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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014521-60.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: PAULO LOPES SERVICOS DA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: UBIRATAN RODRIGUES LOPES - PI4539 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009 AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA DECISÃO Agravo de instrumento oposto em face de decisão que, proferida em sede de cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade, declarando prejudicado o pedido de suspensão dos atos executivos e rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, tanto em relação à alegada inexequibilidade do título quanto à alegação de excesso de execução. Sem honorários advocatícios adicionais, permanecendo exigíveis as verbas integrantes do título judicial. Determinado o regular prosseguimento do cumprimento de sentença com base no demonstrativo apresentado pela exequente, sujeito à atualização até o efetivo pagamento. Em suas razões, o executado/excipiente, ora agravante, argumenta, em síntese, que: a) há nulidade por ausência de intimação dos patronos (especialmente a intimação do acórdão que ensejou o trânsito em julgado), posto que as intimações foram realizadas apenas em nome da parte (violação ao art. 272, §2º, do CPC), em que o mero cadastramento no sistema não supre a falta de ciência técnica, pois a comunicação processual deve ser inequívoca; b) o título executivo judicial é inexequível, pois formado em processo viciado, devendo ser reconhecida a nulidade das intimações e a reabertura do prazo para se manifestar; c) há excesso de execução porquanto reconhecido o crédito de R$ 401.542,95 e determinada sua atualização "até a data do efetivo pagamento", sem, contudo, especificar o termo inicial; d) o termo inicial da correção monetária deve ser a data da sentença (30/12/2024), por ser o marco a partir do qual o direito ao crédito foi judicialmente constituído (e não a data adotada pela agravada, qual seja, a data da cobrança administrativa (03/2023), o que não encontra amparo no título executivo. É o relatório. Consta da decisão agravada: Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela CODEVASF em face de Paulo Lopes Serviços da Construção Ltda. Na fase de conhecimento, a sentença (id. 101814423) julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido formulado pela CODEVASF, reconhecendo crédito no valor de R$ 401.542,95, a ser atualizado até o efetivo pagamento, e convertendo o mandado inicial em executivo. A executada foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em seguida, a executada interpôs apelação, a qual foi desprovida pela decisão (id. 101815837), com acréscimo de 1% aos honorários advocatícios fixados na sentença. Após as intimações, foi certificado o decurso do prazo recursal (id. 101814912) e o trânsito em julgado (id. 101814471). A CODEVASF requereu o cumprimento da sentença instruída com a memória de cálculo (id. 120192379). Indicou como devido o valor total de R$ 577.882,17, compreendendo principal, custas atualizadas e honorários advocatícios. A executada apresentou exceção de pré-executividade (id. 146002169), sustentando, em síntese, a nulidade das intimações realizadas na fase de conhecimento e na instância recursal, sob o argumento de que não teriam sido dirigidas aos advogados regularmente constituídos. Requereu, liminarmente, a suspensão dos atos executivos e, ao final, a desconstituição do trânsito em julgado. Posteriormente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 149356870), acompanhada do demonstrativo de cálculo (id. 149356884), reiterando a alegação de inexequibilidade do título por nulidade das intimações e, subsidiariamente, o excesso de execução. Defendeu, ainda, que a atualização monetária deveria incidir somente a partir da publicação da sentença, em 30/12/2024, apontando como devido o valor de R$ 488.634,81. A CODEVASF manifestou-se sobre ambas as defesas (id. 154666022). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Exceção de pré-executividade: A exceção de pré-executividade é admissível para o exame de questões cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, desde que a solução da controvérsia não dependa de dilação probatória. A alegação de nulidade das intimações, por envolver a validade dos atos processuais e a regular formação do título executivo, pode ser examinada pela via incidental adotada. A executada afirma que seus advogados, embora regularmente constituídos, não teriam sido intimados dos atos decisórios praticados na fase de conhecimento e no julgamento da apelação. Os autos demonstram, entretanto, que a autuação foi retificada para inclusão dos advogados Luis Fellipe Martins Rodrigues de Araújo e Jayro Macedo de Moura, conforme certidão de retificação de autuação (id. 101814477) e expediente (id. 101814856). A regularização da autuação também é objeto dos documentos juntados pela CODEVASF (ids. 154666024 e 154666025). A sentença (id.101814423) foi proferida, seguindo-se os expedientes de intimação (ids. 101815453, 101815006 e 101814565). Além disso, a própria executada interpôs recurso de apelação (id. 101813836), acompanhado do comprovante de preparo (id. 101815454). A apelação foi regularmente processada, tendo a parte adversa apresentado contrarrazões. A efetiva interposição do recurso demonstra que a executada teve ciência da sentença e exerceu, de maneira ampla, o direito de impugná-la. Não se identifica, portanto, prejuízo processual decorrente da forma pela qual se realizou a intimação da sentença. Quanto ao julgamento da apelação, a decisão foi juntada (id. 101815837), seguida do expediente (id. 101815399) e das certidões de intimação (ids. 101815400 e 101814560). O documento (id. 154666029) apresentado pela CODEVASF, contém certidão de intimação do julgamento com indicação dos advogados cadastrados. O documento (id. 154666028) refere-se à intimação do acórdão, enquanto o documento (id. 154666030) reproduz a forma de intimação da sentença. Não foi demonstrada falha técnica do sistema, exclusão indevida dos procuradores, ausência de cadastramento ou descumprimento de pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinado advogado. A mera circunstância de o expediente eletrônico também identificar a pessoa jurídica representada não permite concluir que a intimação tenha sido realizada pessoalmente à parte, em exclusão dos procuradores cadastrados. Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, as intimações realizadas em portal próprio aos usuários cadastrados são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. No âmbito do processo eletrônico, a identificação da parte no expediente não invalida a comunicação disponibilizada aos advogados vinculados à autuação. Ademais, a declaração de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme a instrumentalidade das formas e o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. Em relação à sentença, o prejuízo é afastado pela própria interposição e pelo regular processamento da apelação. Em relação à decisão proferida no recurso, os documentos existentes nos autos não confirmam a alegada ausência de intimação dos patronos. Não há, assim, fundamento para desconstituir a certidão de trânsito em julgado ou reconhecer a inexequibilidade do título judicial. O pedido de suspensão dos atos executivos formulados na exceção fica prejudicado com o julgamento definitivo do incidente. De todo modo, a exceção de pré-executividade não possui efeito suspensivo automático e não foram demonstrados elementos suficientes para a paralisação do cumprimento da sentença. Assim, a pretensão não merece acolhimento. 2. Impugnação ao cumprimento de sentença 2.1. Alegação de inexequibilidade do título A impugnação (id. 149356870) reproduz, quanto à inexequibilidade do título, a mesma alegação de nulidade das intimações deduzida na exceção de pré-executividade. Pelas razões anteriormente expostas, os elementos dos autos não demonstram irregularidade capaz de impedir a formação da coisa julgada. O título executivo decorre de sentença mantida por decisão, com trânsito em julgado certificado. A obrigação reconhecida judicialmente é, portanto, certa e exigível, não se configurando a hipótese prevista no art. 525, § 1º, III, do CPC. Rejeito, portanto, a alegação de inexequibilidade do título. 2.2. Alegação de excesso de execução Subsidiariamente, a executada sustenta que a atualização monetária deveria ter como termo inicial a data de publicação da sentença, em 30/12/2024. Com base nessa premissa, apresentou o demonstrativo (id. 149356884), no qual indicou como devido o valor de R$ 488.634,81, em contraposição ao valor de R$ 577.882,17 exigido pela CODEVASF. A sentença reconheceu o direito da CODEVASF ao crédito de R$ 401.542,95, determinando expressamente sua atualização até a data do efetivo pagamento. O crédito reconhecido não surgiu com a sentença. O pronunciamento judicial possui natureza declaratória e condenatória em relação a obrigação patrimonial preexistente, decorrente dos valores que, segundo o título, foram pagos indevidamente no âmbito da execução contratual. A correção monetária não representa penalidade nem acréscimo autônomo à condenação. Sua finalidade é preservar a expressão econômica da obrigação reconhecida judicialmente. Por essa razão, a data da sentença não pode ser adotada como termo inicial da recomposição monetária quando o crédito e o prejuízo patrimonial são anteriores ao pronunciamento judicial. A ação monitória foi ajuizada com indicação do valor de R$ 401.542,95, acompanhada da memória de cálculo e dos documentos administrativos de apuração do débito. A sentença acolheu esse valor, com determinação de atualização até o pagamento. A decisão (id. 101815837), ao desprover a apelação, registrou que a recorrente não questionava a correção do valor do ressarcimento nem a existência do sobrepreço apontado, mantendo integralmente o reconhecimento do crédito constante da sentença. No cumprimento da sentença, a CODEVASF apresentou a memória de cálculo. Segundo o requerimento, o principal e as custas atualizados correspondiam a R$ 520.614,57, aos quais foram acrescidos honorários de 11%, no valor de R$ 57.267,60, totalizando R$ 577.882,17. O percentual de 11% decorre da soma dos honorários de 10% fixados na sentença com a majoração recursal de 1% determinada na decisão de que julgou a apelação. A executada, por sua vez, não demonstrou duplicidade de cobrança, inclusão de parcela estranha ao título ou erro aritmético específico na conta da exequente. A divergência decorre, essencialmente, da adoção da data da sentença como termo inicial da atualização, critério que não encontra amparo no título executivo. Rejeito, por conseguinte, a alegação de excesso de execução. 3. Honorários advocatícios nos incidentes A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a fixação de honorários advocatícios autônomos, conforme orientação consolidada na Súmula 519 do STJ. Também não cabe fixação de honorários adicionais em razão da rejeição da exceção de pré-executividade, uma vez que o incidente não resultou na extinção total ou parcial do cumprimento de sentença. Permanecem, contudo, exigíveis os honorários integrantes do próprio título executivo, fixados na sentença e majorados na decisão que julgou a apelação, sem prejuízo dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, caso configurados os respectivos pressupostos. De início, cumpre destacar que "o CNJ, através da Resolução nº 185, de 18/12/2013, instituiu o PJE como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, estabelecendo, em seu art. 19, que "no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419/2006". Válida, pois, a intimação no caso concreto." Ver: TRF5, 2ª T., PJE 0812132-45.2021.4.05.0000 , Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Assinatura: 16/12/2021. Por seu turno, a Lei 11.419/2006, em seus arts. 2º, 4º, §2º, 5º, caput e §§ 3º e 6º, e 9º, dispõe: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Art. 4º ... § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. Conforme bem destacado na decisão agravada, "a mera circunstância de o expediente eletrônico também identificar a pessoa jurídica representada não permite concluir que a intimação tenha sido realizada pessoalmente à parte, em exclusão dos procuradores cadastrados. Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, as intimações realizadas em portal próprio aos usuários cadastrados são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. No âmbito do processo eletrônico, a identificação da parte no expediente não invalida a comunicação disponibilizada aos advogados vinculados à autuação. Não procede a nulidade apontada pela parte agravante, considerando que válidas as notificações via PJE, que oportunizavam o acompanhamento pelos causídicos, especialmente quando a intimação pelo sistema do PJE substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais. In casu, tem-se que: a) a autuação foi retificada/regularizada para inclusão dos advogados cadastrados; b) a parte executada interpôs recurso de apelação, a qual foi regularmente processada, a demonstrar que a mesma teve ciência da sentença e exerceu, de maneira ampla, o direito de impugná-la; c) houve intimação do julgamento da apelação, havendo certidão de intimação do julgamento com indicação dos advogados cadastrados; d) não demonstrada falha técnica do sistema, exclusão indevida dos procuradores, ausência de cadastramento ou descumprimento de pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinado advogado. In casu, não restou evidenciado, em respeito ao princípio "pas nullité sans grief", o prejuízo concreto advindo de intimação pontual sem constar o nome do advogado da parte, mas apenas do executado, uma vez que plenamente exercido o direito de defesa (apelação proposta e devidamente apreciada), muito menos no que se refere à apreciação da exceção de pré-executividade/impugnação, não se justificando, portanto, a pretendida declaração de nulidade. Em relação ao termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros moratórios em dívidas líquidas e com prazo final de pagamento, é pacífico que deve se iniciar a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 395 c/c art. 397, ambos do Código Civil. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.391/BA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019". (TRF5, PJE 0800308-77.2024.4.05.8312, Rel. Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, julgado em 25/02/2025) No caso, a liquidação do quantum devido restou identificada pelo TCU. A Súmula 43 do STJ diz: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Seguindo a análise, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido que os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação. Precedentes: AgInt no AREsp n. 910.351/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018; AgInt no AREsp: 1361893 SP 2018/0222041-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/11/2020, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2020. A correção monetária constitui um dos efeitos jurídicos do inadimplemento da obrigação, conforme disposto nos artigos 389 e 395 do Código Civil (os quais não explicitam seu termo inicial). Nada obstante, a atualização monetária não caracteriza parcela autônoma, mas sim instrumento de recomposição da perda do valor da moeda em que expressos as perdas e danos devidos pelo inadimplemento obrigacional, de modo que sua aplicação visa ao atendimento do princípio da reparação integral daquele prejudicado pela conduta imputável ao devedor, cujo enriquecimento sem causa deve ser afastado. Sob essa ótica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (REsp 1.112.524/DF , Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.09.2010, DJe 30.09.2010), de forma que o minus que se pretende evitar, com a incidência da correção monetária, apresenta evidente interligação com a data da exigibilidade da obrigação pecuniária devida ao credor. Em se tratando da cláusula penal, à luz do disposto no artigo 408 do Código Civil, é de sabença que, uma vez ocorrida sua hipótese de incidência (ou seja, o inadimplemento da obrigação principal estipulada), seus efeitos operam de pleno direito. Assim, se a correção monetária tem por objetivo a recomposição, no tempo, do valor da moeda em que se expressa determinada obrigação pecuniária, nada mais lógico que sua incidência ocorra a partir da exigibilidade da referida prestação, máxime quando inexistente disposição contratual em sentido diverso. Agravo de instrumento desprovido. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator nbs