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TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 159ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0014524-04.2020.8.19.0064 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: VALENCA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0014524-04.2020.8.19.0064 Protocolo: 3204/2026.00740833 APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VALENÇA APELADO: MARIA MADALENA DA SILVA Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO
TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014524-04.2020.8.19.0064 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: VALENCA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0014524-04.2020.8.19.0064 Protocolo: 3204/2026.00740833 APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VALENÇA APELADO: MARIA MADALENA DA SILVA Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO DECISÃO: Apelação cível nº 0007100-47.2016.8.19.0064 Apelante: MUNICÍPIO DE VALENÇA Apelado: MARIA MADALENA DA SILVA Desembargadora Relatora Renata Maria Nicolau Cabo DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR AO LIMITE DE 50 ORTN. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal diante da inércia, na forma do art. 485, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o recurso de apelação interposto em execução fiscal cujo valor atualizado do crédito é inferior ao limite legal de cinquenta ORTN, previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, somente são admitidos embargos infringentes e de declaração, sendo incabível apelação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 637.975/MG (Rel. Min. Cezar Peluso, j. 10.06.2011), reconhece a constitucionalidade da norma, firmando entendimento de que é compatível com a Constituição a limitação recursal imposta pelo art. 34 da Lei de Execuções Fiscais. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.168.625/MG (Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.06.2010, sob o rito dos repetitivos), definiu que o valor de 50 ORTN corresponde a R$ 328,27 em dezembro de 2000, devendo ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor este a ser considerado na data da propositura da execução. No caso concreto, a execução fiscal buscava a cobrança de crédito de R$ 863,62, valor inferior ao limite legal de alçada, mesmo após atualização monetária pelo IPCA-E até a data da distribuição (dezembro/2022). Assim, por não atingir o valor mínimo legal, o recurso de apelação mostra-se inadequado, ausente requisito intrínseco de admissibilidade, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É incabível apelação em execução fiscal de valor igual ou inferior a cinquenta ORTN, equivalentes a R$ 328,27 em dezembro de 2000, corrigidos pelo IPCA-E desde janeiro de 2001, sendo constitucional a limitação recursal do art. 34 da Lei nº 6.830/80. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 34 e §1º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 637.975/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 10.06.2011; STJ, REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.06.2010 (recurso repetitivo); TJRJ 3011991-27.2025.8.19.0070/TJRJ, Des. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO, 05/02/2026 RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município exequente, pleiteando o pagamento do crédito tributário, conforme CDA da petição inicial. A sentença julgou extinta a execução nos seguintes termos: "Trata-se de execução fiscal de baixo valor sem citação da parte executada e/ou sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano. Nos termos do art. 1º, § 1º da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), diante do princípio constitucional da eficiência administrativa, deverão ser extintas as execuções fiscais, pela ausência de interesse de agir, de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em análise, diante da inércia da parte exequente/interessada em impulsionar o feito, impõe-se a extinção, uma vez que restou demonstrado o absoluto desinteresse no prosseguimento da causa. Ressalto que a obrigação de diligenciar para que o feito tenha movimentação efetiva e seja entregue a prestação jurisdicional buscada é da parte exequente e não do Judiciário. Por fim, cabe ressaltar que a Fazenda Pública não se utilizou da faculdade prevista no § 5º do art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, e considerando os princípios da duração razoável do processo e da inércia jurisdicional, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma prevista pelo art. 485, inciso III, do CPC c/c art. 1º, § 1º da Resolução nº 547 do CNJ. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I." O exequente apelou às fls. 56/61. Em síntese, sustenta: a invocação da resolução 547 do CNJ foi balizadora do decisum, sem que tenha sido aplicada sob a égide do Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade na medida em que a utilização do paradigma de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como referência para considerar "pequeno valor" decorre de decisões oriundas de processos de execução da Fazenda Pública Nacional sendo a realidade dos mais de 5500 municípios no Brasil diferentes a cada região e local; não se pode exigir que em Município, com um pequeno orçamento e baixa densidade demográfica, ou um Município de médio porte como o ora apelante ou que os Estados Federados e a União tenham o mesmo valor como paradigma para extinção das execuções fiscais com base de Resolução do CNJ. Pleiteia o provimento do recurso para ser determinado o prosseguimento da execução fiscal. Ausente as contrarrazões, pois o executado não integra o feito. É o relatório. DECISÃO O recurso não deve ser conhecido por estar ausente um requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o alcance do valor de alçada para a interposição de apelação. Dessa forma, a via recursal eleita não se mostra adequada, diante da norma contida no artigo 34, da Lei nº 6.830/80: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição." Acerca do assunto, o STF (ARE nº 637.975/MG) atestou ser constitucional a referida norma da Lei de Execuções Fiscais e, por conseguinte, incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN, assim ementado: "Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN (ARE n. 637.975/MG, Relator Ministro CEZAR PELUSO, j. 10/06/2011)." Acerca do assunto, o STF (ARE nº 637.975/MG) atestou ser constitucional a referida norma da Lei de Execuções Fiscais e, por conseguinte, incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN, assim ementado: "Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN (ARE n. 637.975/MG, Relator Ministro CEZAR PELUSO, j. 10/06/2011)." Em virtude da extinção da ORTN, o STJ buscou parametrizar a forma de cálculo do mencionado valor, no julgamento do Recurso Especial nº 1.168.625/MG, sob o rito dos Recursos Repetitivos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN"S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp n. 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ se manifestou no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória n. 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei n. 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução n. 242/2001, do Conselho da Justiça Federal". (REsp n. 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então, pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no art. 34, da Lei n. 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008." (REsp nº 1.168.625 - MG - Rel: Min. LUIZ FUX - Julg. 09/06/2010)." Para o cabimento do recurso de apelação em sede de execução fiscal, deve ser adotado o valor de alçada de R$ 328,27, devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 e, quando de sua correção, tal valor deve ser observado na data da propositura da execução. Entretanto, para se analisar a admissibilidade do presente recurso, o cálculo pode ser realizado mediante consulta ao site do Banco Central (BCB - Calculadora do cidadão), adotando-se como parâmetro o valor nominal de R$ 328,27 na data de janeiro/2001, devidamente corrigido até a data da distribuição do presente feito (11/2023). No caso dos autos, não foi observado o valor da alçada, conforme cálculo realizado no site https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice. Por conseguinte, o crédito tributário é inferior ao valor de alçada de 50 (cinquenta) ORTN ao tempo da distribuição da presente execução fiscal, não atingindo o mínimo legal para que o apelo seja conhecido. Observe alguns precedentes deste Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE QUEIMADOS. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA QUE SUPERA O CRÉDITO EXECUTADO. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - LEF - E DO TEMA Nº 395 DO STJ. 1. Cuida-se de execução fiscal ajuizada em novembro de 2020 em que se persegue crédito tributário no valor total de R$ 617,72. 2. Previsão constante no art. 34, caput, da LEF que denomina execução fiscal "de alçada" como aquela cujo valor executado não alcance montante igual ou inferior a 50 ORTNs. 2.1. STJ que, quando do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, processado sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, pacificou orientação no sentido da conversão de 50 ORTNs em 308,50 UFIRs, equivalente a R$ 328,27, em janeiro de 2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. 2.2. Matéria que foi objeto do Tema nº 395 do STJ, cuja tese preconiza que "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". 3. Caso concreto em que o valor executado é inferior a 50 ORTNs. 4. Impossibilidade de interposição de apelação, pois o julgado recorrido desafia os embargos infringentes do art. 34 da LEF. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO. (0004605-89.2014.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 26/08/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)" Por todo o exposto, deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de sua inadmissibilidade. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. Renata Maria Nicolau Cabo Desembargadora Relatora 01 Página 2 de 2 (05)
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