214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL VINICIUS COSTA VIDOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/04/2022. 8. Agravo de instrumento improvido. MG (PROCESSO: 08004081020224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/05/2022) No mesmo sentido, confira-se o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. EFICÁCIA EX TUNC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cinge-se a controvérsia à análise da prescrição da pretensão executória de herdeiros do autor falecido na fase de conhecimento, tendo sido formulado pedido de habilitação após o trânsito em julgado. O tribunal de origem, considerando não ter notícias acerca da suspensão do processo, concluiu que o prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, encontrando-se prescrita, portanto, a pretensão. III - Consoante a doutrina e a jurisprudência, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores. IV - A suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte, a partir de quando a parte ficou privada da faculdade de exercer plenamente sua defesa, não podendo ser prejudicada pela não comunicação imediata do fato ao juiz. V - Não ocorrência da prescrição da pretensão executória por ausência de previsão legal, sendo inaplicável o instituto da prescrição intercorrente a fim de limitar a habilitação dos sucessores. VI - Recurso especial provido. (REsp n. 1.657.663/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.) Outrossim, no que tange ao requerimento de sobrestamento do feito com base na afetação do Tema nº 1254 pelo Superior Tribunal de Justiça, cumpre assentar a sua manifesta inaplicabilidade ao presente estágio processual. Ao afetar a matéria relativa à prescrição para habilitação de sucessores ao rito dos recursos repetitivos (ProAfR no REsp nº 2.034.211/CE), a Corte Especial do STJ delimitou expressamente a ordem de suspensão aos feitos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial perante os tribunais de segunda instância, ou que já estejam em tramitação perante o próprio Superior Tribunal de Justiça. Não houve determinação de paralisação generalizada dos processos em primeiro grau de jurisdição que se encontrem em fase de cumprimento de sentença ou tramitação ordinária. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO(S)/SUCESSOR(ES). PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORIENTAÇÃO DO STJ E DO TRF5. TEMA 1254 DA CORTE ESPECIAL DO STJ. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão do Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que, em Cumprimento Individual de Sentença Contra a Fazenda Pública, homologou habilitação de herdeiros na condição de sucessores do Autor Exequente falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, as seguintes questões: (i) superveniência do prazo prescricional tendo em vista o lapso entre a data do falecimento do Autor Exequente e o pedido de habilitação dos seus respectivos sucessores; (ii) suspensão do feito originário e do presente recurso em face da discussão, no Superior Tribunal de Justiça, sobre a superveniência de prescrição para habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme os autos, o ex-servidor público federal, beneficiário do título exeqüendo, faleceu em 12/06/2017, ao passo que o pedido de habilitação sobreveio apenas em 10/06/2024. 4. A atual orientação do eg. Superior Tribunal de Justiça e desta eg. Corte Regional Federal firmou-se no sentido da inocorrência da prescrição no contexto da habilitação de herdeiros/sucessores, em uma execução de título judicial, para fins executórios, tendo em vista que o óbito de uma das Partes implica na suspensão do andamento do processo (art. 313, inciso I, do CPC/2015), não havendo que se falar em prescrição da pretensão habilitatória-executória até o momento do pedido de habilitação dos herdeiros. 5. Não falar em sobrestamento do processo originário e deste recurso, por força do Tema Repetitivo 1254, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a suspensão do processamento de todos os processos recai apenas nos que houve interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, não se aplicando, portanto, ao caso presente. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido. \__\_ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 313, I, e art. 921, I e caput do art. 995. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 2034210/CE (Tema 1254), Corte Especial, Afetação em 10/05/2024; TRF5, Processo n.º 0819165-18.2021.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª T., julg. 20/11/2023. GabFA.3 FA (PROCESSO: 08140923120244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 03/06/2025) Rejeita-se, pois, o pedido de sobrestamento, assim como a preliminar de prescrição da habilitação. 2.3. DA PRESCRIÇÃO DA REEXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO CANCELADO (TEMA 1141/STJ) Sustenta ainda a União a prescrição da pretensão de reexpedição do requisitório cancelado com fulcro no Tema Repetitivo nº 1141 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que a notificação do cancelamento ocorreu em 07 de novembro de 2017 (ID 168175759). Ocorre que a tese vinculante firmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Tema nº 1141 estabeleceu de modo expresso que a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV (arts. 2º e 3º da Lei nº 13.463/2017) sujeita-se à prescrição quinquenal, cujo termo inicial é a notificação pessoal do credor, na forma do § 4º do art. 2º da Lei nº 13.463/2017. A data apontada pela União (07/11/2017) refere-se unicamente ao registro interno do cancelamento operacionalizado pela instituição financeira depositária perante o sistema informatizado do Tribunal (ID 129111134), inexistindo nos autos qualquer certidão ou ato de notificação pessoal do credor ou de seus sucessores acerca do cancelamento da requisição de pagamento. Sem a prova inequívoca da notificação formal do credor pelo juízo da execução, nos exatos termos do precedente qualificado, não teve início a fluência do prazo prescricional da pretensão de reexpedição. Nesse diapasão orienta-se a jurisprudência regional: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO CANCELADO. PRESCRIÇÃO. TERMO "A QUO". NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. TEMA 1141 DO STJ. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, diante do pleito de habilitação formulado por MARIA EUGÊNIA DA SILVA, através da inventariante AURENICE OLIVEIRA DA SILVA, bem como de reexpedição de precatório cancelado nos termos da Lei 13.463/2017, chamou o feito à ordem e revogou decisão anterior que havia reconhecido a prescrição, para determinar à Secretaria da Vara verificar e certificar eventual transcurso de prazo superior a 5 anos, contado da data da notificação do credor do cancelamento da requisição de pagamento (Tema 1141 STJ). 2. A pretensão recursal não prospera. Em síntese, sustenta a UNIÃO que a decisão recorrida, id. 4058300.31397837, e a decisão anterior, id. 4058300.29799968, que foi revogada, têm como fundamento o Tema 1141 do STJ, mas alcançam conclusões diversas, porque a revogada concluíra que a prescrição restou consumada, dado que o advogado da parte foi intimado do cancelamento do precatório, enquanto a atual decisão entendeu que o prazo de prescrição deve ser contado da ciência do ato de cancelamento da requisição, e daí impôs à Secretaria da Vara verificar o eventual transcurso do quinquênio, contado da notificação do credor sobre o cancelamento. 3. Sucede que a tese firmada pelo STJ no referido Tema 1141 efetivamente determina que "a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017". 4. Assim, não há erronia no pronunciamento. 5. De outra banda, em verdade, a UNIÃO está inconformada porque anteriormente o juízo considerou que já houve a referida notificação, quando apreciou o pedido de habilitação feito por Edileusa Guilherme da Silva, que então se apresentou enquanto inventariante da falecida Maria Eugênia da Silva, enquanto que, agora, diante de novo pedido de habilitação, desta feita por Aurenice Oliveira da Silva, considerou necessário verificar se houve efetiva notificação da credora. 6. Ora, sobre essa celeuma, a decisão agravada registrou justamente a existência de controvérsia, dada "a existência de Ação de Arrolamento Sumário de Bens nº 001.2008.045688-0 e processo de inventário nº 029121-07.2021.8.17.2001Ação com interessadas AURENICE OLIVEIRA DA SILVA e EDILEUSA GUILHERME DA SILVA, em tramitação na 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos de Recife-PE". Justo por isso, aliás, o juízo destacou, ao final: "Assim, deverá ser oficiado o juízo estadual para esclarecimentos." 7. Tal significa dizer que oportunamente, em face dos esclarecimentos prestados pelo juízo estadual sobre quem efetivamente é a inventariante do espólio, o juízo federal decidirá. De resto, como dito, agiu com acerto o juízo ao considerar que, nos termos do Tema 1141 do STJ, o prazo prescricional para o pedido de reexpedição de precatório cancelado se deflagra da notificação do credor sobre o cancelamento, de modo que a decisão não merece reproche. 8. Agravo de instrumento desprovido. MN (PROCESSO: 08001534720254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/04/2025) Afasta-se, por conseguinte, a prejudicial de prescrição do direito à reexpedição do requisitório. 2.4. DA NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO: PLURALIDADE DE HERDEIROS E AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE Superadas as questões preliminares e prejudiciais, constata-se que o pedido de habilitação não comporta homologação imediata, porquanto carece de adequada e completa instrução probatória. A requerente Maria de Fátima Santos da Silva formulou pedido afirmando ser a única herdeira e pensionista de Antônio Sebastião da Silva, requerendo a percepção da integralidade (100%) do crédito executado (ID 129111098). Contudo, a certidão de óbito do ex-servidor juntada aos autos revela de forma expressa que o falecido era viúvo de Josefa Santos da Silva e deixou dois filhos: Maria de Fátima e Eduardo (ID 129120787). Em que pese a requerente alegar na petição de ID 129111098 que Eduardo Fernando Alves seria, em verdade, seu filho (neto do falecido), juntando certidão de casamento deste (ID 129111132), a divergência entre a declaração unilateral e o registro público de óbito impõe cautela probatória a fim de resguardar o direito de eventuais herdeiros necessários preteridos. Ademais, o pagamento de verbas remuneratórias não recebidas em vida por servidor público rege-se prioritariamente pela regra especial da Lei nº 6.858/1980 e do Decreto nº 85.845/1981, aplicáveis por força do art. 666 do CPC. Segundo o art. 1º da Lei nº 6.858/1980, tais valores destinam-se em primeiro lugar aos dependentes habilitados à pensão por morte perante a administração pública pagadora e, somente na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. A condição de pensionista deve ser comprovada mediante certidão oficial emitida pelo órgão público federal ao qual o ex-servidor encontrava-se vinculado. No caso vertente, embora a requerente tenha comprovado a abertura de processo administrativo perante a Diretoria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos / Ministério da Saúde (protocolo SEI nº 10480.000566/2025-04, ID 129111135 e ID 129111136), a certidão de dependentes habilitados à pensão por morte não foi carreada aos autos, tendo a interessada denunciado a mora da própria Administração Pública na sua emissão (ID 129111098). Sendo a União Federal a titular do acervo funcional do extinto órgão de vinculação do servidor falecido, e em atenção ao princípio da cooperação processual positivado no art. 6º do CPC, impõe-se a sua intimação para que acoste aos autos a certidão oficial de dependentes habilitados à pensão por morte deixada por Antônio Sebastião da Silva (CPF 062.504.164-04), viabilizando o regular julgamento do incidente sucessório e a posterior expedição do requisitório cabível. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares e prejudiciais de prescrição da pretensão habilitatória e de prescrição da reexpedição do requisitório cancelado suscitadas pela União Federal, bem como INDEFIRO o pedido de sobrestamento fundado no Tema nº 1254/STJ; b) DOU POR ESCLARECIDA a identidade do falecido credor originário, consignando que seu nome correto é ANTÔNIO SEBASTIÃO DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 062.504.164-04, devendo a Secretaria proceder à retificação no cadastro processual, se necessário; c) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos a declaração/certidão oficial acerca da existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em nome do ex-servidor Antônio Sebastião da Silva (CPF 062.504.164-04, matrícula SIAPE 581747), a fim de subsidiar o exame do pleito de habilitação; d) Juntada a referida documentação pela União, DÊ-SE VISTA à requerente Maria de Fátima Santos da Silva, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação e esclarecimentos pertinentes; e) Cumpridas as diligências, venham os autos imediatamente conclusos para decisão sobre o pedido de habilitação e deliberação sobre a reexpedição da requisição de pagamento. Alega a parte agravante, em síntese, o seguinte: De início, registra-se que a matéria de direito aqui discutida, acerca da prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação, foi objeto de afetação, pelo c. Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao rito dos recursos repetitivos, via Tema 1254. [...] Desse modo, mostra-se salutar que se determine a suspensão do presente feito, para evitar a possível prolação de decisões contraditórias com o precedente que será firmado no julgamento acima, pelo c. STJ. [...] Entendeu-se não haver previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte falecida, de modo que o processo ficaria suspenso até a regularização da representação processual, ou seja, não corre a prescrição, inclusive para as ações executivas, nesse período. Todavia, tal entendimento não pode prosperar, uma vez que deve ser aferida, no caso concreto, a prescrição do direito de a parte requerente se habilitar como sucessora do ex-exequente, a contar do óbito deste, para fins de recebimento de quaisquer créditos, porque naturalmente poderá ocorrer de o pleito ser formulado mais de cinco anos após o falecimento, em contrariedade à legislação aplicável ao caso, a saber, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. [...]" É o relatório, passo a decidir. Não assiste razão à parte agravante. Ora, a prescrição diz respeito à pretensão não exercida, é dizer, à constatação de que fora ultrapassado determinado lapso temporal sem que o titular exercesse sua pretensão, mas tal não acontecera no caso de que se cuida. Em verdade, a pretensão executória fora exercida tempestivamente, tanto que ensejou a expedição de precatório, revelando-se descabida qualquer alegação concernente à prescrição. De outra banda, atente-se ao fato de que a própria Lei nº 13.463/2017, a despeito de prever no art. 2º que "ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos", estabelece, por outro lado, no art. 3º, que "cancelado o precatório ou a RPV, poderia ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor". Vê-se, portanto, que a hipótese prevista no art. 2º da Lei 13.463/2017 justifica-se apenas em razão de o legislador ter criado previsão legal apta a autorizar a movimentação de recursos depositados e paralisados há algum tempo em contas bancárias, mas é indiscutível que a pretensão executória já fora exercitada, inclusive com o depósito dos valores e, justo por esse motivo, não subsiste o argumento da agravante de prescrição. Observe-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal (ADI 5755 - DF, julgada em 30.06.2022) julgou inconstitucional o art. 2º da Lei n.º 13.463/2017 - o qual determina o cancelamento de precatórios e das requisições de pequeno valor federais que foram expedidos e cujos valores não foram sacados pelo credor no interregno de 02 (dois) anos - de modo que, também sob essa ótica, não há falar em prescrição. Registre-se que, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1141, para fixar a tese de que "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017". Assim, ainda que superado o entendimento da Turma no sentido da inexistência de prescrição, no caso concreto, a pretensão de reexpedição do requisitório de pagamento também não estaria prescrita, pois não há notícia nos autos acerca de notificação do cancelamento. Por fim, não há falar em suposta necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria pelo STJ (Tema 1254), afinal, fora determinada pelo STJ apenas a suspensão do processamento dos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, não sendo o caso do presente feito. Mercê do exposto, recebo o agravo de instrumento no efeito meramente DEVOLUTIVO. Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões. Intimem-se. Recife, 03 de setembro de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada rnsmw

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.