Publicações do processo

Processo 0014499-07.2013.4.01.3803

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF6

Apelação Cível Nº 0014499-07.2013.4.01.3803/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE: ROSANGELA MARTINS DE ARAUJO ADVOGADO(A): JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI Nº 11.344/2006. INTERSTÍCIO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ACADÊMICO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE AVALIAÇÕES. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por docente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de progressão funcional na Carreira do Magistério Superior e de pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. A autora, ingressante na Universidade Federal de Uberlândia em 28/03/1994, sustentou fazer jus a progressões sucessivas e automáticas, desde 1998, com fundamento no decurso do tempo de serviço e na titulação acadêmica, atribuindo à Universidade a ausência de avaliações periódicas de desempenho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o decurso do interstício temporal, isoladamente, autoriza progressões e promoções sucessivas e automáticas na Carreira do Magistério Superior; e (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo e de submissão a avaliação de desempenho permite ao Poder Judiciário conceder progressão funcional retroativa, inclusive mediante progressão per saltum. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável condiciona a progressão funcional na carreira docente à conjugação do interstício temporal com a avaliação de desempenho acadêmico, não autorizando a ascensão funcional pelo simples decurso do tempo. O art. 5º da Lei nº 11.344/2006 estabelece, para a promoção à classe de Professor Associado, o cumprimento cumulativo do interstício mínimo no último nível da classe de Professor Adjunto, a titulação de Doutor ou Livre-Docente e a aprovação em processo formal de avaliação de desempenho acadêmico. O procedimento de avaliação de desempenho previsto nas normas institucionais da UFU dependia de provocação do próprio docente, mediante apresentação de relatório individual de atividades e memorial perante o Conselho da Unidade Acadêmica, inexistindo prova de que a autora tenha formulado tais requerimentos no período de 1996 a 2011. A ausência de requerimento administrativo e de avaliação de desempenho impede o deferimento judicial de progressões automáticas, pois o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora da instituição de ensino para reconhecer ascensão funcional em múltiplos níveis e classes. A pretensão de passagem da classe de Professor Assistente I para os sucessivos níveis das classes de Assistente e de Adjunto, culminando em Professor Associado I, configura progressão per saltum e desconsidera os requisitos específicos previstos no art. 5º da Lei nº 11.344/2006. A jurisprudência citada no julgamento reafirma que a progressão e a promoção dependem do preenchimento simultâneo dos requisitos legais, especialmente do interstício e da aprovação em avaliação de desempenho, inclusive para a produção de efeitos financeiros retroativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão e a promoção na Carreira do Magistério Superior não decorrem automaticamente do simples cumprimento do interstício temporal, exigindo a satisfação dos demais requisitos legais, inclusive a aprovação em avaliação de desempenho acadêmico. 2. A ausência de requerimento administrativo e de avaliação de desempenho impede a concessão judicial de progressões funcionais retroativas. 3. É inviável a progressão per saltum que desconsidere os interstícios e os requisitos específicos estabelecidos para cada nível e classe da carreira docente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.596/1987; Decreto nº 94.664/1987, art. 16; Portaria MEC nº 475/1987, arts. 11 a 13; Lei nº 11.344/2006, art. 5º; Lei nº 12.772/2012, arts. 12, 13-A e 14; Resoluções CONSUN/UFU nº 02/1990, nº 02/2007 e nº 10/2007; Resolução CONSUNI nº 32/2013; Portaria MEC nº 554/2013; CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS nº 0043023-32.2013.4.01.3700, Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 26/07/2016; TRF1, AC nº 1010674-64.2019.4.01.3500, Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 07/07/2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.928.475/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/12/2022, DJe 07/12/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.

2026-08-26 · TRF6

1ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução Presi nº 14/2022, com abertura da sessão no dia 08 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 14 de setembro de 2026, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 59 da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0014499-07.2013.4.01.3803/MG (Pauta: 143) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE: ROSANGELA MARTINS DE ARAUJO ADVOGADO(A): JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA/MG - UFU PROCURADOR(A): SUBPROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO Publique-se e Registre-se. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA Presidente

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ