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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0014517-08.2026.8.27.2706/TO AUTOR: CLEONETE DE MORAIS COSTA CORREIA ADVOGADO(A): PEDRO MARCOS CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB TO014518) ADVOGADO(A): KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO (OAB TO010807) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Cleonete de Morais Costa Correia em face de Edson Ramos Lima. A autora postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Por meio da decisão proferida no evento 14, este juízo determinou a intimação da requerente para que comprovasse a alegada hipossuficiência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mediante a apresentação de: a) extratos bancários de todas as contas ativas referentes aos meses de março, abril e maio de 2025; b) comprovantes de remuneração recente; c) últimas declarações de Imposto de Renda; e d) comprovante de endereço idôneo. A parte autora manifestou-se no evento 22, apresentando petição de emenda, extrato CNIS, tela de consulta de não declaração de IRPF, extratos da conta Nubank dos meses de março a maio de 2025 e extratos da conta Caixa Econômica Federal referentes aos meses de março e abril de 2026. É o relto necessário. Fundamento e decido. O benefício da gratuidade da justiça destina-se a assegurar o efetivo acesso à jurisdição àqueles que comprovadamente não disponham de recursos suficientes para suportar as despesas do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do art. 98 do Código de Processo Civil. Embora a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção pode ser derruída quando houver nos autos elementos concretos que apontem capacidade econômica incompatível com a miserabilidade jurídica alegada, autorizando o julgador a exigir a devida comprovação documental, a teor do art. 99, § 2º, do CPC. No caso vertente, a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial expressa contida na decisão do Evento 14. Com efeito, a ordem judicial determinou expressamente a juntada de extratos de todas as contas bancárias mantidas pela requerente referentes ao período assinalado. Todavia, a autora colacionou aos autos extratos bancários parciais, limitando-se a apresentar movimentações da conta Nubank relativas ao ano de 2025 e da conta Caixa Econômica Federal apenas dos meses de março e abril de 2026 (evento 22), deixando de trazer aos autos o panorama financeiro integral e contínuo exigido para a verificação fidedigna de seu fluxo de renda e patrimônio. Ademais, os elementos fáticos e documentais que instruem a petição inicial revelam que a autora efetuou desembolso imediato de expressiva quantia em dinheiro, da ordem de dezenas de milhares de reais (aproximadamente R$ 60.000,00), mediante transferência bancária à vista para aquisição de imóvel (eventos 21 e 22). A disponibilidade financeira ostentada na própria realização do negócio jurídico objeto da demanda evidencia liquidez e capacidade econômica incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica, demonstrando aptidão para suportar as custas e taxas iniciais apuradas no feito, que perfazem montante bastante inferior ao valor transacionado. Nesse contexto, o descumprimento parcial da determinação judicial de comprovação de renda, somado à constatação de liquidez financeira decorrente da própria transação discutida, impõe o indeferimento da benesse pleiteada. Por conseguinte, ausente a demonstração cabal dos requisitos legais e restando evidenciada a capacidade de pagamento das despesas iniciais, a rejeição do pedido de gratuidade da justiça é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado cadastrado, para que proceda ao recolhimento integral das custas iniciais e da taxa judiciária devidas no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Remova-se o segredo de justiça atribuído ao processo e aos documentos do evento 1 sem as hipóteses legais do artigo 189 do CPC. Conclusos, após. Araguaína, 4 de setembro de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular
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