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0014522-45.2026.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 21 - Des. FREDERICO DANTAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014522-45.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE PINTEIRO DA COSTA NETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: INGRID BARBOSA DE FREITAS PORTO DE FARIAS - RS125159 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por JOSÉ PINTEIRO DA COSTA NETO contra decisões proferidas pelo Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da Execução Fiscal nº 0805789-28.2022.4.05.8300, ajuizada pela FAZENDA NACIONAL, nas quais foi mantida a alienação judicial do apartamento nº 1901 do Edifício Mirante do Capibaribe, matrícula nº 123.097 do 1º Registro de Imóveis de Recife/PE, por intermédio do sistema COMPREI. A decisão de ID 167897536 autorizou a alienação do imóvel, ao fundamento de que decisão anterior havia condicionado a liberação da penhora à comprovação de que, considerados os débitos trabalhistas também garantidos pela constrição, remanesceria patrimônio suficiente para assegurar a execução fiscal. Consignou que o executado não cumpriu essa condição e que o entendimento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.159.239/PE, com trânsito em julgado, de modo que a penhora sobre o apartamento nº 1901 permanecia hígida e apta à prática de atos expropriatórios. Em razão da ausência de advogado constituído, determinou, ainda, a intimação pessoal do executado acerca da decisão e da alienação judicial. O executado opôs embargos de declaração, nos quais alegou, entre outras questões, erro material na indicação dos dispositivos legais utilizados na decisão, ausência de intimação pessoal acerca da manutenção da penhora após o julgamento do STJ, necessidade de reabertura do prazo para embargos à execução, defasagem da avaliação do imóvel, irregularidade das condições de parcelamento divulgadas no COMPREI, ausência de fase prévia de negociação com a Fazenda Nacional, bloqueio de acesso ao portal Regularize e prescrição de parte dos créditos executados. Na decisão de ID 183323104, o Juízo conheceu dos embargos e lhes deu parcial provimento. Corrigiu os erros materiais referentes aos fundamentos legais da alienação e da intimação pessoal, reputou o executado intimado da decisão anterior em razão de seu comparecimento espontâneo e rejeitou o pedido de nulidade e de reabertura do prazo para embargos à execução. Considerou comprovada a intimação pessoal da constrição por oficial de justiça e entendeu que o posterior trânsito em julgado do acórdão do STJ não teria o efeito de renovar prazo já alcançado pela preclusão. Quanto ao valor do bem, acolheu a alegação de desatualização da avaliação e fixou-a em R$ 4.537.369,60, determinando que o lance mínimo correspondesse a 70% desse montante. Manteve, contudo, o imóvel no sistema COMPREI, por entender possível a imediata adequação dos parâmetros do anúncio. As alegações relativas ao prazo de parcelamento, ao bloqueio no portal Regularize e à prescrição foram submetidas ao contraditório, mediante intimação da Fazenda Nacional para manifestação. O executado opôs novos embargos de declaração, com pedido de tutela de urgência, sustentando contradição entre a manutenção do anúncio do imóvel e a existência de questões de caráter infringente ainda pendentes de apreciação, além de reiterar a alegação de erro quanto ao momento de estabilização da penhora e o pedido de reabertura do prazo para embargos à execução. A decisão de ID 184151822 rejeitou os aclaratórios. O Juízo considerou que a disponibilização do imóvel no COMPREI constituiria apenas etapa inicial do procedimento expropriatório e que a alienação dependeria de posterior homologação judicial, a qual somente ocorreria caso fossem rejeitadas as teses defensivas pendentes. Concluiu, assim, pela ausência de perigo de dano e manteve o indeferimento da retirada do bem da plataforma, reservando a análise das demais questões para momento posterior à manifestação da Fazenda Nacional. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a penhora do apartamento nº 1901 permaneceu submetida a condição resolutiva e somente teria se estabilizado com o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STJ no REsp nº 2.159.239/PE, em 13/11/2025. Defende, por isso, que a intimação realizada em 2023 não poderia desencadear o prazo para embargos à execução, requerendo sua reabertura a partir da ciência acerca da estabilização da constrição. Alega, ainda, irregularidades no procedimento de alienação. Afirma que o imóvel foi publicizado antes de sua intimação pessoal, que não houve prévia oportunidade de negociação com a Fazenda Nacional e que seu acesso às opções de parcelamento e transação no portal Regularize foi bloqueado. Sustenta também que, mesmo após a decisão que atualizou a avaliação para R$ 4.537.369,60, o anúncio permanecia indicando R$ 3.000.000,00 como preço para compra imediata e que as condições de parcelamento divulgadas seriam incompatíveis com o art. 895, § 1º, do CPC. Argumenta que, ao contrário do consignado na decisão recorrida, o procedimento do COMPREI não dependeria necessariamente de homologação judicial prévia para a aquisição do bem, circunstância que, segundo afirma, demonstraria risco concreto de consumação da alienação antes do julgamento das teses ainda pendentes. Acrescenta que a execução envolve débito de aproximadamente R$ 982.440,57, enquanto o imóvel está avaliado em R$ 4.537.369,60, razão pela qual a suspensão temporária da alienação não acarretaria prejuízo à exequente e atenderia ao princípio da menor onerosidade. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão imediata de qualquer ato de publicidade, negociação ou alienação do apartamento nº 1901 no sistema COMPREI e a retirada do respectivo anúncio até o julgamento do recurso. No mérito, pede a reabertura do prazo para embargos à execução e a declaração de nulidade do procedimento de venda direta, com reinício das etapas que reputa inobservadas. Subsidiariamente, pretende que o imóvel permaneça indisponível no COMPREI até que sejam decididas, na origem, as questões relativas à prescrição, ao limite de parcelamento e ao bloqueio no portal Regularize. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória em sede recursal pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. A controvérsia recursal consiste em definir, de um lado, se o posterior trânsito em julgado do REsp nº 2.159.239/PE autoriza a reabertura do prazo para embargos à execução e, de outro, se é possível manter o prosseguimento da alienação judicial do imóvel pelo sistema COMPREI enquanto ainda pendentes, na origem, questões defensivas potencialmente aptas a repercutir sobre o procedimento expropriatório. Antes de adentrar na análise do mérito recursal propriamente dito, cabe perscrutar o histórico que antecedeu a interposição do presente recurso. A execução fiscal foi ajuizada em 16/05/2022, inicialmente no valor de R$ 907.971,30, para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa reunidos no agrupamento nº 202200011924, conforme petição inicial de ID 85118959 e respectivas Certidões de Dívida Ativa. O conjunto executivo compreende créditos de diferentes naturezas, entre eles contribuições previdenciárias, imposto sobre a renda e receitas patrimoniais da União vinculadas à Secretaria do Patrimônio da União, conforme se verifica, exemplificativamente, das CDAs de IDs 85118971, 85119095, 85118785 e 85118719. O processamento da execução foi deferido, com determinação de citação do executado para pagamento ou garantia da dívida, nos termos da Lei nº 6.830/1980, conforme decisão de ID 85119247. No curso da execução, foram penhoradas três unidades imobiliárias pertencentes ao executado no Edifício Mirante do Capibaribe, correspondentes aos apartamentos nº 901, 1001 e 1901, todos avaliados, à época, em R$ 3.000.000,00 cada. Os respectivos autos de penhora e avaliação constam dos IDs 85119353, 85119303 e 85119258. Em relação ao apartamento nº 1901, objeto deste recurso, a constrição decorreu do mandado nº 24728688 e recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 123.097. O executado foi pessoalmente intimado das constrições em março de 2023. Especificamente quanto ao apartamento nº 1901, a certidão de ID 85119064, vinculada ao mandado nº 24728688 e ao auto de ID 85119258, registra que, em 04/03/2023, o executado recebeu pessoalmente a intimação da penhora, acompanhada de cópia do respectivo auto, e foi constituído depositário do bem. Posteriormente, o executado comunicou a celebração de parcelamento ou transação tributária e requereu a redução da garantia, sustentando excesso de penhora. Na petição de ID 85119223, acompanhada dos documentos de IDs 85119224 e 85119400, alegou que as três unidades somavam R$ 9.000.000,00 em avaliações, montante muito superior ao débito executado, e requereu a manutenção da constrição apenas sobre o apartamento nº 901, com liberação das unidades nº 1001 e 1901. O pedido foi posteriormente reiterado na petição de ID 85119359. Por decisão de 22/09/2023, identificada nos atos processuais posteriores como ID 85119347, o Juízo de origem acolheu o pedido de redução, determinando a liberação das unidades nº 1001 e 1901 e a manutenção da penhora apenas sobre o apartamento nº 901. A liberação, contudo, foi expressamente condicionada à comprovação dos valores dos débitos trabalhistas também garantidos pela unidade remanescente e à demonstração de que ainda subsistiria valor suficiente para garantir esta execução fiscal. A decisão manteve, ainda, o feito suspenso pelo parcelamento. A Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento, conforme petição recursal de ID 85119273 e comprovante de interposição de ID 85119271. Sustentou, em síntese, a inexistência de excesso de penhora, a existência de outros débitos do executado inscritos em dívida ativa em montante superior a R$ 50.000.000,00 e a incidência de outras constrições sobre os imóveis, inclusive provenientes da Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional. A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.159.239/PE, cuja documentação foi trasladada para os autos por meio dos IDs 133284379 e 133284381. O STJ conheceu parcialmente do recurso especial da Fazenda Nacional e, nessa extensão, negou-lhe provimento, preservando a conclusão de que a penhora deve guardar correspondência com o crédito objeto da própria execução e registrando expressamente que a liberação dos dois imóveis permanecia condicionada à comprovação da suficiência da unidade nº 901 diante dos débitos trabalhistas concorrentes. O recurso especial transitou em julgado em 13/11/2025, conforme documentação encaminhada pelo STJ e juntada aos autos, inclusive pelos IDs 133284379, 133284381 e 135930018. Após o retorno do processo, o Juízo manteve a suspensão da execução enquanto perdurasse o parcelamento, determinando seu imediato prosseguimento em caso de rescisão, conforme decisão de ID 137592371. Em seguida, a Fazenda Nacional apresentou requerimento de ID 138858740, posteriormente desistido. A decisão que o havia acolhido, de ID 149733411, foi posteriormente tornada sem efeito. Em nova petição, de ID 163920712, a exequente requereu especificamente a alienação judicial do apartamento nº 1901, matrícula nº 123.097, pelo sistema COMPREI, com fundamento no art. 879, I, do Código de Processo Civil. Na petição de ID 163920712, a Fazenda Nacional também indicou as condições concretas da alienação, entre elas prazo de permanência do bem no sistema, publicidade, preço mínimo, possibilidade de parcelamento, pagamento e comissão de corretagem. Registrou, ainda, que as minutas do Auto e da Carta de Alienação seriam expedidas pelo COMPREI e apresentadas ao Juízo após a confirmação do pagamento da compra e da comissão de corretagem. Por decisão de ID 167897536, de 28/06/2026, o Juízo acolheu a desistência da petição de ID 138858740, tornou sem efeito a decisão de ID 149733411 e autorizou a alienação judicial do apartamento nº 1901 pelo COMPREI. Considerou que o executado não havia comprovado a condição estabelecida na decisão de 2023 para liberação efetiva do imóvel, razão pela qual concluiu que a penhora permanecia hígida, válida e apta à prática de atos expropriatórios. O executado opôs embargos de declaração de ID 182804931, sustentando, entre outras questões, ausência de nova intimação pessoal acerca da manutenção da penhora após o julgamento do STJ, necessidade de reabertura do prazo para embargos à execução, desatualização da avaliação do imóvel, incompatibilidade do parcelamento previsto no COMPREI, bloqueio no portal Regularize e prescrição de parte dos créditos. Na decisão de ID 183323104, de 27/08/2026, o Juízo deu parcial provimento aos aclaratórios. Corrigiu o fundamento legal da alienação, fazendo constar o art. 879, I, do CPC, e da intimação do executado, com referência ao art. 889, I, do CPC. Rejeitou a nulidade da penhora e a reabertura do prazo para embargos à execução, ao fundamento de que a intimação pessoal da constrição havia ocorrido em 2023, conforme ID 85119064, e de que o posterior julgamento do STJ não renovaria prazo já alcançado pela preclusão. Atualizou a avaliação do imóvel para R$ 4.537.369,60, fixando o lance mínimo em 70% desse montante e mantendo o bem no COMPREI. Quanto às alegações relativas à prescrição, ao limite de parcelamento e ao bloqueio no portal Regularize, determinou a prévia manifestação da Fazenda Nacional, por considerá-las matérias de caráter potencialmente infringente. O executado opôs novos embargos de declaração, de ID 184116972, acompanhados do documento de ID 184116974, reiterando a alegação de necessidade de nova intimação da penhora e sustentando, especialmente, a incompatibilidade entre a manutenção do procedimento de venda e a existência de questões ainda não apreciadas na origem. Por decisão de ID 184151822, de 01/09/2026, o Juízo rejeitou os novos aclaratórios e manteve o imóvel na plataforma. Considerou que sua disponibilização no COMPREI seria apenas etapa inicial do procedimento e que a alienação não se perfectibilizaria de forma imediata ou automática pelo recebimento de propostas, dependendo invariavelmente de posterior homologação judicial. Ressalvou que a homologação somente ocorreria caso as teses defensivas ainda pendentes fossem julgadas improcedentes. É contra esse conjunto decisório que se volta o presente recurso. I. Do regime jurídico da alienação pelo sistema COMPREI A alienação judicial de bens penhorados pode ocorrer, entre outras modalidades, por iniciativa particular, nos termos dos arts. 879, I, e 880 do Código de Processo Civil. Compete ao Juízo estabelecer as condições concretas da alienação, inclusive prazo, forma de publicidade, preço mínimo e condições de pagamento. No âmbito da cobrança da dívida ativa da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional instituiu o COMPREI, plataforma destinada à alienação simplificada de bens penhorados ou ofertados em garantia, regulamentada pela Portaria PGFN/ME nº 3.050, de 6 de abril de 2022. A própria PGFN qualifica o modelo como venda direta por intermédio de corretor ou leiloeiro, sem afastar a necessidade de observância dos parâmetros fixados pelo Poder Judiciário. Tratando-se de bem objeto de execução judicial, a intimação do executado acerca da alienação submete-se ao art. 889, I, do CPC, fundamento que, inclusive, foi expressamente reconhecido pelo Juízo de origem na decisão de ID 183323104. A PGFN também vincula a disponibilização judicial de bens no COMPREI ao referido dispositivo e à Portaria PGFN nº 3.050/2022. A sistemática do COMPREI não se limita, contudo, à mera coleta de manifestações de interesse sem consequências jurídicas. Segundo as informações oficiais da própria PGFN, na primeira fase de alienação, com duração de 30 dias, proposta por valor não inferior ao da avaliação pode produzir venda instantânea e, a partir da segunda fase, a melhor proposta igual ou superior ao mínimo estabelecido opera a compra. No caso concreto, a própria Fazenda Nacional, na petição de ID 163920712, informou ao Juízo que o bem permaneceria anunciado por período mínimo antes da efetivação da alienação e que as minutas do Auto e da Carta de Alienação seriam apresentadas ao magistrado após a confirmação do pagamento da compra e da comissão de corretagem. Essa dinâmica deve ser considerada na apreciação do perigo de dano invocado pelo agravante. II. Da pretendida reabertura do prazo para embargos à execução O agravante sustenta que a penhora do apartamento nº 1901 somente teria se estabilizado após o trânsito em julgado do REsp nº 2.159.239/PE e que, por essa razão, seria necessária nova intimação pessoal para início do prazo previsto no art. 16 da Lei nº 6.830/1980. Em cognição sumária, a alegação não revela probabilidade suficiente de acolhimento. A documentação dos autos demonstra que o apartamento nº 1901, matrícula nº 123.097, foi efetivamente objeto do Auto de Penhora e Avaliação de ID 85119258, lavrado em cumprimento ao mandado nº 24728688. A certidão de ID 85119064 registra, por sua vez, que o executado foi pessoalmente intimado da penhora em 04/03/2023, recebeu cópia do respectivo auto e aceitou o encargo de depositário. A decisão de 22/09/2023, identificada posteriormente como ID 85119347, não instituiu nova penhora nem desconstituiu de imediato a constrição existente. Determinou a liberação das unidades nº 1001 e 1901 sob condição expressa, consistente na demonstração de que, considerados os débitos trabalhistas também garantidos, a unidade nº 901 seria suficiente para assegurar esta execução. O julgamento posterior do TRF5 e do STJ preservou essa solução. O REsp nº 2.159.239/PE, juntado nos IDs 133284379 e 133284381, não constituiu nova garantia, tendo apenas mantido o resultado segundo o qual a liberação das unidades permanecia condicionada à suficiência do imóvel remanescente. Assim, ao menos nesta fase processual, não se evidencia fundamento bastante para considerar que o trânsito em julgado ocorrido em 13/11/2025 tenha inaugurado novo prazo para oposição de embargos à execução. Indefiro, portanto, a tutela recursal quanto ao pedido de reabertura do prazo para embargos à execução e quanto à alegada nulidade decorrente da ausência de nova intimação pessoal da penhora. III. Das matérias ainda não decididas pelo Juízo de origem O agravante também formula insurgências referentes à prescrição de parte dos créditos executados, incompatibilidade do prazo de parcelamento previsto no COMPREI, bloqueio de acesso ao portal Regularize e inobservância de etapa prévia de negociação. Essas questões, contudo, não foram integralmente decididas na origem. Na decisão de ID 183323104, o Juízo expressamente consignou que as alegações relativas à prescrição, ao limite de parcelamento e ao bloqueio no Regularize ainda não haviam sido submetidas ao contraditório e determinou a intimação da Fazenda Nacional para manifestação. Na decisão posterior, de ID 184151822, reiterou que as teses defensivas permaneceriam pendentes e seriam apreciadas após a manifestação da exequente. A alegação de inobservância de etapa prévia de negociação tampouco foi objeto de pronunciamento específico pelo Juízo de origem. Não consta, até o momento da interposição deste recurso, pronunciamento definitivo do Juízo de origem sobre essas matérias. O agravo de instrumento devolve ao Tribunal o exame das questões efetivamente decididas na decisão recorrida, não se prestando à apreciação originária de pretensões ainda submetidas ao Juízo de primeiro grau. O conhecimento imediato dessas matérias implicaria indevida supressão de instância, não se podendo extrair do efeito translativo do recurso autorização para substituir o Juízo de origem na apreciação de questões sobre as quais ainda não houve pronunciamento. Não conheço, portanto, do agravo de instrumento na parte em que pretende o reconhecimento da prescrição, da ilegalidade do prazo de parcelamento, do direito ao desbloqueio do portal Regularize ou da nulidade decorrente da alegada ausência de negociação prévia. IV. Do prosseguimento da alienação enquanto pendentes questões na origem Resta examinar a questão efetivamente decidida e devolvida a esta instância relativa à manutenção do apartamento nº 1901 no procedimento de alienação do COMPREI enquanto ainda pendentes, na origem, matérias que o próprio Juízo considerou aptas, em tese, a repercutir no prosseguimento da execução. Nesse ponto, estão presentes elementos suficientes para o deferimento parcial da tutela recursal. A decisão de ID 184151822 afastou o perigo de dano essencialmente porque considerou que a disponibilização do imóvel no COMPREI representaria apenas o primeiro passo do procedimento expropriatório e que a alienação dependeria, invariavelmente, de posterior homologação judicial, que somente ocorreria se rejeitadas as teses defensivas pendentes. A sistemática descrita pela própria Fazenda Nacional, todavia, recomenda maior cautela. Conforme a petição de ID 163920712, a aquisição pelo COMPREI comporta recebimento de propostas e hipótese de compra imediata, seguindo-se pagamento e comissão de corretagem, sendo somente após a confirmação desses pagamentos apresentadas ao Juízo as minutas do Auto e da Carta de Alienação. As informações institucionais da própria PGFN igualmente esclarecem que, na primeira fase, proposta pelo valor da avaliação pode resultar em venda instantânea e, na etapa subsequente, a melhor proposta acima do mínimo fixado opera a compra. Não se afirma, com isso, que a transferência registral da propriedade possa ocorrer à margem do Poder Judiciário. O Auto e a Carta de Alienação permanecem submetidos ao controle judicial. A própria PGFN esclarece que o Auto de Alienação é formalizado após a confirmação do pagamento e passa por verificação e assinatura, inclusive do Juízo competente. O que se evidencia, para fins da tutela provisória, é que atos juridicamente e economicamente relevantes podem ocorrer antes da intervenção judicial final, inclusive formação da compra, pagamento e ingresso de terceiro adquirente na relação processual, tornando mais complexa a reversão da operação caso alguma das questões ainda pendentes na origem venha a repercutir sobre a continuidade da execução ou sobre as condições da alienação. De outro lado, a medida de suspensão é reversível e não retira a garantia da Fazenda Nacional, pois a penhora sobre o imóvel permanece íntegra. Mostra-se, portanto, prudente preservar a situação existente pelo período estritamente necessário à apreciação, pelo Juízo natural, das matérias que já lhe foram submetidas e cuja análise foi expressamente postergada para depois do contraditório. A medida não importa antecipação de juízo sobre prescrição, parcelamento, Regularize ou negociação prévia, matérias que, como visto, não são cognoscíveis neste momento pelo Tribunal. Limita-se a impedir que o procedimento expropriatório avance para atos capazes de efetivar a aquisição enquanto o próprio Juízo de origem ainda não concluiu a apreciação das questões defensivas pendentes. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, nessa extensão, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória recursal para: a) indeferir a tutela recursal, no ponto em que fundada na pretendida reabertura do prazo para oposição de embargos à execução e na necessidade de nova intimação pessoal da penhora do apartamento nº 1901; b) não conhecer das insurgências relativas à prescrição dos créditos, ao limite de parcelamento no COMPREI, ao bloqueio no portal Regularize e à alegada ausência de fase prévia de negociação, por ausência de prévio pronunciamento do Juízo de origem; c) suspender, por ora, o recebimento de propostas e a prática de atos destinados à efetivação da alienação do apartamento nº 1901, matrícula nº 123.097 do 1º Registro de Imóveis de Recife/PE, no sistema COMPREI, até que o Juízo de origem aprecie as questões defensivas que deixou pendentes nas decisões de IDs 183323104 e 184151822, permanecendo hígida a penhora e preservados os demais atos processuais já praticados. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Expedientes necessários. Recife (PE). (data de validação no sistema) Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator dfdsv

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