Publicações do processo

0014498-46.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014498-46.2026.4.05.8300 REQUERENTE: ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata de ação de rito comum proposta pela ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA. contra a UNIÃO, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a declaração do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro no contrato de adesão ao FG-FIES, para que seja aplicada retroativamente a limitação de 27,5% aos aportes, bem como a restituição dos valores pagos a maior. Alegou que, na qualidade de mantenedora de Instituições de Ensino Superior (IES) participantes do Novo FIES, sofreu prejuízos financeiros em razão da metodologia de cálculo dos aportes ao Fundo Garantidor do FIES (FG-FIES). Aponta que os percentuais de contribuição retidos no período de fevereiro a outubro de 2023 (quando o índice alcançou aproximadamente 51,3%, em contraste com o percentual aplicado no exercício anterior à vigência da Lei nº 14.719/2023), mostraram-se excessivos e desproporcionais, devendo ser aplicada retroativamente a limitação de 27,5% aos aportes. Houve decisão declinando da competência em virtude de cláusula de eleição do foro contida no contrato objeto dos autos (Id. nº 150195558), porém, decisão provisória, proferida em sede de agravo de instrumento, manteve o processamento do feito neste Juízo, sendo as partes citadas (Ids. nºs 157202602 e 161677941). A UNIÃO, o FNDE e a CEF apresentaram contestações em que questionaram a competência territorial. A União e o FNDE arguiram preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, todos os réus sustentaram, em suma, a legalidade dos atos praticados, argumentando que os cálculos dos aportes seguiram estritamente as normas vigentes à época dos fatos. Aduzem que a adesão ao programa é voluntária e que a Lei nº 14.719/2023, por ser norma posterior, não pode retroagir para alcançar situações jurídicas já consolidadas, devendo ter sua aplicação apenas para o futuro (ex nunc). Por fim, requereram a total improcedência dos pedidos (Ids. nºs 166566901, 167894955 e 170173910). A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos das defesas e reiterando os termos da inicial (Id. nº 174633911). Decisão declinando da competência tendo em vista a preliminar de incompetência territorial arguida pelas demandadas (Id. nº 179376969). Comunicada o trânsito em julgado do julgamento do agravo de instrumento nº 0005658-18.2026.4.05.0000, sendo mantida competência deste Juízo para processamento do feito (Id. nº 182444600) É o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Questão prévia Tendo em vista o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0005658-18.2026.4.05.0000, mantendo a competência deste Juízo para o processamento do presente feito, REVOGO a decisão anterior de Id. nº 179376969 e passo ao enfrentamento do mérito. Da preliminar A estrutura de gestão do FIES é complexa e envolve a atuação coordenada dos três réus: a União, por meio do Ministério da Educação, estabelece as diretrizes da política pública; o FNDE atua como agente operador do programa; e a CEF funciona como agente financeiro. Considerando que a parte autora pleiteia o reequilíbrio de uma relação jurídica que envolve toda essa estrutura e requer a condenação solidária, é inegável a pertinência subjetiva de todos os entes para figurar no polo passivo da demanda. Desse modo, rejeito as preliminares. Do Mérito O ponto central da controvérsia é decidir se a parte autora possui o direito de ter aplicado, de forma retroativa, o teto de 27,5% para os aportes ao FG-FIES, introduzido pela Lei nº 14.719/2023, a fatos ocorridos antes de sua vigência. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio a segurança jurídica, da qual decorre a regra da irretroatividade das leis, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o ato jurídico perfeito. Como norma geral, a lei nova aplica-se aos fatos futuros, não alcançando situações pretéritas já consumadas sob a égide da legislação anterior. Este é o princípio do tempus regit actum. A parte autora defende a aplicação retroativa da lei mais benéfica. De fato, a jurisprudência pátria tem reconhecido a incidência desse princípio no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, como se observa nos seguintes julgados: TRF-3 -- AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 50127497020224030000 -- Publicado em 15/06/2023 " (...) a retroatividade benéfica é princípio geral do direito com aplicabilidade não restrita à seara penal, mas que alcança todo direito administrativo sancionador." TJ-SP -- Agravo de Instrumento 20852745820248260000 -- Publicado em 27/08/2024 "A retroatividade da norma mais benéfica aplica-se ao direito administrativo sancionador, permitindo a revisão de sanções administrativas impostas antes da vigência da Lei nº 14.133/2021." Contudo, é preciso distinguir a natureza da obrigação discutida nos autos. A contribuição para o FG-FIES não constitui uma sanção ou penalidade por ato ilícito. Trata-se, na verdade, de um mecanismo de mutualismo e compartilhamento de riscos, de natureza contratual-administrativa, ao qual a autora aderiu voluntariamente. Os precedentes citados tratam da retroatividade de normas que abrandam penalidades, o que não se confunde com a presente hipótese, que cuida de uma obrigação pecuniária inserida na própria estrutura de um programa de financiamento. Dessa forma, a aplicação analógica do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao presente caso esbarra na ausência de identidade entre a natureza jurídica dos institutos, além de comprometer a segurança jurídica. Conclui-se, assim, que a Lei nº 14.719/2023, ao instituir o teto para os aportes, não previu expressamente sua aplicação a fatos pretéritos. Nada obstante, o exame dos autos revela que a pretensão da parte autora não se fundamenta na retroação graciosa da lei nova, mas no dever de preservação da base objetiva do contrato de adesão ao FIES e na vedação à onerosidade excessiva imposta à mantenedora de ensino. A adesão ao Fundo de Financiamento Estudantil e ao seu respectivo Fundo Garantidor (FG-FIES) insere-se em sistemática de fomento à política pública de acesso ao ensino superior. O regramento originário introduzido pela Lei nº 13.530/2017 ao artigo 4º, § 11, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, ao prever que o percentual de retenção a partir do sexto ano seria calculado pela razão entre a honra integral e o saldo esperado sem qualquer limitador superior, ensejou aumentos abruptos e desmedidos nos percentuais retidos, superando os limites da razoabilidade e comprometendo a higidez financeira das mantenedoras. O próprio Ministério da Educação, por meio da Nota Técnica nº 106/2023/CGPES/DIPPES/SESU, reconheceu expressamente a desproporção das retenções efetuadas com base no critério anterior e a suficiência de um teto limitador para assegurar a higidez do fundo, o que culminou na edição da Lei nº 14.719/2023, fixando a alíquota máxima de 27,5%. Nesse contexto, a aplicação da referida alíquota de 27,5% ao período de fevereiro a outubro de 2023 não consubstancia aplicação indevida de norma a situações consumadas, mas utilização de parâmetro balizador e integrativo para corrigir distorção administrativa causadora de desequilíbrio e restabelecer a justiça comutativa da avença. Em amparo à conclusão, colaciono precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (sem grifos no original): "EMENTA ADMINISTRATIVO. FUNDO GARANTIDOR FIES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REPASSE. AUMENTO DE DEDUÇÃO. ART. 4º, §11, III C/C §12 DA LEI Nº 10.260/2001. NOTA TÉCNICA Nº 106/2023 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. LEI Nº 14.719/2023. ESTABELECIMENTO DE TETO PARA CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DO 6º ANO. PERCENTUAL DE 27,5%. APELAÇÕES DO FNDE E DA UNIÃO IMPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo FNDE, pela Caixa e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a ilegalidade das deduções nos repasses do FIES à autora em percentuais superiores a 27,5% (já incluída a taxa de administração), tanto para o período anterior quanto posterior à Lei nº 14.719/2023, assim como determinar aos réus que se abstenham de realizar deduções superiores ao limite de 27,5% nos repasses futuros à autora.(...)5. Cinge-se a questão em verificar a legalidade na majoração do percentual de aporte ao Fundo Garantidor do Financiamento Estudantil - FG- FIES pela instituição mantenedora requerente, que até o 5º ano, após a adesão ao FIES, era de 13,72%, e a partir do 6º ano passou a ser de 51,05%. 6. No que se refere às preliminares de ilegitimidade passiva, não merecem acolhimento. O FNDE, como agente operador do FIES (art. 3º, II, da Lei nº. 10.260/2001), e a Caixa Econômica Federal, agente financeiro, são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda, relacionada a contratos de financiamento estudantil - FIES. Ressalte-se que compete à CEF a administração, gestão e representação judicial e extrajudicialmente do FG- Fies. A União, por sua vez, tem legitimidade passiva tendo em vista que o FG-Fies conta com aportes feitos por ela assim como pelas instituições de ensino, de forma que, conforme asseverado na sentença, eventual redução do aporte devido pela IES - pretensão buscada neste feito - poderá afetar o patrimônio da entidade pública federal que é uma de suas mantenedoras. 7. O Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil (FG- FIES)é um fundo de natureza privada (Lei nº 13.530/2017), que tem seu patrimônio composto por aportes da União e das instituições privadas de ensino participantes, e é destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva. 8. Ao aderir ao Fies, a instituição de ensino se compromete a realizar aportes ao FG- Fies por meio da aplicação dos percentuais sobre os encargos educacionais previstos no art. 4º da Lei nº 10.260/2001. 09. Dessa forma, após um período inicial em que as entidades privadas constituirão cotas básicas, tais cotas são aumentadas ou reduzidas de acordo com a honra de sua "carteira de estudantes financiados". Nos 7 (sete) primeiros anos de adesão ao FIES, o percentual de repasse ao FG-Fies não será inferior a 10% (piso), havendo, ainda, um teto de 25% entre o segundo e o quinto ano. Após esse período, esse valor passa a ser condicionado ao adimplemento dos estudantes, e não mais havia (na redação dada pela Lei nº 13.530/2017) um teto legal para os descontos destinados à realização de aportes no FG- Fies a partir do 5º ano, mas somente um piso de 10% no sexto e sétimo anos. 10. O art. 5º, V, da Lei 10.260/2001 prevê que as instituições de ensino participarão do risco do financiamento na condição de devedores solidários junto ao Novo FIES, e o aumento do percentual de desconto dos repasses a partir do sexto ano de adesão ao FG- Fies tem previsão normativa, estando os parâmetros de repasse pré-fixados em lei e em regulamentação infralegal. 11. Ressalte-se que o percentual de aporte para o FG-FIES aplicável entre o 2º e o 5º anos é diretamente influenciado pela adimplência dos financiamentos, mas, nessa fase, a inadimplência em geral é menor, já que o Programa traz sanções aos estudantes nesse período, o que tem repercussão direta no interesse deles pela adimplência. O mesmo não se verifica a partir do 6º ano, quando os estudantes já concluíram seus cursos, tornando geralmente mais elevada a inadimplência. 12. A inexistência de teto legal para os aportes, com o aumento repentino do percentual retido ao FG-FIES representava risco grave à continuidade do funcionamento das instituições de ensino, o que poderia prejudicar inclusive o objetivo maior do próprio FIES. 13. Por isso, verificando que as regras estabelecidas implicavam dispêndios irrazoáveis, prejudicando muito os caixas das instituições de ensino, o Ministério da Educação elaborou a Nota Técnica n.° 106/2023/CGPES/DIPPES/SESU, propondo alterações à Lei n.° 10.260/2001. 14. Dessa forma, com a aprovação da Lei n.º 14.719, em novembro de 2023, que modificou a redação do inciso III do mencionado art. 4º, revogando o § 12, passando a fixar o teto da contribuição das Instituições de Ensino Superior ao Fundo Garantidor do FIES (FG- FIES), a partir do sexto ano dos contratos, em uma alíquota de 27,5%. 15. É de se ressaltar que o novo limite deve ser aplicado também ao período anterior à sua vigência, ou seja, a partir do 6º ano do ingresso da autora no FIES, tendo em vista o vício da regulamentação anterior. Nesse sentido, o seguintes precedente deste Tribunal: Processo 08074949520234050000, Agravo de Instrumento, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, Julgamento: 11/03/2024. 16. Apelações desprovidas. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 08073532620234058100, Relator.: ELISE AVESQUE FROTA, Data de Julgamento: 12/06/2026, GAB 7 - DES. PAULO ROBERTO) "EMENTA: ADMINISTRATIVO. FUNDO GARANTIDOR FIES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REPASSE. AUMENTO DE DEDUÇÃO. ART. 4º, § 11, III C/C § 12 DA LEI Nº 10.260/2001. NOTA TÉCNICA Nº 106/2023 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. LEI Nº 14.719/2023. ESTABELECIMENTO DE TETO PARA CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DO 6º ANO. PERCENTUAL DE 27,5%. APELAÇÕES DO FNDE E DA UNIÃO IMPROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo FNDE, por EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL MARACANAÚ LTDA. e pela União contra sentença do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer como o teto da contribuição das Instituições de Ensino Superior ao Fundo Garantidor do FIES (FG- FIES), a partir do sexto ano dos contratos e tão somente a partir do mês de novembro de 2023 - diante da publicação da Lei nº 14.719/2023 -, a alíquota de 27,5%. 2. Em suas razões recursais, o FNDE alega ilegitimidade passiva, uma vez que o mérito da causa é sobre questão afeta ao "NOVO FIES", para o qual atua apenas como entidade administradora dos ativos e passivos, sem qualquer ingerência sobre o processo de aferição, definição e de dedução dos percentuais de aportes ao FG- FIES, cuja responsabilidade é exclusiva da Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operador do Programa e de administradora do FG- Fies. (...) 5. No que se refere às preliminares de ilegitimidade passiva, não merecem acolhimento. O FNDE, como agente operador do FIES (art. 3º, II, da Lei nº. 10.260/2001), e a Caixa Econômica Federal, agente financeiro, são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda, relacionada a contratos de financiamento estudantil - FIES. Ressalte-se que compete à CEF a administração, gestão e representação judicial e extrajudicialmente do FG- Fies. A União, por sua vez, tem legitimidade passiva tendo em vista que o FG- Fies conta com aportes feitos por ela assim como pelas instituições de ensino, de forma que, conforme asseverado na sentença, eventual redução do aporte devido pela IES - pretensão buscada neste feito - poderá afetar o patrimônio da entidade pública federal que é uma de suas mantenedoras. 6. No mérito, cinge-se a questão em verificar a legalidade na majoração do percentual de aporte ao Fundo Garantidor do Financiamento Estudantil - FG- FIES pela instituição mantenedora requerente, que até o 5º ano, após a adesão ao FIES, era de 15,62%, e a partir do 6º ano passou a ser de 33,30%. 7. O Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil (FG- FIES)é um fundo de natureza privada (Lei nº 13.530/2017), que tem seu patrimônio composto por aportes da União e das instituições privadas de ensino participantes, e é destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva. 8. O art. 4º, § 11, III c/c § 12 da Lei nº 10.260/2001 estabelece que as deduções têm relação direta com o índice de inadimplência dos estudantes da instituição de ensino, o que acabou por possibilitar a retenção impugnada pela autora. 9. Ao aderir ao Fies, a instituição de ensino se compromete a realizar aportes ao FG- Fies por meio da aplicação dos percentuais sobre os encargos educacionais previstos no art. 4º da Lei nº 10.260/2001. Conforme previa o mencionado artigo: "Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. [...] § 11. Para aderir ao Fies, a instituição de ensino deverá comprometer-se a realizar aportes ao FG- Fies por meio da aplicação dos seguintes percentuais sobre os encargos educacionais: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - 13% (treze por cento) no primeiro ano da entidade mantenedora no FG- Fies; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) II - entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do segundo ao quinto ano da entidade mantenedora no FG- Fies, variável em função da evasão dos estudantes e do não pagamento da coparticipação ou de outros valores devidos pelo estudante financiado pelo Fies, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies; e (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) III - a razão entre o valor apurado para pagamento da honra e o valor mensal esperado do pagamento pelo financiado, referentes ao ano anterior, da carteira da entidade mantenedora, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, após o quinto ano da entidade mantenedora no FG- Fies. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 12. Para o sexto e o sétimo anos da entidade mantenedora no FG- Fies, a razão de que trata o inciso IIIdo § 11 deste artigo não poderá ser inferior a 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)". 10. Por sua vez, a Resolução CG- FIES n. 12/2017, dispõe em seu artigo 3º que: "O percentual de aporte de cada entidade mantenedora ao FG- Fies(At), a partir do 6º ano de sua adesão ao FG- Fies, será calculado em função da razão entre o somatório da honra integral de garantia do FG- Fies apurada com base nos seus contratos em atraso há 365 dias (Ht) e o somatório do saldo devedor total dos seus contratos que estão em fase de amortização, considerado o valor do saldo no último mês da fase de utilização (SDFt), apurada por um período de 12 anos desde o ano-calendário corrente, conforme a seguinte fórmula:". 11. Dessa forma, após um período inicial em que as entidades privadas constituirão cotas básicas, tais cotas são aumentadas ou reduzidas de acordo com a honra de sua "carteira de estudantes financiados". Nos 7 (sete) primeiros anos de adesão ao FIES, o percentual de repasse ao FG- Fies não será inferior a 10% (piso), havendo, ainda, um teto de 25% entre o segundo e o quinto ano. Após esse período, esse valor passa a ser condicionado ao adimplemento dos estudantes, e não mais havia (na redação dada pela Lei nº 13.530/2017) um teto legal para os descontos destinados à realização de aportes no FG- Fies a partir do 5º ano, mas somente um piso de 10% no sexto e sétimo anos. 12. O art. 5º, V, da Lei 10.260/2001 prevê que as instituições de ensino participarão do risco do financiamento na condição de devedores solidários junto ao Novo FIES, e o aumento do percentual de desconto dos repasses a partir do sexto ano de adesão ao FG- Fies tem previsão normativa, estando os parâmetros de repasse pré-fixados em lei e em regulamentação infralegal. 13. Ressalte-se que o percentual de aporte para o FG- FIES aplicável entre o 2º e o 5º anos é diretamente influenciado pela adimplência dos financiamentos, mas, nessa fase, a inadimplência em geral é menor, já que o Programa traz sanções aos estudantes nesse período, o que tem repercussão direta no interesse deles pela adimplência. O mesmo não se verifica a partir do 6º ano, quando os estudantes já concluíram seus cursos, tornando geralmente mais elevada a inadimplência. 14. No caso dos autos, a CEF demonstrou o cálculo que levou ao aporte impugnado pela IES: "Acrescenta-se aos números da composição da referida fórmula que a Instituição autora apresenta 21 contratos aptos a honra, ou seja, contratos inadimplentes, totalizando R$ 738.540,28 (DOC. 07), e 99 contratos na base da carteira de amortização, totalizando R$ 1.370.236,59 (DOC. 08). [...] Assim no melhor espírito de contribuição, seguem os dados necessários à conferência da regularidade dos cálculos no documento DOC.1 e disponíveis no SIFESweb e para envio à mantenedora via atendimento institucional, conforme anexo V, realizados de acordo com a legislação vige desde dezembro de 2017, conforme Resolução nº 12, de 13 de dezembro de 2017, do FNDE, publicada em 29/12/2017, alterada parcialmente pela Resolução nº 20, de 30 de janeiro de 2018". 15. Apesar disso, a inexistência de teto legal para os aportes, com o aumento repentino do percentual retido ao FG- FIES representava risco grave à continuidade do funcionamento das instituições de ensino, o que poderia prejudicar inclusive o objetivo maior do próprio FIES. 16. Por isso, verificando que as regras estabelecidas implicavam dispêndios irrazoáveis, prejudicando muito os caixas das instituições de ensino, o Ministério da Educação elaborou a Nota Técnica n.º 106/2023/CGPES/DIPPES/SESU, propondo alterações à Lei n.º 10.260/2001. 17. Dessa forma, houve aprovação da Lei n.º 14.719, em novembro de 2023, que modificou a redação do inciso III do mencionado art. 4º, revogando o § 12, passando a fixar o teto da contribuição das Instituições de Ensino Superior ao Fundo Garantidor do FIES (FG- FIES), a partir do sexto ano dos contratos, em uma alíquota de 27,5%. 18. O novo limite deve ser aplicado também ao período anterior à sua vigência, ou seja, a partir do 6º ano do ingresso da autora no FIES, tendo em vista o vício da regulamentação anterior. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal: Processo 08074949520234050000, Agravo de Instrumento, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, Julgamento: 11/03/2024; Processo 08042064220234050000, Agravo de Instrumento, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, Julgamento: 11/09/2023. 19. Apelações do FNDE e da União improvidas. Apelação da autora provida, para limitar os aportes ao FG- FIES, a partir do 6º ano de seu ingresso, ao percentual de 27,5%, mesmo no período anterior à vigência da Lei 14.719/2023. Condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 216.910,07), nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. "(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 08058991120234058100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 7ª TURMA) Desse modo, a imposição de percentuais superiores ao limitador de 27,5% nos meses de fevereiro a outubro de 2023 representou retenção indevida, impondo-se, por isso, a procedência dos pedidos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. DECLARAR o direito da autora ao reequilíbrio econômico-financeiro e determinar a limitação dos aportes ao FG-FIES por ela devidos ao percentual máximo de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre os encargos educacionais repassados no período de fevereiro a outubro de 2023; 2. CONDENAR os réus, solidariamente: 2.1) à restituição dos valores retidos a maior que ultrapassaram o teto de 27,5% no período indicado, observada a prescrição quinquenal, autorizada a compensação em futuros repasses de créditos do FIES, com incidência de correção monetária e juros de mora pelos índices oficiais aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública a contar de cada retenção indevida, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal; 2.2) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (equivalente ao montante a ser restituído/compensado), nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil; Custas satisfeitas. Intimem-se. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 5ª Vara Federal/SJPE

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.