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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014534-65.2024.4.05.8201 RECORRENTE: LILIANE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KATHIANE DELGADO DE ARAUJO CAMARA - PB19512 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NEOPLASIA MAMÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PRETÉRITA. CESSAÇÃO COMPROVADA. DÉFICIT FUNCIONAL RESIDUAL SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPEDIMENTO INFERIOR A DOIS ANOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014534-65.2024.4.05.8201 RECORRENTE: LILIANE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KATHIANE DELGADO DE ARAUJO CAMARA - PB19512 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014534-65.2024.4.05.8201 RECORRENTE: LILIANE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KATHIANE DELGADO DE ARAUJO CAMARA - PB19512 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de benefício por incapacidade e, subsidiariamente, de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A recorrente sustenta que as limitações decorrentes do tratamento de neoplasia mamária, consideradas em conjunto com suas condições pessoais, impediriam o retorno ao trabalho. Subsidiariamente, requer a concessão do BPC/LOAS, afirmando possuir deficiência de longo prazo, ou a realização de nova perícia. A perícia judicial constatou que a autora é portadora de neoplasia maligna da mama, tendo sido submetida à quadrantectomia e, posteriormente, à mastectomia da mama esquerda. Reconheceu-se incapacidade total e temporária no período compreendido entre 15/06/2021 e 20/09/2022, intervalo durante o qual a segurada já esteve amparada por benefício previdenciário. O laudo foi assertivo ao concluir que a incapacidade total cessou em 20/09/2022. No exame judicial, embora tenha sido constatado déficit funcional residual no membro superior esquerdo, com redução da amplitude de movimento e força muscular grau 4, o expert consignou expressamente que tal limitação não causa redução da capacidade laborativa para a profissão ou ofício alegado como habitual, desde que observadas condições ambientais e ergonômicas adequadas. Assim, inexistindo incapacidade laboral atual, não estão preenchidos os requisitos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. A incapacidade pretérita, por sua vez, já foi devidamente coberta pelo benefício anteriormente concedido pelo INSS. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de benefício assistencial. Nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, a caracterização da pessoa com deficiência exige impedimento de longo prazo, entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. No caso, o perito fixou a DII em 15/06/2021 e a cessação da incapacidade em 20/09/2022, registrando expressamente que o período de incapacidade não alcançou dois anos e, portanto, não poderia ser enquadrado como impedimento de longo prazo. A permanência de déficit funcional no membro superior esquerdo após a mastectomia não altera essa conclusão. A própria prova técnica esclareceu que a sequela residual não provoca redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. Não se demonstrou, portanto, impedimento funcional juridicamente relevante capaz de obstruir, em interação com barreiras, a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Desse modo, ausente o requisito da deficiência, mostra-se desnecessária a investigação do requisito socioeconômico ou a realização de perícia social, pois os pressupostos para concessão do benefício assistencial são cumulativos. Tampouco há razão para realização de nova perícia médica. O laudo judicial examinou a enfermidade, o tratamento realizado, o período de incapacidade e as sequelas remanescentes, apresentando conclusão clara e suficiente para o julgamento. A mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não autoriza a reabertura da instrução. Recurso da parte autora desprovido. Juizado especial. Art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Possibilidade de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014534-65.2024.4.05.8201 RECORRENTE: LILIANE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KATHIANE DELGADO DE ARAUJO CAMARA - PB19512 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO SÚMULA A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator
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