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0014523-30.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014523-30.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: THIAGO JOSE DANTAS, TAYSE CRISTINA DANTAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO JOSÉ DANTAS e TAYSE CRISTINA DANTAS contra decisão do Juízo da 9.ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que deferiu ordem de bloqueio de valores (ID 177993816), ao argumento de que nem o espólio nem a parte agravante consta das CDA's que instruem a execução fiscal; não há documento da parte agravante movimentando as contas bancárias do espólio após o óbito do Sr. Durval José Dantas; as movimentações bancárias dizem respeito à empresa Maré Mansa Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda - Em Recuperação Judicial; o documento de ID 157520160 demonstra que a relação de bens do espólio permaneceu a mesma e que a ordem de bloqueio atingiu o patrimônio pessoal da parte agravante e não do respectivo quinhão hereditário. Argumentou, ainda, que, em relação ao agravante Thiago houve empréstimo formalizado e declarado e, em relação à agravante Tayse, o vínculo desta com a empresa executada se encerrou em 11.03.2015, sendo que os fatos geradores do crédito exequendo datam de Junho/2016 a Fevereiro/2018, inexistindo, portanto, a contemporaneidade exigida pelo art. 135, III, do CTN e nos temas 962 e 981, ambos do STJ, além da incidência da súmula 430 do STJ. Requereu tutela recursal a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso e a liberação dos valores bloqueados e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a confirmação da tutela recursal e, alternativamente, que a constrição recaia exclusivamente sobre o patrimônio deixado pelo de cujus. Decido. É possível a tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC) quando evidenciada a probabilidade do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada deferiu ordem de bloqueio de valores amparada na existência de indícios de confusão patrimonial e organizacional, verbis: "Inicialmente, é imperioso anotar, para fins de regularidade do feito, que, embora os requeridos Thiago José Dantas, Tayse Cristina Dantas, Durval José Dantas Maia e a empresa RN Pick Ups Representação Ltda não tenham sido localizados para realização da citação, eles constituíram patronos nos autos (id. 175563148) mediante juntada de instrumento procuratório ou, no caso de RN Pick Ups Representação Ltda, de Thiago José Dantas e de Durval José Dantas Maia, por meio de impugnação ao incidente (id. 173050406 - RN Pick Ups Representação Ltda; id. 175269023 - Thiago José Dantas; e id. 175563138 - Durval José Dantas Maia), o que leva à compreensão de que não apenas tomaram ciência do incidente, mas também exerceram o direito à defesa, estando plenamente solucionada a citação. Está pendente, no entanto, a juntada do instrumento procuratório por parte da RN Pick Ups Representação Ltda e de Thiago José Dantas. Com relação a Tayse Cristina Dantas, embora não tenha sido apresentada manifestação em seu nome, verifico que o instrumento procuratório contido no id. 175563148 contém expressos poderes para receber intimações e apresentar contestação. Assim, uma vez que a parte já se habilitou nos autos, entendo sanada sua citação, restando, apenas o exercício do contraditório. Passo à análise do pedido liminar da Fazenda Nacional (id. 177481584). Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, dispõe o art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Como se vê, por intermédio do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, o Poder Judiciário é autorizado, em hipóteses determinadas e excepcionais, e desde que comprovado o desvio de finalidade, a confusão entre o patrimônio de duas ou mais pessoas (jurídicas e/ou físicas), o abuso de direito ou a má-fé, a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, responsabilizando direta, pessoal e ilimitadamente, outra(s) pessoa(s) por obrigação que, originariamente, cabia à sociedade, visando coibir atos fraudulentos. Para a concessão da medida, faz-se mister a demonstração cabal da presença dos requisitos elencados nos dispositivos citados, sendo insuficiente a mera inadimplência, conforme ensina a teoria maior da desconsideração e, inclusive, está sumulado no enunciado nº 4301 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Assim, em face do caráter extraordinário do instituto, não bastam meras ilações, impondo-se à parte apontar fatos concretos que permitam ao julgador concluir pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Por sua vez, para fins de reconhecimento do grupo econômico de fato não basta apenas a coincidência de endereços ou eventual identidade de atividade, impondo-se observar as seguintes características: a) pessoas jurídicas distintas e que componham uma mesma unidade empresarial; b) identidade de quadro social - sócios em comum - e objetos sociais similares ou interdependentes; c) confusão patrimonial; d) orientação comum, por força de relação de coordenação e/ou subordinação. Já quanto à responsabilização pessoal dos controladores da família Dantas e à eventual desconsideração inversa (na hipótese de bens pessoais terem sido introduzidos no patrimônio de pessoas jurídicas do grupo, ou vice-versa, para blindagem), a jurisprudência do STJ exige comprovação concreta de fraude na transferência de patrimônio, não bastando a qualidade de sócio ou administrador: a desconsideração inversa é admitida apenas em situações excepcionais, quando há comprovação de fraude pela transferência de patrimônio da pessoa física para uma pessoa jurídica da qual é sócia, sendo indevida quando ausente sequer início de prova de tentativa de ocultação ou desvio de bens. Antes de apreciar os pedidos liminares, cumpre a este Juízo examinar com o rigor que o caso exige a consistência do acervo probatório trazido pela Fazenda Nacional, na medida em que a extensão do incidente (dezessete pessoas jurídicas e cinco pessoas físicas, com pedido de arresto, indisponibilidade patrimonial e, originalmente, restrição à liberdade de locomoção de terceiros ainda não ouvidos) impõe um standard de convicção proporcional à gravidade dos efeitos pretendidos, ainda que se trate, nesta fase, de cognição sumária e não exauriente. Nesse pórtico, o art. 300 do CPC exige a demonstração de probabilidade do direito, patamar que, conquanto inferior à certeza, não se confunde com mera verossimilhança retórica. A cognição sumária não dispensa o exame vertical dos elementos apresentados; apenas o restringe quanto à sua extensão. Não compete a este Juízo, portanto, acolher a narrativa da inicial pela sua extensão ou pela aparente coerência interna que a organiza, mas analisar os argumentos à luz do que fixou o STJ no Tema 1.210, ao rechaçar presunções automatizadas de abuso de personalidade jurídica e exigir comprovação efetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Feitas tais considerações, passa-se à análise do caso concreto. Na petição inicial, a Fazenda Nacional enfatiza uma queda significativa no ativo total da empresa A Maré Mansa Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda entre os anos de 2015 e 2016, anterior ao ajuizamento da ação de recuperação judicial, em cerca de trinta e oito milhões de reais. Defende a promovente que grande parte desse passivo adveio do lançamento, na contabilidade da pessoa jurídica, de "outras despesas operacionais", no importe de R$ 33.739.990,10, isso apenas no ano de 2016. Segundo a demandante, após o deferimento da recuperação judicial, os débitos mais que dobraram, chegando a um patamar superior a setenta e cinco milhões em dívidas apenas com a União. Em síntese, esse é o ponto fático crucial da tese apresentada como esteio para o pedido de desconsideração da pessoa jurídica. Sobre essa alegação, há importante expediente nos autos que a embasa, qual seja relatório elaborado pelo administrador designado pelo juízo da recuperação judicial. O aludido relatório foi produzido em face de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, incidente instaurado no curso da ação de recuperação (Processo n. 0103603-83.2016.8.20.103) Ademais, o conjunto dos documentos apresentados permite inferir, inclusive por meio de gráficos, que antes do deslocamento de vultosos valores genericamente justificados como "outras despesas operacionais", a executada gozava de boa saúde financeira. Indicou o profissional nomeado pelo magistrado da Justiça Estadual, que o prejuízo exponencial da empresa adveio, basicamente, de duas frentes: inadimplência superior a sete milhões e outras despesas superiores a trinta e três milhões (id. 156706181, p. 33-37). Em que pese o Sr. João Paulo Miranda ter concluído pela ausência de indícios de confusão patrimonial com os sócios, restou constatada a ausência de um motivo para a inadimplência e, mais ainda, para as despesas genéricas, se considerado o histórico anterior das contas da recuperanda. Aponta o administrador judicial: "(...) o passivo não circulante diminuiu de forma desproporcional, já em relação ao patrimônio líquido, esse sofreu um diminuição desproporcional e alarmante em relação aos anos anteriores, onde a recuperanda possuía um lucro acumulado de R$ 22.497.529,30 (vinte e dois milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta centavos) em 2015, e passou a ter um prejuízo de R$ 23.417.531,12 (vinte e três milhões, quatrocentos e dezesseis mil, quinhentos e trinta e um reais e doze centavos) em 2016, ou seja, uma redução de R$ 45.915.060,42 (quarenta e sete milhões, novecentos e quinze mil, sessenta reais e quarenta e dois centavos) no patrimônio líquido da empresa de um ano para o outro, conforme pode-se observar abaixo, sendo certo que R$ 7.348.563,23 (sete milhões, trezentos e quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos) refere-se a baixa nas contas a receber de créditos vencidos e não liquidados". (sic) Também é digno de referência o seguinte trecho: "Destaco ainda que diante da análise das DRE - Demonstração do Resultado do Exercício - 2016, constata-se que na conta 'outras despesas' foi lançado um valor de R$ 33.739.990,10 (trinta e três milhões, setecentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa reais e dez centavos), o qual não foi possível analisar por meio de documentos hábeis, a que se refere essa saída desproporcional ao que vinha sendo apresentado conforme análise histórica dos exercícios de 2015 a 2018 (...). Esse lançamento em "outras despesas", causa bastante desconfiança pelo montante, tendo em vista que diante da análise histórica, não é possível vislumbrar lançamentos dessa proporção, além do período da apuração ser 2016 (data do pedido da Recuperação Judicial)" (sic) Por outro lado, a movimentação financeira post mortem nas contas de Durval José Dantas, tal como descrita na inicial (aportes seguidos de saques quase imediatos, anos após o óbito), constitui, em juízo de probabilidade próprio desta fase, indício qualificado de que os recursos integrantes do seu espólio foram acessados por seus herdeiros, circunstancia que autoriza concluir que eventual proveito advindo da queda abrupta no patrimônio da empresa e eventualmente incorporado ao patrimônio dos sócios pode ser facilmente utilizado. Embora a decisão proferida pelo juízo estadual monocrático, reconhecendo a responsabilização dos sócios Tânia Maria Dantas e Durval José Dantas (id. 156707587) tenha sido reformada em grau recursal, invalidando-se, assim, a determinação de desconsideração da personalidade jurídica, as constatações ressaltadas pelo administrador judicial não foram desconstituídas, persistindo, em princípio, a incongruência, na contabilidade da empresa exatamente no período que antecede a recuperação judicial, pois o provimento recursal não afastou as ponderações do administrador designado, tendo-se invalidado a determinação de desconsideração por se entender que a comprovação da insuficiência patrimonial somente poderia ocorrer com a execução do plano de recuperação judicial. Desde a referida decisão, datada de 28/04/2020 (id. 156707588, p. 8), passaram-se mais de seis anos e, ao que tudo indica, não houve execução do referido plano. O expediente mais recente, elaborado pelo mesmo administrador trazido aos autos pela requerente, denota um cenário de verdadeiro desmonte da empresa, com o fechamento de 16 (dezesseis) filiais, remanescendo, apenas, uma unidade ativa em operação, correspondente à loja matriz, "fato que reforça o cenário de redução substancial de suas atividades empresariais e de sua capacidade operacional". Por outro lado, aponta o mesmo relatório que "Em julho de 2025, a empresa contava com um efetivo total de 36 (trinta e seis) colaboradores, ao passo que, em fevereiro de 2026, o número foi reduzido para apenas 13 (treze) empregados, representando uma diminuição aproximada de 63,9% do quadro de pessoal no período analisado (id. 177481585). Com efeito, evidencia-se a inviabilidade da recuperação pretendida, a corroborar a arguição da requerente de que, ao longo da ação, a situação da empresa se agravou. Cumpre salientar que a perspectiva de utilização de precatório judicial advindo de processo desta unidade jurisdicional, indicado pelo administrador judicial como medida viável ao pagamento dos credores, encontra-se superada, pois já destinada à liquidação de parte do débito com a Fazenda Nacional (Processo n. 0800312-43.2021.4.05.8402). Com efeito, não obstante a juntada de vasta prova documental pela defesa dos suscitados, consistente, em sua maior parte (mais de vinte mil folhas), em balancetes da executada, a exigir uma análise percuciente do caso, infere-se, em juízo de cognição sumária, que aquele quadro delineado em 2020 persiste, inclusive com a perspectiva de utilização do patrimônio do antigo sócio por seus respectivos herdeiros, ao ponto de se vislumbrar um iminente desfecho de encerramento da empresa devedora, estando ainda em aberto uma justificativa verossímil para o desfalque nas contas entre 2015 a 2016. Tal circunstância, agora reforçada pelo atual estado da pessoa jurídica, justifica a adoção de medidas cautelares, tal como postulado pela demandante, sem constituir, no entanto, em antecipação do julgamento do pedido final, pois este demandará análise criteriosa de toda a prova apresentada e, por conseguinte, de tempo necessário à sua realização. Destaque-se, nesse sentido, a reversibilidade da medida cautelar. De fato, o art. 300 do CPC autoriza a tutela cautelar quando presentes probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo; no âmbito tributário, o art. 2º da Lei 8.397/1992 admite a medida cautelar fiscal nas hipóteses ali elencadas, entre as quais a prática de atos que dificultem a satisfação do crédito (inciso IX). Nesse diapasão, à luz dos elementos apresentados, notadamente a movimentação financeira post mortem em conta de titular falecido e a notícia de venda sem emissão de nota fiscal para driblar a penhora de faturamento já deferida, está configurado o periculum in mora apto a justificar medidas de urgência prévias ao contraditório, sob pena de esvaziamento patrimonial no interregno. Ressalve-se, contudo, que as mesmas circunstâncias autorizam, tão somente e por ora, que a cautela incida sobre os bens dos sócios da executada, pois, no tocante à imputação de confusão patrimonial, a envolver outras empresas, neessário aprofundamento do exame, havendo verossimilhança em teses e questionamentos apresentados nas manifestações/impugnações, inclusive acerca da possibilidade da medida de desconsideração alcançar outras pessoas jurídicas, fato que desautoriza, pelo menos nesse momento, a adoção das mesmas medidas contra as pessoas jurídicas suscitadas. A respeito, é oportuno destacar que a Lei n. 8.212/91, art. 30, IX, estabelece que as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações tributárias, prescrevendo, ainda, o inciso I do art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN), serem solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, qual seja o interesse direto, imediato, que acontece quando as pessoas atuam em conjunto na conduta descrita na hipótese de incidência; ou até mesmo indireto, através da confusão patrimonial e do aproveitamento do benefício resultante da fraude. Ao se debruçar sobre a matéria, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região entende necessária a demonstração da confusão patrimonial e organizacional, assim como de manobras efetuadas pelas empresas do grupo com o fim de não cumprir as obrigações tributárias que lhe são cabíveis como condição ao reconhecimento da responsabilidade solidária. Nesse sentido: [...] O reconhecimento de grupo econômico quando não se funda no Direito Civil, com a desconstituição da personalidade jurídica, admite-se apenas quando há provas de que as várias empresas possuem interesse comum no fato gerador, ou seja, não basta a exequente arguir genericamente a existência de interesse comum e não especificar quais os tributos e de que modo há interesse das Empresas neles. Este Tribunal tem trilhado o entendimento de que "a mera existência de grupo econômico não enseja a responsabilidade estampada no art. 124 do CTN, posto que a solidariedade entre as pessoas jurídicas e naturais depende de prova que demonstre haver, entre elas, interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. O reconhecimento de grupo econômico de fato importa, na realidade, ampliação da sujeição passiva da execução, e tal é cabível apenas quando, com base no art. 124 do CTN, procede-se à responsabilização de outros pela dívida do executado por ter havido interesse comum no fato gerador do tributo. Sob essa ótica, é imprescindível que a exequente aluda especificamente a esse fato, é dizer, à necessidade de ampliação da sujeição passiva da execução de modo a alcançar as demais sociedades empresárias que tiveram interesse comum na formação do fato gerador do tributo. A Fazenda exequente costuma aludir, como no caso presente, para demonstrar o grupo econômico, não à existência de tributo específico em face do qual houve interesse das empresas no fato gerador, mas apenas a razões outras, como o funcionamento das empresas no mesmo endereço, parcial ou total coincidência de sócios gerentes, exploração de mesmo fundo de comércio etc.". (TRF5 - Processo 0801133-38.2018.4.05.0000, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 11/12/2018). No mesmo sentido: "O art. 30, IX, da Lei 8.212/1991 ("as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta lei") não permite o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que não tenha participado da situação de ocorrência do fato gerador, ainda que integrante do grupo econômico". (TRF5 - Processo 0816285-29.2018.4.05.0000, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal Leonardo Carvalho, julg. em 13/05/2019). Destaque-se que as provas denotam peculiaridades inerentes a cada uma das pessoas jurídicas que compõem o polo passivo desta ação, de maneira que não se pode afirmar um mesmo padrão de participação no suposto grupo econômico de fato (p. ex. compartilhamento de empregados, uso de mesma denominação e até mesmo de correio eletrônico etc). Associe-se a isso o volume acentuado dos autos, atualmente com mais de trinta e três mil folhas, a exigir uma devida ponderação da condição pessoal de cada empresa no contexto de formação desse conglomerado econômico e, mais ainda, de seu envolvimento com a pretensa burla à obrigação tributária. Assim, uma vez que o ônus da prova do interesse comum no fato gerador pertence ao Fisco, identifica-se que, na espécie, ante a controvérsia estabelecida pelas manifestações dos promovidos, não é possível afirmar, com base na prova apresentada, indícios suficientes da responsabilização das pessoas jurídicas coligadas, porquanto embora prefigurado, em perspectiva, o liame existente entre sócios/empresas, inclusive com vínculo parental entre eles, é imprescindível perquirir acerca do interesse comum no fato gerador do tributo, não estando este devidamente delienado, pelo menos em nível de inseri-las no direcionamento das medidas postuladas. Lado outro, uma vez que não se tem informações precisas acerca da partilha dos bens deixados pelo sócio já falecido (Durval José Dantas), inclusive sua administração, ao passo em que se aponta nos autos livre movimentação de suas contas bancárias, reputa-se devida a inclusão dos respectivos herdeiros, Thiago José Dantas e Tayse Cristina Dantas, além da outra sócia e viúva Tânia Maria Dantas, devendo a cautelar limitar-se a reserva de patrimônio equivalente a cinquenta milhões de reais, dada a garantia assegurada pelo pagamento do precatório já aludido alhures. Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido liminar para determinar o bloqueio de bens e valores dos sócios da empresa, quais sejam Tânia Maria Dantas e o Espólio de Durval José Dantas, incluindo este último o patrimônio dos herdeiros Thiago José Dantas e Tayse Cristina Dantas, pois ausente informação de partilha, na quantia retro mencionada. A medida haverá de ser efetivada mediante utilização do SISBAJUD, assim como inclusão na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB e RENAJUD (impedimento à transferência de veículos). Defiro, ainda, o pedido de solicitação de informação ao COAF acerca de eventual remessa, por parte de todos os requeridos indicados no polo passivo da ação, de recursos ao exterior, nos últimos 10 (dez) anos. O pedido de sigilo (art. 189, I e III, do CPC) comporta deferimento até a efetivação das medidas de urgência ora deferidas, para não frustrar sua eficácia. Intimem-se os advogados subscritores das impugnações de RN Pick Ups Representação Ltda (Drs. Carlos Joilson Vieira e Fernando Henrique Calado Vieira) e de Thiago José Dantas (Dr. Carlos Joilson Vieira) para que juntem aos autos os respectivos instrumentos procuratórios, regularizando a capacidade postulatória, no prazo de 10(dez) dias. Por outro lado, intimem-se os advogados de Tayse Cristina Dantas (Drs. Carlos Joilson Vieira, Ivan de Souza Cruz, José Eduardo Dias da Fonseca, Igor Fonseca Brito, Fernando Henrique Calado Vieira, Matheus Pimentel Veras e Evelly Tainá Lopes Ferreira) para apresentarem manifestação, no prazo legal. Após a manifestação da parte remanescente e a juntada das procurações pendentes, intime-se a Fazenda Nacional, facultando-se manifestação acerca das alegações dos demandados, no prazo de 10(dez) dias. Em igual prazo, todas as partes poderão especificar provas que ainda pretendem produzir, vindo os autos conclusos na sequência." (Decisão agravada, ID 177993816) Em que pese a digressão da parte agravante, entendo que não se desincumbiu do ônus de comprovar o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC), uma vez que houve a determinação apenas de restrição de transferência de bens (ID 178275424, 178275429, 178537987 e 178544622) e restou infrutífero o boqueio de valores (ID 179062312 e 179062314). Ausente o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC), desnecessária a análise da probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL, recebendo o recurso no seu efeito meramente devolutivo. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se a parte agravada para contrarrazoar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). À Subsecretaria da Turma para providências de estilo. Recife, data da validação. ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA Desembargador Federal RWN/bmca

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