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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 0014503-39.2026.4.05.0000 REQUERENTE: A. L. A. D. S., ROSANGELA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo à apelação, formulado por ANA LUÍZA ALEIXO DOS SANTOS, menor relativamente incapaz, assistida por sua genitora ROSANGELA MARIA DOS SANTOS, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, 1.012, §§ 3º, I, e 4º, e 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC). Na origem, a requerente ajuizou ação pelo procedimento comum em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE (UFCG), postulando a anulação do ato administrativo que a excluiu da condição de candidata cotista (vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, PPI) no processo seletivo SiSU 2026, para o curso de Enfermagem, Campus Campina Grande, ao fundamento de que o parecer da Comissão de Validação Complementar padeceria de vício de motivação congruente, porquanto, a despeito de descrever a requerente como possuidora de "cor de pele parda com tonalidade clara", concluiu pela incompatibilidade fenotípica com a condição autodeclarada. O Juízo da 4ª Vara Federal da Paraíba, por sentença de 24 de agosto de 2026, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o ato impugnado estaria devidamente motivado e de que não caberia ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora, tendo sido observado o contraditório administrativo. Quanto ao pedido subsidiário de inclusão na lista de ampla concorrência, reconheceu a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o próprio edital já prevê tal consequência automática em caso de indeferimento na modalidade PPI. A requerente interpôs apelação e, antes de sua distribuição, apresentou o presente pedido de efeito suspensivo ativo, sustentando, em síntese: (i) que o mesmo ato administrativo de heteroidentificação já havia sido anulado por decisão monocrática proferida pelo relator no Agravo de Instrumento nº 0009326-94.2026.4.05.0000, interposto contra a decisão que indeferira a tutela de urgência na origem, decisão essa que determinou a realização de nova sessão de heteroidentificação, por comissão distinta, e a manutenção provisória da requerente no certame até a conclusão dessa nova avaliação; (ii) que tal determinação não teria sido cumprida pela UFCG; e (iii) que a manutenção dos efeitos da sentença, enquanto o concurso avança, acarretará dano de difícil ou impossível reparação, consistente na perda da vaga e na impossibilidade de ingresso retroativo no semestre letivo em curso. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto, a fim de suspender os efeitos da sentença recorrida, mantendo-se a requerente/recorrente na condição de candidata às vagas reservadas às pessoas negras no processo seletivo - SISU 2026 para o curso de Enfermagem, na Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, até o julgamento final da apelação. É o relatório. DECIDO. Da classificação processual do pedido Preliminarmente, cumpre observar que a pretensão veio deduzida com referência a "recurso inominado" e "turma recursal", nomenclatura própria dos Juizados Especiais e estranha à espécie recursal em exame, que é apelação cível dirigida a esta 4ª Turma. Tal imprecisão, contudo, não compromete a identificação do processo, tampouco o objeto do pedido, e não constitui óbice ao seu conhecimento. Também não prospera a fundamentação do pedido nos arts. 300 e 497 do CPC. Cuidando-se de sentença de improcedência, que apenas mantém o ato administrativo impugnado, a apelação interposta já desfruta de efeito suspensivo por força da regra geral do art. 1.012, caput, do CPC, não se enquadrando a hipótese nas exceções do § 1º do mesmo dispositivo. O que a requerente efetivamente pleiteia, a rigor, é a antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, do CPC, a fim de que lhe seja assegurada, cautelarmente, a manutenção na condição de candidata concorrente às vagas reservadas, e não a mera suspensão de eficácia negativa da sentença. É sob esse enquadramento que a pretensão será examinada, observados os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. Não se cogita, todavia, de falta de interesse processual pelo fato de a apelação já gozar de efeito suspensivo automático, nos termos acima assinalados. A mera suspensão da eficácia da sentença de improcedência, que apenas nega o pedido de anulação do ato administrativo, não devolveria à requerente, por si só, proveito prático algum: o ato de exclusão da candidata da modalidade PPI é ato autônomo da Administração, que já produzia efeitos antes mesmo da sentença e que continuaria a produzi-los ainda que a eficácia desta fosse suspensa, porquanto a sentença não é a causa da exclusão, apenas se absteve de desfazê-la. Suspender os efeitos de uma sentença que nada executa contra a parte, e que apenas recusa o desfazimento de ato anterior, seria juridicamente inócuo. A utilidade pretendida pela requerente, isto é, a preservação de sua participação no certame, somente se obtém mediante provimento positivo e antecipatório, apto a impor à UFCG conduta ativa, o que caracteriza, como já assinalado, verdadeira antecipação de tutela recursal, de conteúdo diverso do efeito suspensivo automático do art. 1.012, caput, do CPC. Subsiste, portanto, legítimo interesse processual na formulação do pedido. Da alegada ultratividade da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0009326-94.2026.4.05.0000 Verifico que a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0009326-94.2026.4.05.0000 (Id. 169589244 - processo de origem), embora reconheça vício de motivação no ato de heteroidentificação, não tem o condão de, por si só, esvaziar o interesse processual no presente pedido, tal como ocorreria caso a medida ali deferida se revestisse de caráter definitivo e abrangesse, sem condição resolutiva, o mesmo período de proteção ora pleiteado. Com efeito, a referida decisão não declarou a requerente pertencente ao grupo racial a que se autodeclarou, tampouco determinou sua reintegração incondicional ao certame na condição de cotista. Deferiu, tão somente e em caráter parcial, a anulação do ato de indeferimento da heteroidentificação e determinou a realização de nova sessão avaliativa, por comissão distinta, no prazo de dez dias, assegurando a manutenção da requerente no processo seletivo unicamente até a conclusão dessa nova avaliação, "sem prejuízo do resultado que vier a ser proferido na nova avaliação". Trata-se, portanto, de medida precária e autolimitada, cuja subsistência estava condicionada à prática de ato administrativo futuro, e não de proteção estável e desvinculada de qualquer condição. Não consta dos autos de origem qualquer elemento, no período compreendido entre a comunicação da decisão (25 de junho de 2026) e a prolação da sentença (24 de agosto de 2026), que demonstre a realização da nova sessão de heteroidentificação determinada pelo relator do agravo, tampouco notícia de seu eventual descumprimento pela UFCG. Não competia à requerente, porém, provocar o cumprimento da medida, porquanto o dever de fazer fora imposto à parte requerida; a ausência de provocação não pode ser interpretada em desfavor de quem não detinha a obrigação de cumprir a ordem judicial. De todo modo, a própria fundamentação da sentença recorrida revela que o ato administrativo nela examinado corresponde, em substância, ao mesmo parecer original da Comissão de Validação Complementar já apontado como viciado na decisão do agravo (identificação da requerente como possuidora de "cor de pele parda com tonalidade clara, cabelo ondulado, formato de nariz curto, e formato de boca com finos e claros", com conclusão de incompatibilidade fenotípica), sem qualquer menção a nova comissão, novo procedimento ou novo parecer. Disso se conclui, com razoável segurança, que a nova avaliação determinada pelo relator do agravo não serviu de fundamento à sentença, seja porque não foi realizada, seja porque, se realizada, não foi levada ao conhecimento do Juízo a quo. Em qualquer das hipóteses, o vício de motivação reconhecido na decisão do agravo permanece atual, não havendo, nos autos, notícia de sua superação por ato administrativo regular e posterior. Assim, a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0009326-94.2026.4.05.0000, ainda pendente de confirmação pelo colegiado desta Turma, não prejudica o conhecimento do presente pedido, constituindo, antes, relevante elemento de convicção quanto à probabilidade do direito da requerente, como se examina a seguir. Da probabilidade do direito O deferimento da tutela recursal reclama a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, CPC). Quanto à probabilidade do direito, milita em favor da requerente o fato de que o relator do Agravo de Instrumento nº 0009326-94.2026.4.05.0000, em cognição sumária sobre o mesmo ato administrativo ora impugnado na apelação, já identificou vício de motivação congruente no parecer da Comissão de Validação Complementar, ao apontar contradição interna entre a descrição da requerente como possuidora de "cor de pele parda" e a conclusão pela incompatibilidade com a categoria racial autodeclarada, sem que a própria comissão explicitasse a correlação lógica entre os traços observados e a conclusão alcançada, à luz do parâmetro normativo do art. 2º, I, da Lei nº 15.142/2025. Tal decisão, embora proferida em cognição sumária e ainda pendente de exame pelo órgão colegiado desta Turma, constitui indício relevante da plausibilidade da tese recursal, mormente porque, como visto, não há nos autos elemento que indique a superação desse vício por ato administrativo regular e posterior. Não se desconhece que a decisão monocrática referida poderá ser confirmada, modificada ou reformada pelo colegiado; todavia, à falta de notícia de julgamento em sentido diverso, subsiste, para os fins do presente juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito nela reconhecida. Anoto, contudo, que a análise ora empreendida não importa, e não poderia importar, juízo de valor deste Relator sobre se a requerente é, ou não, pessoa parda para fins de enquadramento na política de cotas raciais. Tal como corretamente delimitado na decisão do agravo de instrumento, o controle jurisdicional cabível é estritamente o da legalidade formal e material do procedimento administrativo (motivação explícita, clara e congruente, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999), e não a substituição do juízo técnico da comissão de heteroidentificação, sob pena de invasão de competência que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1420) reserva à Administração. A presente decisão, portanto, limita-se a reconhecer a plausibilidade da tese de vício formal de motivação, sem prejudicar o exame de mérito a ser realizado pelo órgão colegiado, tanto no julgamento da apelação quanto no do agravo de instrumento. Do perigo de dano grave e de difícil reparação O periculum in mora qualificado mostra-se configurado. A requerente permanece, desde a decisão administrativa de abril de 2026, excluída da condição de candidata concorrente às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, situação que, com a superveniência da sentença de improcedência, passa a contar com título judicial de primeiro grau em seu desfavor, aumentando a precariedade da proteção que lhe fora anteriormente conferida na decisão do agravo de instrumento, a qual, como visto, está condicionada a evento futuro incerto, sem notícia de implementação. Trata-se de processo seletivo para ingresso em curso superior federal, cujos calendários de matrícula e de início do período letivo são, por sua natureza, peremptórios e não comportam, de regra, recomposição retroativa. Ressalto que a presente decisão é proferida já no mês de setembro de 2026, época em que, como é de conhecimento ordinário, tem início o segundo período letivo das instituições federais de ensino superior. Não se cuida, portanto, de risco meramente prospectivo ou hipotético: a não concessão da medida ora pleiteada importará, com considerável probabilidade, o impedimento imediato da requerente de frequentar as aulas iniciais do semestre em curso, comprometendo desde logo sua adaptação e seu aproveitamento acadêmico, com prejuízos que se agravam a cada dia de exclusão e que se tornam progressivamente mais difíceis de recompor à medida que o período letivo avança, a ponto de poder tornar destituído de utilidade prática o eventual provimento da apelação. Da reversibilidade da medida A medida ora pleiteada revela-se plenamente reversível. A manutenção provisória da requerente no certame, na condição de candidata concorrente às vagas reservadas, não importa reconhecimento definitivo de seu direito à cota, tampouco impede que a UFCG, mediante a realização, ou a comprovação da já realizada, nova sessão de heteroidentificação, adote novo ato administrativo devidamente motivado, apto a substituir a proteção provisória ora conferida. Tampouco impede que o colegiado desta Turma, no julgamento do agravo de instrumento ou da própria apelação, reveja o entendimento ora adotado em cognição sumária. Presentes, pois, a probabilidade do direito e o risco de dano grave e de difícil reparação, e evidenciada a reversibilidade da medida, impõe-se o deferimento da tutela recursal, nos limites acima delineados. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, 1.012, §§ 3º, I, e 4º, e 1.019, I, do CPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo à apelação, para determinar que a UFCG mantenha ANA LUÍZA ALEIXO DOS SANTOS regularmente participante do processo seletivo SiSU 2026, curso de Enfermagem, Campus Campina Grande, na condição de candidata concorrente às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas (PPI), inclusive com matrícula condicionada, se for o caso, até o julgamento definitivo da apelação, ressalvado que: (a) esta decisão não importa reconhecimento do direito da apelante à condição de cotista, nem prejulgamento do mérito recursal; (b) caso já tenha sido realizada nova sessão de heteroidentificação em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0009326-94.2026.4.05.0000, deverá a UFCG comunicar tal fato a este Relator, no prazo de dez dias, hipótese em que os efeitos desta decisão poderão ser revistos à luz do resultado então apurado; (c) caso não tenha sido realizada a nova sessão, deverá a UFCG, no mesmo prazo, informar as razões do não cumprimento e o prazo em que pretende fazê-lo. Intimem-se. Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem dos termos deste decisum. Dê-se ciência imediata desta decisão à Procuradoria Regional da República da 5ª Região, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, por envolver interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC), facultando-se a manifestação que entender cabível. Anotações e expedientes necessários.