Publicações do processo

0014519-04.2020.8.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014519-04.2020.8.16.0019 Processo: 0014519-04.2020.8.16.0019 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.109.153,06 Autor(s): TICKET SOLUCOES HDFGT S/A Réu(s): ACTROS TRANSPORTES RODOVIARIOS - EIRELI ROGÉRIO MORSOLETTO, TGX TRANSPORTES - EIRELI Vanessa Guzzo Pedroso 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por TICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A. em face de ACTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA – ME, ROGÉRIO MORSOLETTO, VANESSA GUZZO PEDROSO e TGX TRANSPORTES (incluída por decisão de mov. 398.1) no valor de R$ 2.109.153,86. O contrato é garantido por hipoteca do imóvel de matrícula n. 61.067 do 1º RI de Ponta Grossa/PR (movs. 1.14-15). Alega a ré VANESSA GUZZO PEDROSO a impenhorabilidade do imóvel dado em garantia, por ser bem de família utilizado para moradia da requerida. Anexou comprovantes de pagamento de condomínio e luz do imóvel, bem como vídeo do interior (mov. 416.1-7). A parte autora, por sua vez, requereu o indeferimento do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, sob o fundamento de que o bem foi voluntariamente oferecido em garantia hipotecária pela executada. (mov. 422.1). Em análise aos autos, o pedido da ré não merece prosperar. Isso porque, da leitura da Escritura Pública de Constituição de Hipoteca (mov. 1.14), a requerida, como devedora solidária, concedeu ao credor garantia real hipotecária espontaneamente. Assim, como a ré forneceu o bem de forma expressa e voluntária, a inadimplência do contrato afasta a impenhorabilidade do imóvel, nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, que dispõe: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; (…). Assim, ao oferecer o bem imóvel que, em tese, se destina à residência familiar, evidencia-se a aplicabilidade da exceção prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90 supramencionado. A pretensão de ver reconhecida a impenhorabilidade do bem de família configura comportamento contraditório da requerida que, ao firmar aquele pacto, concedeu o bem em garantia. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA DO CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial – nota promissória. 2. Ação ajuizada em 11/06/2010. Recurso especial concluso ao gabinete em 07/05/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é dizer se é válido o oferecimento de bem de família como garantia ao cumprimento de acordo pactuado e homologado judicialmente nos autos de ação de execução por quantia certa. 4. A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. 5. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 6. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita. ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp 1782227/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça também firmou tese no Tema Repetitivo n. 1261, fixando a forma de distribuição do ônus da prova e a necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar: I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar. Na situação em tela, a ré – a quem é atribuída o ônus da prova – não comprovou nos autos que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício direto do núcleo familiar. Vejamos situação similar decidida pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL DE DÍVIDA DE EMPRESA DA QUAL A PROPRIETÁRIA É SÓCIA. BENEFÍCIO REVERTIDO À ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) De acordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte: “a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos” (EAREsp n. 848.498/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018). 3. No caso, a Corte de origem consignou expressamente que, além de ter havido o oferecimento voluntário da garantia hipotecária pela proprietária do imóvel, a dívida contraída pela sociedade empresária foi revertida em benefício direto à recorrente, concluindo pelo afastamento da proteção da impenhorabilidade conferida ao bem de família. Dessa forma, a alteração das conclusões obtidas pelo Tribunal estadual, a fim de aferir se o mútuo se reverteu ou não em proveito da entidade familiar, exigiria necessariamente novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que vedado, no âmbito do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Além disso, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sentido de que “a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório)” - (REsp n. 1.782.227/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019). 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.200.904/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Da mesma forma é o entendimento do Eg. TJPR: Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária e, posteriormente oferecido como garantia de acordo. bem de família afastado. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve a penhora sobre imóvel dos agravantes, afastando a alegada impenhorabilidade do bem de família, em execução promovida pelo Banco Bradesco S/A, na qual os agravantes sustentam que o imóvel é sua residência e deve ser protegido pela legislação pertinente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária, considerando que o bem é utilizado como moradia da entidade familiar e se a dívida garantida reverte em benefício da família.III. Razões de decidir3. Os agravantes ofereceram o imóvel em garantia hipotecária, o que afasta a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90.4. A dívida garantida pela hipoteca foi ratificada em acordo judicial, demonstrando que a impenhorabilidade não se aplica.5. A conduta dos agravantes em alegar a impenhorabilidade após oferecer o bem como garantia do contrato, e, após o ajuizamento da ação, como garantia do cumprimento do acordo, configura comportamento contraditório.6. A proteção legal da impenhorabilidade não pode ser utilizada para frustrar a execução garantia por imóvel que foi dado em garantia, considerando a boa-fé nas relações negociais. IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família é afastada quando o imóvel é oferecido como garantia hipotecária, mesmo que seja a única residência da família, configurando comportamento contraditório do devedor ao pleitear a proteção legal após ter ratificado a garantia em acordo judicial. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017507-45.2026.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 18.05.2026.) Ainda, cumpre ressaltar que o título executado foi firmado livremente pelo agravante e sua esposa, sendo, portanto, sabedores de que o ato de garantir em hipoteca o referido imóvel implicaria renúncia à impenhorabilidade. Com efeito, não se mostra razoável que agora, ante a sua inadimplência, o recorrente use esse fato como subterfugio para livrar o imóvel da penhora, de forma que tal ato contraria a boa-fé das relações contratuais, pois equivale à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo. Assim, nega-se provimento ao presente recurso, para manter hígida a constrição e os demais atos de expropriação, não havendo que ser reformada a decisão atacada. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039067-24.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 14.11.2018) Dessa forma, a tentativa de reconhecimento da impenhorabilidade do bem é inadmissível por configurar venire contra factum proprium, uma vez que a ré ofertou o imóvel voluntariamente como garantia real hipotecária. Não se pode permitir que a proteção legal do bem de família seja usada para comportamentos contraditórios, devendo prestigiar a boa-fé e a dignidade da justiça em detrimento de manobras que visam frustrar o pagamento da dívida. Além do mais, as provas trazidas pela ré são precárias e não demonstram a utilização do imóvel para moradia sua ou de familiar. Ante todo o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 61.067 do 1º RI de Ponta Grossa/PR, dado como garantia na escritura pública de mov. 1.14. 2. Intimem-se as partes restantes para especificação de provas e, em seguida, voltem conclusos para saneamento (art. 357 do CPC). 3. Intimações e diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.