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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0014507-25.2015.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ONOFRE ALVES PORTELA CPF: 156.457.386-91 ALESSANDRA HEIJERMAN WEICK MOTA CPF: 620.437.576-87 e outros Intimada a parte para, caso queira, apresentar contrarrazões Embargos de Declaração de ID 10735671988. FERNANDA BITTERMANN LOQUE Nova Lima, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0014507-25.2015.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: ONOFRE ALVES PORTELA CPF: 156.457.386-91 RÉU: ALESSANDRA HEIJERMAN WEICK MOTA CPF: 620.437.576-87 e outros SENTENÇA ONOFRE ALVES PORTELA ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária em face de PAULO RODRIGUES MOTTA (ID 6360313023, págs. 4 a 8). Sustentou exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono, há mais de vinte anos, sobre o lote de terreno nº 38 da quadra 08, situado no bairro Vale do Sereno (antigo lote nº 49 da quadra 08 do bairro dos Inconfidentes), no Município de Nova Lima, com área de 361,20 m² (ID 6360313023, pág. 60). Afirmou ter realizado benfeitorias, plantações e cercamento da área, sendo reconhecido pelos vizinhos como proprietário do imóvel (ID 6360313023, pág. 6). Juntou certidões, memorial descritivo, planta e documentos comprobatórios (ID 6360313023, págs. 10 a 32 e págs. 58 a 60). Após a notícia do falecimento do titular registral, o polo passivo foi devidamente regularizado para inclusão do ESPÓLIO DE PAULO RODRIGUES MOTTA e de seus sucessores ALESSANDRA HEIJERMAN WEICK MOTA, BRUNO HEIJERMAN MOTTA, RAFAEL HEIJERMAN MOTTA e REBECA HEIJERMAN MOTTA (ID 6360313023, págs. 56 e 219 a 244). A parte ré apresentou contestação (ID 6360313023, págs. 64 a 84). Preliminarmente, arguiu a nulidade processual pela ausência de outorga conjugal. No mérito, alegou que o autor ostenta a condição de mero detentor fâmulo da posse por atos de permissão e tolerância concedidos pelo falecido titular para simples zelo e cultivo do terreno. Asseverou que os proprietários sempre adimpliram os tributos incidentes sobre o imóvel e acostou comprovantes de pagamento do IPTU, declaração com firma reconhecida do cônjuge do autor e cópia do Boletim de Ocorrência Policial lavrado por ocasião de conflito possessório em março de 2015 (ID 6360313023, págs. 75 a 124). O autor impugnou a contestação (ID 6360313023, págs. 132 a 138). Os confinantes certos foram cientificados, destacando-se a manifestação de desinteresse de Alberto Carlos de Freitas Ramos (ID 6360313023, pág. 168) e a regular citação do sucessor Anderson Maurício Coelho (ID 9605299872). Expediu-se edital para citação de terceiros incertos e desconhecidos (ID 6360313023, pág. 178). As Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União manifestaram expressamente o desinteresse jurídico no feito (ID 6360313023, págs. 194, 200 e 208). O Ministério Público declarou a ausência de interesse institucional para intervir na lide (ID 10618025779). No saneamento e organização do processo (ID 10619263651), a preliminar de ausência de outorga conjugal foi apreciada e rejeitada, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento (ID 10685963542), colheu-se o depoimento pessoal do autor e foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como declarante na condição de informante, encerrando-se a instrução probatória. As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais (ID 10711011388 e ID 10711367147). É o relatório. DECIDO. 1. Das Questões Preliminares Verifica-se que a preliminar de ausência de outorga conjugal aventada pela defesa foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão de saneamento e organização do processo (ID 10619263651). Ademais, encontram-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, inexistindo outras nulidades a sanar ou matérias preliminares pendentes de julgamento. Passa-se, por conseguinte, ao exame do mérito da pretensão deduzida. 2. Do Mérito A pretensão do autor consiste na declaração da aquisição originária da propriedade de bem imóvel urbano com fundamento na usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238 do Código Civil. De acordo com o sistema de distribuição do ônus da prova estabelecido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados na demonstração concomitante do lapso temporal legalmente exigido, da continuidade e pacificidade da posse, além do inequívoco animus domini. Na hipótese em testilha, o conjunto fático-probatório reunido nos autos evidencia a ausência do elemento anímico indispensável para a caracterização da posse ad usucapionem, revelando que a relação mantida pelo requerente com a área usucapienda decorreu de atos de mera permissão, tolerância e comodato verbal consentido pelo proprietário originário. Com efeito, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. A ocupação tolerada ou consentida qualifica-se como simples detenção ou posse precária despida de ânimo de dono, a qual não convalesce com o decurso do tempo e inviabiliza a aquisição originária da propriedade por meio da prescrição aquisitiva. O cotejo analítico dos autos confirma que o titular registral Paulo Rodrigues Motta adquiriu o imóvel formalmente e sempre manteve o exercício das faculdades dominiais correlatas (ID 6360313023, págs. 14 a 15). A documentação encartada aos autos demonstra que a quitação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das taxas municipais incidentes sobre o terreno ao longo dos anos foi arcada com exclusividade pelos titulares tabulares e seus herdeiros (ID 6360313023, págs. 94 a 124). O autor jamais recolheu os tributos do bem, revelando postura incompatível com a condição de autêntico proprietário. Outrossim, o histórico lavrado no Boletim de Ocorrência nº 2015-005854793-001 pela Polícia Militar de Minas Gerais, por ocasião da intervenção no imóvel em março de 2015, documentou a declaração prestada pelo próprio requerente de que exercia a vigilância e os cuidados sobre o lote com autorização expressa do falecido titular registral Paulo Rodrigues Motta (ID 6360313023, págs. 80 a 82). Na mesma toada, o depoimento pessoal colhido em audiência de instrução e julgamento (ID 10685963542 e link PJe Mídias ID 10697982587) revelou contradições no relato do requerente quanto à gênese da ocupação e aos limites de sua atuação fática sobre a coisa, reforçando a natureza subordinada dos atos de conservação e cultivo praticados. As declarações prestadas em audiência corroboram a existência de relação de confiança e permissão outorgada pelo primitivo titular de domínio para manutenção do terreno e aproveitamento de culturas temporárias. A precariedade da ocupação e a ausência de subversão do título da posse descaracterizam a posse qualificada necessária à tutela aquisitiva, subsistindo a situação originária de mera permissão nos termos do artigo 1.203 do diploma civil. Desse modo, não tendo o autor demonstrado o exercício de posse autônoma e com animus domini pelo lapso legal exigido, a rejeição do pedido inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ONOFRE ALVES PORTELA na presente ação de usucapião. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas ao autor, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude dos benefícios da gratuidade de justiça anteriormente deferidos (ID 6360313023, pág. 149). Certifique-se o teor deste julgamento nos autos da ação reivindicatória conexa nº 0076516-81.2019.8.13.0188. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima