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0014515-17.1995.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL · MANDADO DE SEGURANCA - CPC

    *** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0014515-17.1995.8.19.0000 (1995.004.00286) Assunto: DIREITO CIVIL Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: .. Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Processo nº 0014515-17.1995.8.19.0000 Exequentes: Hélio Cheru e outros Executado: Estado do Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Certidão contida no index 6.946: diante do que consta na zelosa e detalhada certidão exarada ao longo de oito laudas, decido: Oficie-se ao DEPJU, fazendo-se constar as informações especificadas em cada situação narrada nos tópicos constantes da certidão acima aludida, a fim de regularizar as questões verificadas. Oficie-se ao MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói, comunicando-se a impossibilidade de atender à solicitação de penhora. Quanto à beneficiária Maria Alice da Silva Freitas, diante da duplicidade de informação de valores e divergência na data-base, retifique-se conforme necessário. Diante da necessidade de esclarecer a situação verificada quanto a Rosa da Fonseca Lucas, reitere-se ao DEPJU a solicitação de informações imprescindíveis para efetuar o pagamento devido. Quanto aos pedidos de habilitação. Diante dos documentos que instruem o pleito de sucessão processual, defiro a habilitação de Kátia Valéria Gramacho e Raphael Tayson. Anote-se onde couber, com observância dos respectivos quinhões, considerando a existência de pluralidade de contemplados, todos sucessores do finado credor Valder Gonçalves Gramacho. No que se refere ao item nº 6 da certidão de fl. 6.953, diante dos documentos que instruem o pleito de sucessão processual, bem com a ausência de oposição manifestada pelo Estado do Rio De Janeiro, defiro a habilitação dos sucessores de José Gomes Rodrigues Moita, Aricineia Ferreira Lima e Mario Lima. Anote-se onde couber, com observância dos respectivos quinhões, considerando a existência de pluralidade de sucessores dos finados credores alhures aludidos. No que tange ao pedido de compensação de despesas processuais, consigne-se não ser cabível a pretendida medida, pois as custas judiciais são devidas ao Poder Judiciário, e não ao Poder Executivo, motivo pelo qual credor e devedor não se confundem de modo a permitir o deferimento do pleito em questão. Quanto aos requerentes não abrangidos pela gratuidade de justiça, venha o correto pagamento das custas judiciais devidas sobre os pedidos de sucessão processual. Após, expeçam-se os respectivos ofícios ao DEPJU. Intimem-se. Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES Primeira Vice-Presidente (Documento datado e assinado digitalmente) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Vice-Presidência Rua Dom Manuel nº 37, sala 502 - Lâmina III Centro Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6395 - E-mail: gb1vp@tjrj.jus.br

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