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0014524-78.2001.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga · Certidão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0014524-78.2001.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. VANESSA DUARTE SEIXAS, ficam os sucessores intimados para se manifestarem acerca do Esboço de Partilha retro anexado pela Contadoria Judicial (ID 289706497), no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2026 18:22:55.

  2. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga · Decisão

    O esboço de partilha deve refletir os bens e direitos atualmente existentes, determinados e disponíveis para partilha. A pretensão relacionada ao imóvel situado em Cristalina/GO depende do reconhecimento do direito do espólio em ação própria. Não há, neste momento, crédito líquido ou proveito econômico efetivamente incorporado ao acervo hereditário. Nos termos da legislação processual vigente, os bens litigiosos ou de liquidação difícil ou demorada podem ser objeto de sobrepartilha. Assim, a exclusão da referida pretensão do plano atual não representa renúncia ao direito do espólio. Eventual valor posteriormente reconhecido ou recebido deverá ser partilhado oportunamente. As últimas declarações também esclareceram, de forma objetiva, quais bens permanecem na partilha imediata e seus respectivos valores. Diante disso, ACOLHO as últimas declarações de ID 286919197 e a impugnação ao esboço apresentada no ID 286932426. RETORNEM os autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo esboço de partilha, considerando como acervo partilhável apenas os direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Casa 19 do Conjunto P da QNM 36, Taguatinga/DF, e o saldo bancário de R$ 40,47, sem prejuízo de sua atualização. Os direitos sobre o imóvel situado no Lote 1 da Quadra 3, Bairro Rio de Janeiro, Cristalina/GO, não deverão integrar o monte partilhável neste momento. Fica ressalvada a sobrepartilha de eventual proveito econômico que venha a ser reconhecido ou recebido pelo espólio. Também ficam ressalvados para eventual sobrepartilha o título de sócio usuário remido do Thermas Di Roma Hotel Clube, as cautelas de penhor perante a Caixa Econômica Federal e a fração ideal de 1/9 do imóvel situado no Lote 1 da QNF 16, Taguatinga/DF. Apresentado o novo esboço, INTIMEM-SE os sucessores para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão. Não havendo impugnação, intime-se o inventariante para comprovar o recolhimento do ITCMD, no prazo de 20 (vinte) dias. Apresentado o comprovante de recolhimento, remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para que se manifeste acerca da regularidade tributária. Publique-se. Intimem-se.

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