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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0014528-21.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: CLAUDIA PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA DEMANDADO(A): ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLAUDIA PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA ALBUQUERQUE em face de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE – AECISA. Após a prolação de sentença de mérito (IDs 247963425 e 249631892), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, as partes compareceram aos autos para noticiar a celebração de composição amigável (IDs 252224793 e 252224798). No termo de acordo apresentado, as partes transigiram para que a demandada efetuasse o pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), visando a quitação integral da obrigação discutida nestes autos e a extinção definitiva da lide. A parte Ré, ato contínuo, apresentou o comprovante de transação bancária (ID 252453188), demonstrando o efetivo depósito do valor acordado na conta bancária de titularidade da parte autora em 25/08/2026. As partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer da presente decisão homologatória. É o breve relatório. Decido. A transação celebrada pelas partes preenche todos os requisitos legais de validade. As partes são capazes, o objeto é lícito e disponível, e a forma adotada é admitida em direito, conforme os artigos 840 e seguintes do Código Civil. No âmbito dos Juizados Especiais, a conciliação é princípio regente e deve ser estimulada em qualquer fase do processo (art. 2º da Lei nº 9.099/95). No caso em tela, a composição alcançada pelas partes é a forma mais célere e eficaz de pacificação do conflito social subjacente à lide. Considerando que a transação versa sobre o objeto do processo e que houve o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar, a homologação é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes (ID 252224798), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Diante da comprovação do pagamento integral do ajuste (ID 252453188), dou por quitada a obrigação. Após as formalidades legais e as devidas baixas no sistema, arquivem-se os autos com urgência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito