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TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014499-02.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: LOURIVAL MENDES DE OLIVEIRA NETO, ASSOCIACAO SERGIPANA DE BLOCOS DE TRIO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SALMO PERGES SANTANA DORIA - SE10998 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL DESPACHO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOURIVAL MENDES DE OLIVEIRA NETO e ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DE BLOCOS DE TRIO - ASBT contra decisão do Juízo da 2.ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe que rejeitou exceção de pré-executividade (ID 179758647), ao argumento de que o juízo a quo considerou como termo inicial da prescrição a data da apresentação da prestação de contas em 03.11.2009 e reconheceu como interruptivos diversos atos administrativos praticados entre 2010 e 2017, atribuindo de forma ilegal eficácia interruptiva automática a atos internos, notas técnicas, ofícios e encaminhamentos que não demonstram, de forma individualizada, ciência da parte agravante nem apuração inequívoca de conduta a eles imputada, em violação ao Tema 899 do STF. Alegou que a prestação de contas foi apresentada em 03.11.2009 e a citação válida somente ocorreu em 06/02/2017, quando já consumado o prazo quinquenal de prescrição e que o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 determina o arquivamento do procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, o que ocorreu no caso em apreço entre a Nota Técnica de Reanálise n.º 589/2010, datada de 20.09.2010, e a conclusão do Relatório de Demandas Externas, em 2014, além do que, a 24.ª Festa do Vaqueiro de Pedra Mole foi realizada, alcançando a finalidade pública, enquanto que as supostas irregularidades dizem respeito à formalização da contratação de artistas e à documentação apresentada, não havendo demonstração concreta de que o evento não ocorreu, de que os serviços não foram prestados ou de que a parte agravante tenha se apropriado de valores públicos. Requereu tutela recursal a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, ressarcitória e executiva, extinguindo-se a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Decido. Antes de apreciar o pedido de tutela recursal, verifico que a parte agravante deixou de proceder ao recolhimento das custas processuais. Assim, intime-se a parte agravante para proceder ao recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC, sob pena de deserção (art. 932, parágrafo único, do CPC). À Subsecretaria da Turma para providências de estilo. Recife, data da validação. ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA Desembargador Federal RWN/bmca
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