Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0014534-76.2025.5.15.0018 AUTOR: ARILSON DA SILVA DOS SANTOS RÉU: TRANSTIGEL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d90111 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO ARILSON DA SILVA DOS SANTOS propôs a presente ação trabalhista em face de TRANSTIGEL TRANSPORTES LTDA e INCARGEL INDUSTRIA DE CERAMICA EIRELI - EPP, pleiteando a condenação solidária das reclamadas, em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$173.891,14. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. As reclamadas ofertaram defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Foi designada a realização de perícia de periculosidade. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 525-531 (ID. e29db55). Laudo técnico às fls. 533-554 (ID. e29db55). Na audiência de instrução, ouviu-se o depoimento pessoal das partes e foi inquirida uma testemunha. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Grupo econômico. Responsabilidade. Unicidade contratual No caso em tela, a existência de grupo econômico é evidente, tendo em vista que as fichas cadastrais juntadas com a defesa indicam que as reclamadas estão instaladas em espaço comum, fato corroborado pelo preposto. Ademais, as reclamadas apresentaram defesa conjunta, constituíram os mesmos procuradores e foram representadas em audiência por prepostos em comum, o que revela a estreita relação entre elas. Portanto, não há dúvida de que respondem solidariamente por eventuais créditos deferidos à reclamante, com fulcro no art. 2º, § 2º, da CLT. Em continuidade, como já bem salientou o E. TST1, admissões e dispensas sucessivas não geram automaticamente unicidade dos contratos. É indispensável que o trabalhador comprove que essa situação tenha sido adotada pelo empregador com o objetivo de fraudar a lei ou tenha lhe causado prejuízo. Em outras palavras, uma vez postulada a unicidade contratual, tal situação, por ser fato constitutivo do direito do empregado, deve ser por ele comprovada (CLT, art. 818; CPC, art. 373), a fim de demonstrar ter havido prejuízo nas contratações sucessivas, fraude à legislação trabalhista ou, ao menos, prestação de serviços de forma ininterrupta. No caso vertente, o reduzido lapso temporal entre os pactos, induz a presunção de fraude, não se justificando a celebração de dois contratos seguidos com intervalo de 09 dias. Ainda, o labor ininterrupto foi comprovado com o depoimento da testemunha Luan Dantas de Farias que afirmou que trabalhou para a Incargel, tendo sido admitido em 12/1/2021 e desligado recentemente em junho/2026, ocupando por último o cargo de supervisor de queima; que as empresas Incargel e Transtigel dividiam o mesmo prédio físico; que todos os funcionários vinculados ao setor de manutenção tiveram os seus contratos encerrados pela Incargel e foram posteriormente registrados pela Transtigel; que o reclamante não permaneceu inativo ou em casa durante a transição do registro na carteira de trabalho entre as empresas, laborando de forma ininterrupta. Dessarte, nos termos do art. 9º da CLT, de rigor o reconhecimento da unicidade contratual. Por conseguinte, reconheço que o liame empregatício entre as partes vigeu de 24.02.2021 a 15.01.2026. Desse modo, compete ao empregador proceder à retificação da CTPS do obreiro, fazendo constar a existência de um único contrato de trabalho. A obrigação de fazer deverá ser realizada no prazo de 5 dias, mediante intimação específica para tanto, sem prejuízo de que, na inércia, a obrigação de fazer seja realizada pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT). Em face do acima reconhecido, não há se falar em prescrição bienal. Atividade exercida. Redução salarial Alega o reclamante que embora tenha exercido o mesmo cargo de líder manutenção mecânico e elétrica durante todo o período que mourejou para as reclamadas, no primeiro contrato de trabalho constou apenas a função de líder manutenção mecânica. Aduz, ainda, que quando registrado pela segunda reclamada houve redução salarial de R$2.731,14 para R$2.500,00. Pleiteia, assim, a retificação da CTPS quanto ao cargo, bem como as diferenças salariais. Passo a análise. A testemunha Luan Dantas de Farias declarou que trabalhou conjuntamente com o reclamante, o qual exercia atividades na parte elétrica desde o início do período em que se conheceram; que mantinha contato diário com o reclamante; que o depoente trabalhava em jornada de 12x36 horas e, durante as suas folgas, trabalhava juntamente com o reclamante na manutenção elétrica; que atuava como auxiliar do reclamante nas folgas, realizando tarefas de passagem de cabos e auxílio na montagem de painéis, cumprindo essas horas extras a pedido do gerente; que as funções exercidas pelo reclamante mantiveram-se as mesmas, sem qualquer alteração, desde 2021 até o término do vínculo em dezembro /2025; que o reclamante realizava intervenções em painéis elétricos energizados, exceto quando se tratava de painéis elétricos novos. Infere-se, do depoimento acima, que o reclamante ativou-se nas mesmas funções durante todo o pacto laboral, inclusive na manutenção elétrica. Compulsando os autos, verifico que o último salário do primeiro contrato de trabalho foi no importe de R$2.731,14, ao passo que foi recontratado com o salário no montante de R$2.500,00. Neste cenário, tendo em vista o reconhecimento da unicidade contratual e o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CR/88), defiro as diferenças pleiteadas, considerando o salário de R$2.731,14 e aqueles apontados dos contracheques, do período de agosto de 2023 a agosto de 2024, ocasião em que houve majoração do salário do obreiro. Devidos reflexos das diferenças em férias com um terço, 13º salários e FGTS + 40%. Outrossim, deverá o empregado retificar a CTPS do obreiro para constar o cargo de líder manutenção mecânica e elétrica durante todo o liame empregatício. A obrigação de fazer deverá ser realizada no prazo de 5 dias, mediante intimação específica para tanto, sem prejuízo de que, na inércia, a obrigação de fazer seja realizada pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT). Acúmulo de função Postula o reclamante o pagamento de um plus salarial sob o argumento de acúmulo de função uma vez que no cargo de líder de manutenção elétrica e mecânica, também ativava-se como comprador de almoxarife. Pois bem. A testemunha obreira declarou que o almoxarifado permanecia trancado durante o expediente e as chaves ficavam com o reclamante, sendo necessário que os funcionários o procurassem para ter acesso ao setor e retirar peças; que nas oportunidades em que laborou em conjunto com o reclamante durante suas folgas, era comum presenciá-lo orçando materiais e buscando peças para a empresa. Em que pese o depoimento acima, a pretensão do reclamante não encontra amparo legal, uma vez que, com exceção de categorias específicas, regulamentadas por lei própria, não há, no ordenamento jurídico, norma que estabeleça o pagamento de adicional ou remuneração suplementar em decorrência de acúmulo funcional. Ademais, o autor não demonstrou a existência de cláusula contratual ou normativa nesse sentido. Frise-se, ainda, que o artigo 456 da CLT é claro ao dispor que, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho sobre o tema, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Ainda, as atividades foram desempenhadas dentro da jornada de trabalho e, portanto, já remuneradas pelo salário. Desse modo, julgo improcedente o pedido. Adicional de periculosidade. PPP O perito nomeado para atuar no feito, após vistoria no local de trabalho do autor, teceu as seguintes considerações: “Na análise das atividades desenvolvidas, o Reclamante citou durante todo o período imprescrito, realizava diariamente atividades de manutenção elétrica em componentes energizados com voltagem de 220 volts e 380 volts, incluindo substituição de componentes, contatores e disjuntores, além de atividades na parte elétrica das salas de controle dos equipamentos do motor e montagem de infraestrutura diversa. A Reclamada, por outro lado, informou desconhecer a realização de atividades de manutenção elétrica pelo Reclamante no primeiro período laborado, uma vez que havia colaborador interno responsável por tais atividades. (...) Diante de tais fatos, a caracterização da periculosidade será realizada através da decisão do juízo, havendo as seguintes possibilidades: • Caso seja considerada a versão apresentada pelo Reclamante: Conclui-se que o anexo 04 da NR-16 se aplica, caracterizando o adicional de periculosidade durante todo o período imprescrito (1° e 2° período laborado), pelo fato de as atividades do Reclamante serem executadas em condições de periculosidade de forma permanente (habitual e intermitente), de acordo com o anexo 4 da NR-16. • Caso seja considerada a versão apresentada pela Reclamada: Conclui-se que não há exposição a periculosidade no primeiro período laborado, havendo apenas no segundo período, o qual é reconhecido pela reclamada”. Em audiência, a testemunha Luan Dantas de Farias afirmou que mantinha contato diário com o reclamante; que o depoente trabalhava em jornada de 12x36 horas e, durante as suas folgas, trabalhava juntamente com o reclamante na manutenção elétrica; que atuava como auxiliar do reclamante nas folgas, realizando tarefas de passagem de cabos e auxílio na montagem de painéis, cumprindo essas horas extras a pedido do gerente; que as funções exercidas pelo reclamante mantiveram-se as mesmas, sem qualquer alteração, desde 2021 até o término do vínculo em dezembro/2025; que o reclamante realizava intervenções em painéis elétricos energizados, exceto quando se tratava de painéis elétricos novos. Desse modo, restando comprovada as atividades de manutenção elétrica pelo reclamante, inclusive com painéis energizados, defiro ao autor o adicional de periculosidade à razão de 30% do salário-base, do período de 24.02.2021 a 16.08.2023. Devidos reflexos em férias com um terço, 13º salários e FGTS. À vista do que restou decidido, desponta a procedência do pleito de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário ao autor, no prazo de 15 dias, contados de intimação específica a ser providenciada após o trânsito em julgado da presente decisão, observados os termos da legislação pertinente, constando os agentes nocivos a que o autor estava exposto durante o contrato de trabalho, observado o laudo pericial, sob pena de multa diária a título de astreintes (art. 536 do CPC/2015), correspondente a R$500,00, em caso de mora, limitada a R$15.000,00. Se a reclamada não cumprir a determinação supra, expeça-se ofício ao INSS com cópia da presente sentença, apenas para ciência da autarquia de que a ré não cumpriu a sua obrigação. Intervalo intrajornada. Horas extras Os cartões de ponto possuem marcações variáveis, com pré-assinalações do intervalo intrajornada, e não foram infirmados por outros elementos existentes nos autos, motivo pelo qual os considero válidos como meio de prova. A testemunha Luan Dantas de farias afirmou que não havia registro de ponto eletrônico para o intervalo de almoço; que a refeição do reclamante era frequentemente corrida por haver ocorrências e problemas nas máquinas que demandavam atendimento imediato; que o reclamante não usufruía de forma completa do intervalo intrajornada de 1h por cerca de três vezes por semana, correspondendo a todos os dias em que laborou juntamente com o depoente. Com base no depoimento acima, fixo o intervalo intrajornada do obreiro em 10 minutos por três vezes na semana. Assim, ante a violação ao intervalo mínimo estipulado no art. 71 da CLT, é o reclamante credor de 50 minutos (tempo suprimido do intervalo), por três vezes na semana, com adicional de 50% e sem incidência de reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. Ainda, o horário mourejado no intervalo intrajornada representa tempo de sobrelabor. Por oportuno, ressalto que este Regional, consolidou a seguinte tese no IRDR nº 42 (Processo n.º 0018519-10.2025.5.15.0000): “Não configura bis in idem a cumulação da condenação ao pagamento das horas relativas à supressão ou fruição irregular do intervalo intrajornada previsto no art. 71, §4º, da CLT, com a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada regular de trabalho ocasionada pela referida supressão ou fruição irregular do intervalo, porquanto se trata de parcelas com naturezas jurídicas distintas e decorrentes de fatos geradores autônomos: a primeira visa compensar o trabalhador pela ausência do descanso mínimo legal destinado à proteção de sua saúde e segurança; a segunda remunera o labor efetivamente prestado além da jornada contratual ou legal”. Sendo assim, defiro as horas extras postuladas, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50%. Devidos, ainda, reflexos em DSR, férias com um terço, 13º salários e FGTS. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; dias e horários registrados nos cartões de ponto, observado o intervalo intrajornada fixado. Descontos Narra a peça de ingresso que “(...)as reclamadas realizaram descontos no importe de R$ 1.700,00, sendo descontado em 10 vezes. Ocorre que esses descontos realizados, está totalmente equivocado pelas rés, visto que o autor não fez nada para que ensejasse os abatimentos. O que podemos perceber é que as reclamadas transferiram os riscos de sua atividade para o autor, descontando valores sem qualquer fundamento. (...) Desta forma, requer sejam condenadas as reclamadas a restituir ao obreiro o valor descontado indevidamente, já que não possui nenhum embasamento plausível, nem tampouco justificativa”. Noutro giro, as reclamadas sustentam que “(...)houve um episódio no qual o reclamante, por ter ocasionado um acidente de trânsito por sua culpa, solicitou à empresa um adiantamento no valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) que posteriormente seria dele descontado. No entanto, o que deve aqui ser destacado é que o evento que gerou esse desconto tem natureza particular. Trata-se de um episódio que não tem relação com qualquer contrato de trabalho mantido com alguma das reclamadas, e tanto é assim que o próprio obreiro solicitou um favor do seu empregador de adiantar o pagamento do conserto, pois ele estaria sem limite no seu cartão de crédito – ou seja, ele admite implicitamente que era apenas dele a obrigação de pagar (...). Portanto, não se está falando de algum desconto ocorrido em razão da relação de trabalho, mas sim de um adiantamento de ordem particular entre o Sr. Arilson e o seu empregador que, repita-se, lhe fez um favor”. Vejamos. As reclamadas juntaram conversa de aplicativo whatsapp (ID. 41812ff), na qual o obreiro pede emprestado o importe de R$1.750,00, para pagar através de descontos nos salários. Em aludidos diálogos, verifica-se também que as reclamadas efetuaram o empréstimo em favor do autor. Destaco que o reclamante não impugnou referidos documentos e tampouco apresentou provas da ilicitude de tais deduções. Sendo assim, reputo lícitos os descontos efetuados e julgo improcedente o pedido. Férias Noticia a exordial que “(...)durante o contrato de trabalho teve suas férias concedidas de forma irregular, na medida em que as reclamadas ardilosamente, a despeito de realizar o pagamento do período de férias + 1/3 e emitir o recibo com exata previsão de gozo, mantinha o empregado trabalhando, geralmente postergando o período de gozo, que muitas vezes era realizado apenas em dias “pontes” de feriados ou em dias “picados”, nunca respeitando a legislação própria das férias, artigo 134 e 135 da CLT. Assim, sendo irregular a concessão/fruição das férias (art. 134 da CLT), deve ser aplicado o disposto no artigo 137 da CLT, com a consequente condenação das reclamadas ao pagamento da dobra + 1/3 relativo a todos os períodos de férias”. Pois bem. A testemunha Luan Dantas de Farias declarou que durante todo o período em que prestou serviços no local, o reclamante usufruiu efetivamente de apenas um período de férias, tendo trabalhado e vendido os demais períodos; que era rotina na empresa a manutenção do trabalho durante as férias dos funcionários, os quais eram instruídos pelo gerente no início do mês a não registrarem o ponto eletrônico até determinada data. Primeiramente, ressalto que não há relato na exordial de venda de férias, como declarado pela testemunha. Em continuidade, quando da impugnação à defesa e documentos, o reclamante apontou a ausência de pagamento das férias referentes aos períodos de 2022/2023 e 2024/2025, todavia, observo que as férias concernentes a tais períodos foram quitadas, consoante TRCTs acostados. Ademais, o reclamante não impugnou os recibos de férias e tampouco os cartões de ponto nos quais constam o registro das férias. Desse modo, em que pese o depoimento da testemunha obreira, o Juízo não restou convencido de que havia irregular fruição das férias ante os documentos encartados e não impugnados. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido. Indenização por danos morais O pedido de indenização por danos morais funda-se na alegação de assédio moral em decorrência da conduta do supervisor/gestor do reclamante. Pois bem. A testemunha Luan Dantas de Farias informou que presenciou frequentemente o senhor William Vieira agir de forma desrespeitosa com os funcionários e com o reclamante, utilizando termos como "burro" e outras palavras de baixo calão, em especial nos momentos de estresse. Diante da relevância e da continuidade das irregularidades declaradas, consideradas a duração do contrato de trabalho, reconheço que os fatos comprovados provocaram danos morais ao trabalhador. Portanto, em observância aos parâmetros do caput, artigo 223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar, ao reclamante, indenização por danos morais, no montante de 3 vezes o último salário contratual, conforme art. 223-G, §1º, I, da CLT. Dedução Ante o reconhecimento da unicidade contratual, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, autorizo a dedução do importe pago a título de verbas rescisórias referente ao primeiro contrato de trabalho daquelas deferidas na presente reclamação trabalhista, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios às reclamadas, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por ARILSON DA SILVA DOS SANTOSem face de TRANSTIGEL TRANSPORTES LTDA e INCARGEL INDUSTRIA DE CERAMICA EIRELI - EPP, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando as reclamadas, solidariamente, a satisfazerem as pretensões do autor, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais, pelas reclamadas, sucumbente que foram na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.500,00, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pelas rés. Os créditos do reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil; a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Cabe às reclamadas recolherem, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$20.000,00. Oportunamente, intime-se a UNIÃO (art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- INCARGEL INDUSTRIA DE CERAMICA EIRELI - EPP
- TRANSTIGEL TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0014534-76.2025.5.15.0018 AUTOR: ARILSON DA SILVA DOS SANTOS RÉU: TRANSTIGEL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d90111 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO ARILSON DA SILVA DOS SANTOS propôs a presente ação trabalhista em face de TRANSTIGEL TRANSPORTES LTDA e INCARGEL INDUSTRIA DE CERAMICA EIRELI - EPP, pleiteando a condenação solidária das reclamadas, em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$173.891,14. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. As reclamadas ofertaram defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Foi designada a realização de perícia de periculosidade. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 525-531 (ID. e29db55). Laudo técnico às fls. 533-554 (ID. e29db55). Na audiência de instrução, ouviu-se o depoimento pessoal das partes e foi inquirida uma testemunha. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Grupo econômico. Responsabilidade. Unicidade contratual No caso em tela, a existência de grupo econômico é evidente, tendo em vista que as fichas cadastrais juntadas com a defesa indicam que as reclamadas estão instaladas em espaço comum, fato corroborado pelo preposto. Ademais, as reclamadas apresentaram defesa conjunta, constituíram os mesmos procuradores e foram representadas em audiência por prepostos em comum, o que revela a estreita relação entre elas. Portanto, não há dúvida de que respondem solidariamente por eventuais créditos deferidos à reclamante, com fulcro no art. 2º, § 2º, da CLT. Em continuidade, como já bem salientou o E. TST1, admissões e dispensas sucessivas não geram automaticamente unicidade dos contratos. É indispensável que o trabalhador comprove que essa situação tenha sido adotada pelo empregador com o objetivo de fraudar a lei ou tenha lhe causado prejuízo. Em outras palavras, uma vez postulada a unicidade contratual, tal situação, por ser fato constitutivo do direito do empregado, deve ser por ele comprovada (CLT, art. 818; CPC, art. 373), a fim de demonstrar ter havido prejuízo nas contratações sucessivas, fraude à legislação trabalhista ou, ao menos, prestação de serviços de forma ininterrupta. No caso vertente, o reduzido lapso temporal entre os pactos, induz a presunção de fraude, não se justificando a celebração de dois contratos seguidos com intervalo de 09 dias. Ainda, o labor ininterrupto foi comprovado com o depoimento da testemunha Luan Dantas de Farias que afirmou que trabalhou para a Incargel, tendo sido admitido em 12/1/2021 e desligado recentemente em junho/2026, ocupando por último o cargo de supervisor de queima; que as empresas Incargel e Transtigel dividiam o mesmo prédio físico; que todos os funcionários vinculados ao setor de manutenção tiveram os seus contratos encerrados pela Incargel e foram posteriormente registrados pela Transtigel; que o reclamante não permaneceu inativo ou em casa durante a transição do registro na carteira de trabalho entre as empresas, laborando de forma ininterrupta. Dessarte, nos termos do art. 9º da CLT, de rigor o reconhecimento da unicidade contratual. Por conseguinte, reconheço que o liame empregatício entre as partes vigeu de 24.02.2021 a 15.01.2026. Desse modo, compete ao empregador proceder à retificação da CTPS do obreiro, fazendo constar a existência de um único contrato de trabalho. A obrigação de fazer deverá ser realizada no prazo de 5 dias, mediante intimação específica para tanto, sem prejuízo de que, na inércia, a obrigação de fazer seja realizada pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT). Em face do acima reconhecido, não há se falar em prescrição bienal. Atividade exercida. Redução salarial Alega o reclamante que embora tenha exercido o mesmo cargo de líder manutenção mecânico e elétrica durante todo o período que mourejou para as reclamadas, no primeiro contrato de trabalho constou apenas a função de líder manutenção mecânica. Aduz, ainda, que quando registrado pela segunda reclamada houve redução salarial de R$2.731,14 para R$2.500,00. Pleiteia, assim, a retificação da CTPS quanto ao cargo, bem como as diferenças salariais. Passo a análise. A testemunha Luan Dantas de Farias declarou que trabalhou conjuntamente com o reclamante, o qual exercia atividades na parte elétrica desde o início do período em que se conheceram; que mantinha contato diário com o reclamante; que o depoente trabalhava em jornada de 12x36 horas e, durante as suas folgas, trabalhava juntamente com o reclamante na manutenção elétrica; que atuava como auxiliar do reclamante nas folgas, realizando tarefas de passagem de cabos e auxílio na montagem de painéis, cumprindo essas horas extras a pedido do gerente; que as funções exercidas pelo reclamante mantiveram-se as mesmas, sem qualquer alteração, desde 2021 até o término do vínculo em dezembro /2025; que o reclamante realizava intervenções em painéis elétricos energizados, exceto quando se tratava de painéis elétricos novos. Infere-se, do depoimento acima, que o reclamante ativou-se nas mesmas funções durante todo o pacto laboral, inclusive na manutenção elétrica. Compulsando os autos, verifico que o último salário do primeiro contrato de trabalho foi no importe de R$2.731,14, ao passo que foi recontratado com o salário no montante de R$2.500,00. Neste cenário, tendo em vista o reconhecimento da unicidade contratual e o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CR/88), defiro as diferenças pleiteadas, considerando o salário de R$2.731,14 e aqueles apontados dos contracheques, do período de agosto de 2023 a agosto de 2024, ocasião em que houve majoração do salário do obreiro. Devidos reflexos das diferenças em férias com um terço, 13º salários e FGTS + 40%. Outrossim, deverá o empregado retificar a CTPS do obreiro para constar o cargo de líder manutenção mecânica e elétrica durante todo o liame empregatício. A obrigação de fazer deverá ser realizada no prazo de 5 dias, mediante intimação específica para tanto, sem prejuízo de que, na inércia, a obrigação de fazer seja realizada pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT). Acúmulo de função Postula o reclamante o pagamento de um plus salarial sob o argumento de acúmulo de função uma vez que no cargo de líder de manutenção elétrica e mecânica, também ativava-se como comprador de almoxarife. Pois bem. A testemunha obreira declarou que o almoxarifado permanecia trancado durante o expediente e as chaves ficavam com o reclamante, sendo necessário que os funcionários o procurassem para ter acesso ao setor e retirar peças; que nas oportunidades em que laborou em conjunto com o reclamante durante suas folgas, era comum presenciá-lo orçando materiais e buscando peças para a empresa. Em que pese o depoimento acima, a pretensão do reclamante não encontra amparo legal, uma vez que, com exceção de categorias específicas, regulamentadas por lei própria, não há, no ordenamento jurídico, norma que estabeleça o pagamento de adicional ou remuneração suplementar em decorrência de acúmulo funcional. Ademais, o autor não demonstrou a existência de cláusula contratual ou normativa nesse sentido. Frise-se, ainda, que o artigo 456 da CLT é claro ao dispor que, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho sobre o tema, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Ainda, as atividades foram desempenhadas dentro da jornada de trabalho e, portanto, já remuneradas pelo salário. Desse modo, julgo improcedente o pedido. Adicional de periculosidade. PPP O perito nomeado para atuar no feito, após vistoria no local de trabalho do autor, teceu as seguintes considerações: “Na análise das atividades desenvolvidas, o Reclamante citou durante todo o período imprescrito, realizava diariamente atividades de manutenção elétrica em componentes energizados com voltagem de 220 volts e 380 volts, incluindo substituição de componentes, contatores e disjuntores, além de atividades na parte elétrica das salas de controle dos equipamentos do motor e montagem de infraestrutura diversa. A Reclamada, por outro lado, informou desconhecer a realização de atividades de manutenção elétrica pelo Reclamante no primeiro período laborado, uma vez que havia colaborador interno responsável por tais atividades. (...) Diante de tais fatos, a caracterização da periculosidade será realizada através da decisão do juízo, havendo as seguintes possibilidades: • Caso seja considerada a versão apresentada pelo Reclamante: Conclui-se que o anexo 04 da NR-16 se aplica, caracterizando o adicional de periculosidade durante todo o período imprescrito (1° e 2° período laborado), pelo fato de as atividades do Reclamante serem executadas em condições de periculosidade de forma permanente (habitual e intermitente), de acordo com o anexo 4 da NR-16. • Caso seja considerada a versão apresentada pela Reclamada: Conclui-se que não há exposição a periculosidade no primeiro período laborado, havendo apenas no segundo período, o qual é reconhecido pela reclamada”. Em audiência, a testemunha Luan Dantas de Farias afirmou que mantinha contato diário com o reclamante; que o depoente trabalhava em jornada de 12x36 horas e, durante as suas folgas, trabalhava juntamente com o reclamante na manutenção elétrica; que atuava como auxiliar do reclamante nas folgas, realizando tarefas de passagem de cabos e auxílio na montagem de painéis, cumprindo essas horas extras a pedido do gerente; que as funções exercidas pelo reclamante mantiveram-se as mesmas, sem qualquer alteração, desde 2021 até o término do vínculo em dezembro/2025; que o reclamante realizava intervenções em painéis elétricos energizados, exceto quando se tratava de painéis elétricos novos. Desse modo, restando comprovada as atividades de manutenção elétrica pelo reclamante, inclusive com painéis energizados, defiro ao autor o adicional de periculosidade à razão de 30% do salário-base, do período de 24.02.2021 a 16.08.2023. Devidos reflexos em férias com um terço, 13º salários e FGTS. À vista do que restou decidido, desponta a procedência do pleito de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário ao autor, no prazo de 15 dias, contados de intimação específica a ser providenciada após o trânsito em julgado da presente decisão, observados os termos da legislação pertinente, constando os agentes nocivos a que o autor estava exposto durante o contrato de trabalho, observado o laudo pericial, sob pena de multa diária a título de astreintes (art. 536 do CPC/2015), correspondente a R$500,00, em caso de mora, limitada a R$15.000,00. Se a reclamada não cumprir a determinação supra, expeça-se ofício ao INSS com cópia da presente sentença, apenas para ciência da autarquia de que a ré não cumpriu a sua obrigação. Intervalo intrajornada. Horas extras Os cartões de ponto possuem marcações variáveis, com pré-assinalações do intervalo intrajornada, e não foram infirmados por outros elementos existentes nos autos, motivo pelo qual os considero válidos como meio de prova. A testemunha Luan Dantas de farias afirmou que não havia registro de ponto eletrônico para o intervalo de almoço; que a refeição do reclamante era frequentemente corrida por haver ocorrências e problemas nas máquinas que demandavam atendimento imediato; que o reclamante não usufruía de forma completa do intervalo intrajornada de 1h por cerca de três vezes por semana, correspondendo a todos os dias em que laborou juntamente com o depoente. Com base no depoimento acima, fixo o intervalo intrajornada do obreiro em 10 minutos por três vezes na semana. Assim, ante a violação ao intervalo mínimo estipulado no art. 71 da CLT, é o reclamante credor de 50 minutos (tempo suprimido do intervalo), por três vezes na semana, com adicional de 50% e sem incidência de reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. Ainda, o horário mourejado no intervalo intrajornada representa tempo de sobrelabor. Por oportuno, ressalto que este Regional, consolidou a seguinte tese no IRDR nº 42 (Processo n.º 0018519-10.2025.5.15.0000): “Não configura bis in idem a cumulação da condenação ao pagamento das horas relativas à supressão ou fruição irregular do intervalo intrajornada previsto no art. 71, §4º, da CLT, com a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada regular de trabalho ocasionada pela referida supressão ou fruição irregular do intervalo, porquanto se trata de parcelas com naturezas jurídicas distintas e decorrentes de fatos geradores autônomos: a primeira visa compensar o trabalhador pela ausência do descanso mínimo legal destinado à proteção de sua saúde e segurança; a segunda remunera o labor efetivamente prestado além da jornada contratual ou legal”. Sendo assim, defiro as horas extras postuladas, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50%. Devidos, ainda, reflexos em DSR, férias com um terço, 13º salários e FGTS. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; dias e horários registrados nos cartões de ponto, observado o intervalo intrajornada fixado. Descontos Narra a peça de ingresso que “(...)as reclamadas realizaram descontos no importe de R$ 1.700,00, sendo descontado em 10 vezes. Ocorre que esses descontos realizados, está totalmente equivocado pelas rés, visto que o autor não fez nada para que ensejasse os abatimentos. O que podemos perceber é que as reclamadas transferiram os riscos de sua atividade para o autor, descontando valores sem qualquer fundamento. (...) Desta forma, requer sejam condenadas as reclamadas a restituir ao obreiro o valor descontado indevidamente, já que não possui nenhum embasamento plausível, nem tampouco justificativa”. Noutro giro, as reclamadas sustentam que “(...)houve um episódio no qual o reclamante, por ter ocasionado um acidente de trânsito por sua culpa, solicitou à empresa um adiantamento no valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) que posteriormente seria dele descontado. No entanto, o que deve aqui ser destacado é que o evento que gerou esse desconto tem natureza particular. Trata-se de um episódio que não tem relação com qualquer contrato de trabalho mantido com alguma das reclamadas, e tanto é assim que o próprio obreiro solicitou um favor do seu empregador de adiantar o pagamento do conserto, pois ele estaria sem limite no seu cartão de crédito – ou seja, ele admite implicitamente que era apenas dele a obrigação de pagar (...). Portanto, não se está falando de algum desconto ocorrido em razão da relação de trabalho, mas sim de um adiantamento de ordem particular entre o Sr. Arilson e o seu empregador que, repita-se, lhe fez um favor”. Vejamos. As reclamadas juntaram conversa de aplicativo whatsapp (ID. 41812ff), na qual o obreiro pede emprestado o importe de R$1.750,00, para pagar através de descontos nos salários. Em aludidos diálogos, verifica-se também que as reclamadas efetuaram o empréstimo em favor do autor. Destaco que o reclamante não impugnou referidos documentos e tampouco apresentou provas da ilicitude de tais deduções. Sendo assim, reputo lícitos os descontos efetuados e julgo improcedente o pedido. Férias Noticia a exordial que “(...)durante o contrato de trabalho teve suas férias concedidas de forma irregular, na medida em que as reclamadas ardilosamente, a despeito de realizar o pagamento do período de férias + 1/3 e emitir o recibo com exata previsão de gozo, mantinha o empregado trabalhando, geralmente postergando o período de gozo, que muitas vezes era realizado apenas em dias “pontes” de feriados ou em dias “picados”, nunca respeitando a legislação própria das férias, artigo 134 e 135 da CLT. Assim, sendo irregular a concessão/fruição das férias (art. 134 da CLT), deve ser aplicado o disposto no artigo 137 da CLT, com a consequente condenação das reclamadas ao pagamento da dobra + 1/3 relativo a todos os períodos de férias”. Pois bem. A testemunha Luan Dantas de Farias declarou que durante todo o período em que prestou serviços no local, o reclamante usufruiu efetivamente de apenas um período de férias, tendo trabalhado e vendido os demais períodos; que era rotina na empresa a manutenção do trabalho durante as férias dos funcionários, os quais eram instruídos pelo gerente no início do mês a não registrarem o ponto eletrônico até determinada data. Primeiramente, ressalto que não há relato na exordial de venda de férias, como declarado pela testemunha. Em continuidade, quando da impugnação à defesa e documentos, o reclamante apontou a ausência de pagamento das férias referentes aos períodos de 2022/2023 e 2024/2025, todavia, observo que as férias concernentes a tais períodos foram quitadas, consoante TRCTs acostados. Ademais, o reclamante não impugnou os recibos de férias e tampouco os cartões de ponto nos quais constam o registro das férias. Desse modo, em que pese o depoimento da testemunha obreira, o Juízo não restou convencido de que havia irregular fruição das férias ante os documentos encartados e não impugnados. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido. Indenização por danos morais O pedido de indenização por danos morais funda-se na alegação de assédio moral em decorrência da conduta do supervisor/gestor do reclamante. Pois bem. A testemunha Luan Dantas de Farias informou que presenciou frequentemente o senhor William Vieira agir de forma desrespeitosa com os funcionários e com o reclamante, utilizando termos como "burro" e outras palavras de baixo calão, em especial nos momentos de estresse. Diante da relevância e da continuidade das irregularidades declaradas, consideradas a duração do contrato de trabalho, reconheço que os fatos comprovados provocaram danos morais ao trabalhador. Portanto, em observância aos parâmetros do caput, artigo 223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar, ao reclamante, indenização por danos morais, no montante de 3 vezes o último salário contratual, conforme art. 223-G, §1º, I, da CLT. Dedução Ante o reconhecimento da unicidade contratual, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, autorizo a dedução do importe pago a título de verbas rescisórias referente ao primeiro contrato de trabalho daquelas deferidas na presente reclamação trabalhista, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios às reclamadas, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por ARILSON DA SILVA DOS SANTOSem face de TRANSTIGEL TRANSPORTES LTDA e INCARGEL INDUSTRIA DE CERAMICA EIRELI - EPP, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando as reclamadas, solidariamente, a satisfazerem as pretensões do autor, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais, pelas reclamadas, sucumbente que foram na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.500,00, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pelas rés. Os créditos do reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil; a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Cabe às reclamadas recolherem, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$20.000,00. Oportunamente, intime-se a UNIÃO (art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ARILSON DA SILVA DOS SANTOS