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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014499-47.2025.4.05.8500 AUTOR: ZELIA MARIA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA ALIRA DE SOUZA SANTOS - SE9670 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA SANTOS DA SILVA - SE15307 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Proferida a sentença homologatória de acordo de ID nº 119193683, transitada em julgado em 20/10/2025 (ID nº 124363167), a autora atravessa a petição de ID nº 130703096, arguindo a invalidade da pensão por morte da Srª Maria de Lourdes Jesus Corrêa, instituída em rateio com a pensão da demandante, uma vez que a referida pensionista estava separada de fato há mais de 55 (cinquenta e cinco) anos do segurado falecido. Por fim, requer o cancelamento da pensão por morte da Srª Maria de Lourdes Jesus Corrêa. Da análise dos autos, constata-se que o pedido da autora implica, em última análise, a desconstituição dos efeitos de ato jurídico anterior que culminou com a concessão de pensão por morte à Srª Maria de Lourdes Jesus Corrêa em razão do falecimento do mesmo instituidor Todavia, não é admissível, mediante simples pedido formulado no bojo desta ação especivl cível, desconstituir o ato de concessão de pensão por morte à pensionista acima nominada, sob pena de violação à coisa julgada ou ao ato jurídico perfeito, a depender da via na qual a pensão por morte foi deferida à Srª Maria de Lourdes Jesus Corrêa. É que eventual alegação de invalidade, vício de consentimento, erro, fraude ou qualquer outra causa capaz de fulminar a validade do ato jurídico de concessão de pensão por morte à sobredita beneficiária deverá ser deduzida em ação autônoma própria, perante o juízo competente, observados os requisitos e pressupostos legais pertinentes, bem como o direito de ampla defesa da pensionista em comento. Portanto, não é possível, através de simples petição nestes autos, afastar os efeitos de ato administrativo previdenciário ou sentença concessiva de benefício, sob pena de violação à segurança jurídica e/ou à estabilidade das decisões judiciais. Além disso, não é possível acolher o pedido de cancelamento da pensão por morte formulado incidentalmente nestes autos, sem a prévia desconstituição do ato jurídico de concessão do benefício, o que só pode ser efetivado através da utilização da via procedimental própria. Por todo o exposto, considerando a inadequação da via utilizada para obtenção do cancelamento da pensão por morte da Srª Maria de Lourdes Jesus Corrêa, INDEFIRO o pedido de ID nº 130703096, ficando ressalvado à demandante a utilzação da medida procedimental autônoma para discutir a validade do deferimento da pensão pro morte em alusão. Expedientes de praxe. Intimem-se. Aracaju/SE, data de validação no sistema. Assinado eletronicamente MARIANA BASTOS DE SENNA NASCIMENTO Juíza Federal Substituta - 5ª Vara.