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0014521-77.2025.5.15.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0014521-77.2025.5.15.0018 AUTOR: SAMIRA ROBERTA DA SILVA LEITE RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46b679d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Próprios, em tese, e tempestivos, conheço dos embargos de declaração da reclamada. No mérito, sem razão. A sentença apresenta-se clara, a contento, e os pontos que teriam sido omitidos/obscuros apenas traduzem discordância do entendimento esposado pelo Juízo. Ademais, em embargos declaratórios não cabe a revisão da prova produzida nos autos, seja documental, testemunhal ou outra qualquer. Logo, todas as questões ora suscitadas somente poderão ser enfrentadas pela via recursal própria. Ainda, convém pontuar que a sentença não necessita rebater de forma pormenorizada os fundamentos da parte, devendo o juiz apresentar a razão do seu convencimento, adotando a decisão que reputar mais justa e equânime. Não há, portanto, omissão/obscuridade a ser suprida. Em remate, descabe falar em prequestionamento de matéria para fins de interposição de recurso na instância ordinária. Não se confunde a sistemática recursal vigente na instância ordinária e o modo como se procede para recorrer à instância extraordinária. Nesse sentido, é a intelecção da Súmula 297 conferida pela OJ n. 62 da SDI-4, ambas do Colendo TST. Ademais, todas as questões e fundamentos discutidos no processo, ainda que não houvessem sido abordados explicitamente, são alçados à instância revisora, por ocasião do recurso, como decorrência da profundidade do efeito devolutivo. Do exposto, nego provimento aos embargos de declaração da primeira reclamada. Não é demais advertir à parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMIRA ROBERTA DA SILVA LEITE

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0014521-77.2025.5.15.0018 AUTOR: SAMIRA ROBERTA DA SILVA LEITE RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46b679d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Próprios, em tese, e tempestivos, conheço dos embargos de declaração da reclamada. No mérito, sem razão. A sentença apresenta-se clara, a contento, e os pontos que teriam sido omitidos/obscuros apenas traduzem discordância do entendimento esposado pelo Juízo. Ademais, em embargos declaratórios não cabe a revisão da prova produzida nos autos, seja documental, testemunhal ou outra qualquer. Logo, todas as questões ora suscitadas somente poderão ser enfrentadas pela via recursal própria. Ainda, convém pontuar que a sentença não necessita rebater de forma pormenorizada os fundamentos da parte, devendo o juiz apresentar a razão do seu convencimento, adotando a decisão que reputar mais justa e equânime. Não há, portanto, omissão/obscuridade a ser suprida. Em remate, descabe falar em prequestionamento de matéria para fins de interposição de recurso na instância ordinária. Não se confunde a sistemática recursal vigente na instância ordinária e o modo como se procede para recorrer à instância extraordinária. Nesse sentido, é a intelecção da Súmula 297 conferida pela OJ n. 62 da SDI-4, ambas do Colendo TST. Ademais, todas as questões e fundamentos discutidos no processo, ainda que não houvessem sido abordados explicitamente, são alçados à instância revisora, por ocasião do recurso, como decorrência da profundidade do efeito devolutivo. Do exposto, nego provimento aos embargos de declaração da primeira reclamada. Não é demais advertir à parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

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