Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 0014528-25.2026.8.26.0100 (processo principal 1090613-74.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Carlos Carmelo Nunes - Invicta Repreentações e Comércio de Distribuição e Logistica Eirelle - Vistos. 1. O requerimento de cumprimento definitivo de sentença está instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no valor de R$ 127.871,36 em abril de 2026 (fls. 1/2), correspondente aos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa no processo nº 1090613-74.2022.8.26.0100 (art. 524 do CPC). Certificado o trânsito em julgado do processo de conhecimento, DEFIRO o processamento. 2. Intime-se a parte executada, Invicta Representações e Comércio de Distribuição e Logística Eireli, na pessoa de seu advogado constituído nos autos de conhecimento, para pagar o débito de R$ 127.871,36, atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios desta fase, também de 10% (dez por cento), prosseguindo-se quanto ao que não for pago (arts. 513, § 2º, I, e 523, §§ 1º a 3º, do CPC). 3. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nestes próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 4. Efetuado pagamento voluntário integral ou depósito expressamente destinado à satisfação do crédito, e inexistindo reserva, penhora ou outro impedimento, fica autorizado o levantamento pela parte exequente, independentemente de nova conclusão. Intime-se a parte exequente, em seguida, para, em 5 (cinco) dias, apontar eventual diferença, mediante demonstrativo discriminado. Não apontada diferença, tornem conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC). Sendo parcial o pagamento, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º, do CPC), prosseguindo-se quanto a ele. O depósito realizado apenas para garantia não autoriza o levantamento. Havendo dúvida quanto à natureza, suficiência ou disponibilidade do valor, intimem-se as partes e tornem conclusos. 5. Decorrido o prazo sem pagamento, caso ainda não constem dos autos demonstrativo atualizado com os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC e indicação das medidas executivas pretendidas, intime-se a parte exequente para apresentá-los em 15 (quinze) dias. 6. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, após, tornem conclusos. A impugnação não impedirá o prosseguimento dos atos executivos, salvo decisão expressa em contrário. Formulado pedido de efeito suspensivo, tornem conclusos desde logo para sua apreciação (art. 525, § 6º, do CPC). Cumpra-se. - ADV: CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP), ESTELA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 96680/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.